Apelação Cível Nº 0003054-37.2016.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, que considero submetida, e apelação do INSS em face da sentença proferida em 27/08/2018 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/12/1979 a 26/02/1983, 30/11/1997 a 06/01/2010 e 22/03/2011 até 28/12/2012 e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/09/2013, pagando-lhe os atrasados daí advindos (Evento 23 – SENT36).
O magistrado de primeiro grau determinou que os valores em atraso fossem atualizados com a aplicação de juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e deferida a gratuidade de justiça.
Custas na forma da lei.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC.
Em suas razões de recurso (Evento 44 – OUT22), sustenta o INSS, em síntese, que a sentença merece reforma, argumentando que não foi observada a legislação aplicável ao caso concreto, especialmente no que diz respeito aos requisitos necessários para que o tempo de serviço do segurado autor fosse convertido de especial para comum.
Alega que “a análise dos elementos constantes dos autos revela que o autor postula o reconhecimento como especial do tempo de serviço, baseado na alegação de que desempenhara atividades insalubres, o que, por si só, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro”, uma vez que “não há mais a possibilidade de enquadramento de uma dada atividade como especial mediante a comprovação do pertencimento a um dado grupo profissional”.
No que se refere à exposição ao agente nocivo ruído, afirma que é necessário considerar que a sua comprovação exige a apresentação de laudos técnicos para todos os períodos e que o efetivo fornecimento de equipamentos de proteção individual afasta, por completo, a especialidade do trabalho.
Em relação ao agente nocivo calor, assevera que o autor não demonstra que desenvolvia atividades expostas a calor por todo seu período laborativo, não havendo ainda demonstrado a existência de subsunção dos fatos ao que dispõe a NR 15.
Acrescenta que o PPP colacionado ao processo é imprestável para a comprovação do caráter especial do período em função do agente vibração, eis que nele não consta qualquer nível de exposição, estando consignado apenas o caráter qualitativo da aferição, o que, de fato, não condiz com a verdade.
Salienta que não merece ser considerado como especial qualquer tempo de serviço por exposição à poeira de carvão, tendo em vista que apenas a poeira contendo sílica caracteriza atividade especial, de acordo com o item 1.0.18 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
Por fim, pondera no sentido da impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 37 – OUT35).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 8 – OUT5).
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária e do recurso do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)
Especificamente quanto ao agente calor, a Norma Regulamentadora nº 15 estabelece que:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
(...).
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
(...).
ANEXO Nº 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:(115.006.5/ L4)
Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
(...).
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. (115.007-3/ I4)
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (115.008-1/I4)
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1. QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4)
| Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) | TIPO DE ATIVIDADE | ||
LEVE | MODERADA | PESADA | |
| Trabalho contínuo | até 30,0 | até 26,7 | até 25,0 |
| 45 minutos trabalho 15 minutos descanso | 30,1 a 30,6 | 26,8 a 28,0 | 25,1 a 25,9 |
| 30 minutos trabalho 30 minutos descanso | 30,7 a 31,4 | 28,1 a 29,4 | 26,0 a 27,9 |
| 15 minutos trabalho 45 minutos descanso | 31,5 a 32,2 | 29,5 a 31,1 | 28,0 a 30,0 |
| Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle | acima de 32,2 | acima de 31,1 | acima de 30,0 |
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3.
(...).
QUADRO Nº 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)
| TIPO DE ATIVIDADE | Kcal/h |
| SENTADO EM REPOUSO | 100 |
| TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. |
125 150 150 |
| TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. |
180 175 220 300 |
| TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante |
440 550 |
Conforme o acima exposto, pode-se concluir que o Anexo 3 da NR-15 estabelece os critérios de aferição da exposição ao agente agressivo a ser seguido pelo profissional habilitado à confecção do Laudo Técnico Pericial que serve de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não se podendo exigir que o referido formulário de informação especifique todos os parâmetros definidores do nível de exposição, mas apenas o resultado da equação a ser aplicada para aferição do nível de exposição.
