Apelação Cível Nº 0055525-65.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por E. G. C. em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação às empresas BR4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E RC – BRITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF; julgou procedente o pedido apenas para condenar a CEF a substituir a construtora e julgou improcedentes os demais pedidos (de indenização por danos morais, lucros cessantes e ao pagamento de multa contratual). Ademais, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (JFRJ, evento 88).
Em razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que “os lucros cessantes tem natureza indenizatória, uma vez comprovado o atraso, fica evidenciada a ocorrência do direito, veja: baseado na premissa de lucros cessantes, tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça”. Aduz que, “há que ser levado em consideração que foi reconhecido pelo magistrado na sentença combatida, que a recorrida CEF contribuiu para o evento danoso não substituindo a construtora, fato que se estendeu por 5 anos”, o que, segundo entende, enseja a responsabilidade solidária da apelada por todos os danos ocorridos a partir de sua omissão, “como garante da entrega da obra”, atraso esse considerado apta a acarretar dano in re ipsa, razão pela qual requer o pagamento de indenizações a título de danos morais e lucros cessantes. Por derradeiro, rquer a restituição dos valores pagos indevidamente, a partir de agosto de 2014 até setembro de 2016, devidamente atualizados (JFRJ, evento 96).
Contrarrazões ofertadas no evento 104 da JFRJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (TRF2, evento 6).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por E. G. C. em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação às empresas BR4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E RC – BRITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF; julgou procedente o pedido apenas para condenar a CEF a substituir a construtora e julgou improcedentes os demais pedidos (de indenização por danos morais, lucros cessantes e ao pagamento de multa contratual).
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.
O col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva ad causam da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel (e também por vícios na construção), irá depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos dois gêneros de atuação: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Com isso, conclui o STJ pela ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder pelo atraso na entrega do imóvel, quando a instituição atuar como mero agente financeiro, destacando que a previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, lembrando-se que o imóvel lhe é dado em garantia.
Importante esclarecer que o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) possui inúmeras modalidades, razão pela qual nem toda a contratação no seu âmbito gera responsabilidade da CEF. Assim, as hipóteses de responsabilização da CEF restringem-se à participação na escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: quando habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais, ou quando atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Nesse sentido, precedentes do STJ e deste TRF da 2ª Região:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019).
3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (negrito nosso)
(STJ; AgInt no REsp 1700199 / RN; 4ª Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJe 03/03/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que a atuação da CEF na relação jurídica sub judice ocorre exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, como no caso em apreço, não detém ela legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (negrito nosso)
(STJ; AgInt no REsp 1644884 / PB; 3ª Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJe 09/04/2019)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA"MINHA CASA MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DESCABIMENTO.
1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
2. In casu, embora o contrato tenha sido celebrado no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", tal programa possui inúmeras modalidades; ou seja, nem toda a contratação pertencente ao PMCMV gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a efetiva atuação para além da condição de mero agente financeiro.
3. As hipóteses de responsabilização da CEF são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. In casu, a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses.
4. In casu, como a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses, a Caixa Econômica Federal e a vendedora do imóvel não detêm legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo aos alegados danos materiais e morais que a autora pretende ver indenizados com a presente demanda.
5. A CEF não possui legitimidade passiva pelo fato de ser a representante judicial e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), pois tal fundo, inclusive, somente arca com as despesas de recuperação dos danos físicos do imóvel relativos a incêndio, explosão e outros eventos equivalentes ao caso fortuito e à força maior, não se responsabilizando pelos vícios de construção.
