Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103389-12.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por J. C. N. de sentença (Eventos 76 e 94 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais (Evento 98 do processo originário), sustenta o autor, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, por descumprimento do dever constitucional de fundamentação das decisões. No mérito, alega que os laudos técnicos periciais produzidos por funcionários paradigmas são claros em demonstrar a exposição a agentes químicos e hidrogênio. Afirma que nos períodos de 01/10/1982 a 31/05/1984 e 01/01/1994 a 28/02/2010 trabalhou em exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância. Aduz que no período de 09/02/1981 a 05/03/1997 laborou em efetiva exposição aos agentes químicos percloroetileno, ácido sulfúrico, amônia e ácido nítrico. Aponta ainda exposição a hidrogênio no período de 2002 a 2010. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER para a data em que completar 25 anos de atividade especial. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o recurso.

Contrarrazões no Evento 104 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com bases na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 do presente feito).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0103389-12.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Cuida a hipótese de irresignação contra a sentença que deixou de reconhecer a especialidade do período compreendido entre 09/02/1981 a 05/03/1997 e 01/01/1994 a 28/02/2010, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 30/11/2012.

A questão controvertida apresentada no recurso cinge-se ao reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados em exposição à agentes químicos e ruído.

Inicialmente, destaco que no processo civil a prova emprestada vem sendo aceita pela jurisprudência do STJ, mesmo quando não figurem partes idênticas (EREsp 617.428-SP, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17.06.2014). Esse posicionamento, consonante com a economia processual e com o devido processo legal, foi encampado pelo artigo 372 do CPC em vigência. Contudo, há necessidade de comprovação de que as condições de trabalho sejam semelhantes e que fique caracterizada a impossibilidade de o autor apresentar sua prova pessoal na situação em análise, circunstância não comprovada no caso concreto.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, devemos analisar a legislação vigente à época do exercício da atividade da seguinte maneira: até a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, verifica-se se a atividade é especial ou não pela comprovação da categoria profissional consoante os Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979.Isto porque a nova regra de enquadramento da atividade por efetiva e comprovada sujeição a agentes agressivos, introduzida pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, só obteve plena eficácia e aplicabilidade em 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, cabendo até então a aplicação das regras da legislação anterior (enquadramento nas atividades dos Anexos do Decreto nº 83.080/79 e do Decreto nº 53.831/64).

Após a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, por meio dos formulários previstos na legislação previdenciária.

Em relação às atividades que envolvem agentes químicos a insalubridade é constatada por meio de uma avaliação qualitativa, não dependente de mensuração, como reconhecido pelo próprio INSS (IN 77/15, art. 278, § 1º, I). Entretanto, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial.

O PPP no Evento 23, OUT16 registra que o apelante trabalhou na empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. no período de 09/02/1981 a 09/03/2010 nos cargos de operador de produção, monitor de produção, agente de mestria e supervisor de produção.

Na linha do quanto exposto nos memoriais, nos período em questão, o apelante laborou na função de SUPERVISOR DE PRODUCAO I, com associação de agentes nocivos, conforme o PPP emitido em 12/02/2010, em que consta a exposição a percloroetileno, acido sulfúrico, amônia e acido nítrico (Evento 1, OUT3, Página 2), de forma habitual e permanente, inclusive conforme LTCAT paradigma acostado, bastando a avaliação qualitativa para se presumir, em favor do segurado, a nocividade necessária para enquadramento do período como de atividade especial.

Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Outrossim, a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

No caso dos autos, o PPP aponta exposição ao fator de risco ruído, entre 09/02/1981 e 05/03/1997 em intensidades que variaram de 85,1 dB(A) a 88,7 dB(A), acima, portanto, do limite previsto como tolerável para o período, motivo pelo qual deve ser computado como tempo especial.

A apelação de J. C. N., em assim sendo, é de ser provida, para averbação do período ora reconhecido, de 09/02/1981 a 28/02/2010.

Com o reconhecimento da especialidade do interstício, observa-se que o apelante implementa 25 (vinte e cinco) anos trabalhados exclusivamente em condições especiais, fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.

Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para averbação e conversão do período especial de 09/02/1981 e 28/02/2010, com consequente revisão do benefício previdenciário já concedido, e pagamento de parcelas retroativas devidas, observada a prescrição quinquenal.



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Apelação Cível Nº 0103389-12.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO  PROVIDO.

1. No caso dos autos, mesmo com o reconhecimento da especialidade do interstício de de 09/02/1981 a 28/02/2010, o apelante implementa  o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados exclusivamente em condições especiais, necessários à obtenção de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à revisão do benefício previdenciário já concedido e pagamento de parcelas retroativas devidas, observada a prescrição quinquenal.

2. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/02/2022

Apelação Cível Nº 0103389-12.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS por J. C. N.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021), E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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