No que se refere à vibração de corpo inteiro, o Decreto 53.831/64, código 1.1.5, o Decreto 83.080/79, anexo I, código 1.1.4, o Decreto 2.172/97, código 2.0.2, e o Decreto 3048/99, código 2.0.2 (anexo IV), dispõem que o referido agente nocivo autoriza a contagem especial exclusivamente de trabalhos que envolvem o uso de “perfuratrizes e marteletes pneumáticos”.
Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 236, I, §1º, exige a avaliação quantitativa do agente nocivo “sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho”.
Por sua vez, o Anexo VIII, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, determina que os limites de tolerância são aqueles definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em sua norma ISO 2631 ou suas substitutas.
Não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo VIII da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não preveem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.
Acerca do tema, consta no site da FUNDACENTRO a Norma de Higiene Ocupacional 09 (NHO 09), que trata do procedimento técnico para a avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro, publicada em janeiro de 2013, elaborada por técnicos da Coordenação de Higiene do Trabalho, segundo a qual somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas:
“Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo recomendada, no mínimo, a manutenção das condições de exposição existentes.
Quando, por meio da análise preliminar, houver a convicção técnica de que as situações de exposição são inaceitáveis, em princípio não serão necessárias avaliações quantitativas, sendo obrigatória a adoção de medidas de controle.
Quando, após a análise preliminar, permanecer a incerteza da aceitabilidade da condição de exposição analisada ou quando houver a necessidade de se dispor do valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR) para quaisquer fins, deve-se efetuar a avaliação quantitativa.”
Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.
Ressalte-se que, como o referido esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa, mas ainda assim, somente quando houver incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 23 – SENT36).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
No caso concreto, não se pode afirmar que havia incerteza quanto à nocividade da vibração a que esteve sujeito o autor nos idos de 1993 até 2011. Muito pelo contrário. Mesmo sem medir a intensidade da vibração, o responsável técnico foi capaz de afirmar que a simples presença do agente já caracterizava a insalubridade do trabalho. Com efeito, o documento de fl. 65 aponta como qualitativo o agente vibração.
Nesse sentido trago à colação o seguinte precedente do TRF da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. ROL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NHO 09 DA FUNDACENTRO. RECONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. - A jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal. – (...). - Nos termos da NHO 09, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa. - Tal esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, em 2013. Assim, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2. - Como, na espécie, o tempo de serviço especial que o autor pretende ser reconhecido é referente ao período de 01/05/1997 a 25/06/2006 e, constando no PPP, que o autor, exercendo a função de operador de ponte rolante, estava sujeito ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, em avaliação qualitativa, deve o mesmo ser reconhecido como especial. Isto porque, não existindo, nesta época, limite de tolerância nas normas então vigentes, basta apenas a comprovação da exposição ao agente vibração de corpo inteiro, o que foi atestado pelo PPP, sendo desnecessária a avaliação quantitativa. - Procedendo ao cômputo do tempo de serviço especial, qual seja, de 08/03/1980 a 30/04/1984, 27/10/1986 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/04/1997 (reconhecidos administrativamente) e de 01/05/1997 a 25/09/2006, vê-se que perfaz o total de 24 anos e 1 mês de tempo de serviço especial, não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91. - Contudo, o período de 01/05/1997 a 25/09/2006 deve ser declarado especial, fazendo jus o autor à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB e ao pagamento das diferenças decorrentes desta revisão, observada a prescrição qüinqüenal. - Recurso da parte autora provido em parte. Sentença reformada e pedido julgado procedente em parte.
(AC 01140647220144025001, Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2, J. 11/11/2015, EDJF2R 26/11/2015).
Desse modo, somente não será considerado labor especial aquele realizado após janeiro de 2013, quando foi estipulado o limite de tolerância para vibração.
(...)
Do caso concreto.
O autor pede seja condenado o réu a conceder-lhe aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 30/09/2013 – fl. 292 (DER).
Alega que trabalhou em atividades expostas a agentes nocivos tendo assim, tempo suficiente para obter tais benefícios.
