Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007267-38.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região – CRTR 4ª Região contra sentença que determinou a extinção, sem resolução de mérito, da Execução Fiscal de cobrança de anuidades decorrentes de exercício profissional, diante do não recolhimento das custas.

Em suas razões, o Conselho alega que há prerrogativa de recolhimento de custas ao final do processo, haja vista que possui natureza jurídica de autarquia federal, incluído, portanto, no conceito de Fazenda Pública.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença vergastada e que, em seguida, seja determinado o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

Alega o apelante que possui prerrogativa para o pagamento posterior das custas, haja vista que possui natureza jurídica de autarquia federal, estando incluído, portanto, no conceito de Fazenda Pública.

Nesta toada, colaciona jurisprudência do STJ.

Contudo, há de se ponderar que, da análise da própria jurisprudência colacionada, observa-se que esta se refere às custas destinadas ao ato citatório, e não àquelas relativas ao andar processual e inerentes ao próprio ajuizamento.

Confira-se a íntegra do acórdão trazido pelo apelante:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO CITATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SERVENTIA JUDICIÁRIA. ART. 152, II, DO CPC. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. DISPENSADO RECOLHIMENTO PARA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DISCUTIDA NO RITO DOS REPETITIVOS.ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Controverte-se acórdão que, por concluir que o recorrente deve arcar com as despesas de citação postal, disponibilizou em seu favor a respectiva documentação e lhe impôs o dever de diretamente efetivar tal ato processual. 2. A tese do recorrente, no âmbito das alíneas "a" (arts. 152, 154 e 258 do CPC) e "c" (dissídio jurisprudencial), é de que as despesas com citação postal estão incluídas no conceito de custas processuais e, ademais, a remessa da carta é de responsabilidade do órgão judicial.3. No contexto do diploma processual civil em vigor, o art. 4º do CPC estabelece como vetor o princípio da primazia da solução do mérito. Na hipótese dos autos, as razões recursais evidenciam com clareza a natureza da controvérsia, sendo adequado, à luz do acima exposto (e do quanto previsto no art. 257 do RI/STJ - aplicação do Direito à espécie), abrandar rigor puramente formalista para prestigiar a solução do mérito da pretensão deduzida.4. A jurisprudência do STJ estabeleceu, em julgamento de recurso no rito do art. 543-C do CPC/1973, que os Conselhos Regionais de Fiscalização profissional "possuem natureza jurídica autárquica, pois exercem 'atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas'. Desta forma, por possuir natureza autárquica, os créditos do recorrente são cobrados por execução fiscal, regulamentada pela Lei 6.830/80" (REsp1.330.473/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 2/8/2013). O recorrente, portanto, está incluído no conceito de Fazenda Pública.5. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP e o REsp1.144.687/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-Cdo CPC/1973, pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/1980.6. O art. 152, II, do CPC/2015, que está evidentemente acima de regimentos e leis estaduais na hierarquia normativa, é inequívoco ao salientar que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria: "II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária".7. Decisão no mesmo sentido: REsp 1.834.152/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 28.10.2019.8. A parte, por não integrar o Judiciário, não possui competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, as cartas precatórias e/ou de citação. Precedentes: REsp 1.282.776/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; AgRg no REsp 1.483.350/MG,Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2014.9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelhamos casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(STJ, REsp 1845327 / RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020)

Vale consignar que o pagamento das custas é dever da parte autora, quando do ajuizamento da demanda.

Ademais, o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, expressamente exclui as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas.

A matéria, inclusive, foi objeto de recurso repetitivo no STJ, o qual fixou o tema nº 625, verbis: "O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional".

Dessa forma, conclui-se que, corretamente, decidiu a sentença ora apelada, que determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, em vista do que dispõe o artigo 290 do CPC, em razão do não pagamento das custas pelo exequente, mesmo após sua intimação.

Resta claro, portanto, que o pagamento de custas processuais é dever, inclusive, de autarquia federal que se destina à fiscalização profissional, não sendo possível que ocorra o pagamento ao final destes valores, posto que inerentes ao próprio ajuizamento da demanda, e não à realização do ato citatório.

Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007267-38.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Apelação contra sentença que determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição da Execução Fiscal de cobrança de anuidades decorrentes de exercício profissional, diante do não recolhimento das custas.

2. O pagamento das custas é dever da parte autora, quando do ajuizamento da demanda, não sendo possível o pagamento ao final. 

3. Ausência de similitude fática e jurídica entre o precedente jurisprudencial colacionado pelo apelante e o caso concreto.

4. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, expressamente exclui as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas, tendo sido a matéria, inclusive, objeto de recurso repetitivo no STJ, o qual fixou o tema nº 625, verbis: "O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional”.

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000759542v3 e do código CRC 4a76f892.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022

Apelação Cível Nº 5007267-38.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/01/2022, na sequência 212, disponibilizada no DE de 02/12/2021.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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