Pois muito bem. Analisando os períodos pleiteados pelo autor, entendo o seguinte:
13/12/1979 a 26/02/1983, TRACOMAL TERRAPLANAGEM E COSNTR. MACHADO LTDA, cargo de servente, PPP fls. 74/75, exposto aos agentes nocivos: álcalis cáusticos, cal, cimento, poeira mineral e ruído. Não há informação sobre a intensidade/concentração dos agentes nocivos. Entendo pelo enquadramento quanto ao agente nocivo ruído, pois conforme ressaltado no tópico„da prova nos autos‟, compete ao autor demonstrar o agente nocivo a que estava exposto, não podendo a ele ser imputado eventuais lacunas/omissões e incorreções constantes no PPP, tudo nos termos da fundamentação supra. E, conforme explicitado no tópico do uso do„EPI‟ não basta ser este eficaz, mas também eficiente.
26/06/1995 a 07/09/1997, MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no cargo de auxiliar de serviços gerais, PPP fls. 76/77, exposto a ruído de 60,2 dB. Entendo pelo não enquadramento, pois o ruído encontrava-se abaixo do exigido pela legislação vigente à época, nos termos da fundamentação supra.
30/11/1997 a 06/01/2010, LAVRITA ENG. CONSULT E EQUIP INDUSTRIAIS LTDA, como auxiliar de serviços gerais, PPP fls. 78/80, exposto a ruído de 75,8 dB, poeira total de 1,81 mg/m3, calor de 25,9C, poeira metálica/ ferro de 0,19 mg/m3, e manganês(n/d). Entendo pelo enquadramento, pois exposto a calor de 25,9C. Ressalta-se que a falta de informação no PPP do tipo de atividade, da taxa de metabolismo média, e do regime de trabalho quanto ao agente nocivo calor não pode prejudicar o empregado conforme fundamentação supra - „tópico calor‟.
22/03/2011 até 28/12/2012, WILSON SON LOGISTICA LTDA, no cargo de ajudante de operações, PPP fl. 50-51, exposto a ruído de 83,3 dB, poeira de carvão de 0,59, poeira de sílica de 0,59. Entendo pelo enquadramento, pois exposto a poeira de sílica e carvão, conforme NR 15, anexo XII e XIII – tudo nos termos da fundamentação supra. E, conforme explicitado no tópico do uso do „EPI‟ não basta ser eficaz, mas também eficiente.
22/03/2011 até 28/12/2012, WILSON SON LOGISTICA LTDA, no cargo de ajudante de operações, PPP fl. 52-53, exposto a ruído a de 84,9 dB e poeira metálica de 0,36. Entendo pelo não enquadramento, pois o ruído estava abaixo do exigido pela legislação vigente e, quanto à poeira metálica, porque não está prevista como agente nocivo nas normas respectivas, tudo nos termos da fundamentação supra.
(...)
Portanto, uma vez que o autor alcançou apenas o lapso necessário para aposentar-se por tempo de contribuição, completando 38 anos , 07 meses e 05 dias, faz o mesmo jus a esta modalidade de aposentadoria, pelo que seu pedido deve ser julgado procedente.
(...)”
No que se refere à exposição à poeira de carvão, acrescento, por oportuno, que, em que pese a argumentação do recorrente em sentido contrário, o Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, prevê que a exposição do trabalhador a compostos de carbono, além de poeiras minerais prejudiciais à saúde é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto e asbestos, partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde- câncer (anexo II, Decreto 3.048/99).
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento dos períodos de 13/12/1979 a 26/02/1983, 30/11/1997 a 06/01/2010 e 22/03/2011 até 28/12/2012 e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (30/09/2013).
Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, a r. sentença determinou que os valores em atraso fossem atualizados com a aplicação de juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, mostrando-se, portanto, correta.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
O INSS é isento de custas no Estado do Espírito Santo, de acordo com o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, dispositivo que apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal, como no caso dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000759456v3 e do código CRC fcce74dc.
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Data e Hora: 14/12/2021, às 10:14:39