6. Majorada a verba honorária, fixada na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, c/c art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
7. Apelação desprovida. (negrito nosso)
(TRF2; 0100549-55.2014.4.02.5102; 5ª Turma Especializada; Rel. Firly Nascimento Filho; DJe 03/09/2019)
De fato, algumas cláusulas contratuais geram dúvida sobre o papel exercido pela CEF (mero agente financeiro ou agente executor), especialmente as que tratam de: (a) liberação de valores do financiamento condicionado ao andamento das obras, na forma do cronograma físico-financeira aprovado pela CEF e do Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE), bem como a comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da construtora; (b) acompanhamento da execução da obra, por meio da vistoria realizada pela Engenharia da CEF, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação; (c) paralisação de obra por 90 dias, hipótese em que CEF providenciará o cancelamento da utilização de cotas do FGTS; (d) obrigação da construtora em contratar “Seguro Garantia Executante Construtor” e “Seguro de Riscos de Engenharia”, em que a CEF figura como segurada, com finalidade de garantir a conclusão das obras de construção, indenização decorrente de danos físicos dos imóveis, indenização decorrente de responsabilidade civil do construtor e cobertura de riscos de engenharia; (e) o atraso na obra por período de 30 dias permite o acionamento da Seguradora, para que, de imediato, seja substituída a construtora.
No entanto, como dito, a previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo (o imóvel lhe é dado em garantia), e não é suficiente para qualificar a CEF como agente operador/executor.
Sobre o tema, transcrevo trechos do inteiro teor do voto proferido pela Ministra Isabel Gallotti no REsp 1163228 (DJe 31/10/2012), que bem elucida a questão:
“Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão, em alguns casos, levar à aparência de vinculação de ambos ao conjunto do ‘negócio da aquisição da casa própria’, podendo ensejar a responsabilidade solidária. Ressalto que, ao meu sentir, o relevante para a definição para legitimidade passiva da instituição financeira não é propriamente ser o empreendimento de alta ou baixa renda e nem a existência, pura e simples, de cláusula, no contrato, de exoneração de responsabilidade. O que importa é a circunstância de a CEF exercer papel meramente de instituição financeira, ou, ao contrário, haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, aparência perante o público alvo de co-autoria do empreendimento, o que deve ser apreciado consonante as circunstâncias legais e de fato do caso concreto.
(...)
Em síntese, diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão)
(...)
Nestes casos em que atua como agente financeiro estrito senso, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra, pela CEF, tem o óbvio motivo de que ela está financiando o investimento, tendo, portanto, interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Se constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento. Em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar. O dever de fiscalizar surge perante os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, podendo ensejar sanções administrativas, mas não ser invocado pela construtora, pela seguradora ou pelos adquirentes das unidades para a sua responsabilização direta e solidária por vícios de construção”.
Vale destacar que responsabilizar a CEF, quando atua como mero agente financeiro, por vícios de construção ou por atraso da obra, implicaria na elevação dos custos dos financiamentos imobiliários do SFH, em diretriz oposta ao que preconiza o PMCMV. Nesse sentido, transcrevo outro trecho relevante do REsp 1163228:
“Ressalto que impor ao agente financeiro, quando atua apenas nesta qualidade, o ônus de responder por vício de construção, em caráter solidário, sem previsão legal e nem contratual (art. 896 do Código Civil), sem nexo com a atividade típica desenvolvida pelas instituições financeiras, implicaria aumentar os custos da generalidade dos financiamentos imobiliários do SFH, pois a instituição financeira passaria a ter que contar com quadros de engenheiros para fiscalizar, diariamente, a correção técnica, os materiais empregados e a execução de todas as obras por ela financiadas, passo a passo, e não apenas para fiscalizar, periodicamente, o correto emprego dos recursos emprestados.”
Na hipótese em tela, pela leitura do contrato juntado aos autos (Outros 8 do evento 1 da JFRJ), nota-se que possui cobertura do Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB, mas os recursos são advindos do FGTS, e não do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Ademais, não se verifica qualquer cláusula que permita a conclusão de que a CEF não atuava apenas como mero agente financeiro. Assim, considerando que a relação jurídica existente entre a parte autora e a CEF restringiu-se à disponibilização de empréstimo em dinheiro para a aquisição de imóvel e à alienação fiduciária sobre o respectivo bem, não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel.
Nessa linha, precedente desta 8ª Turma Especializada, verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SFH. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF (MERA CREDORA FIDUCIÁRIA) E AS DEMAIS RÉS (CONSTRUTORA E INCORPORADORA). NÃO CONFIGURAÇÃO. LIDES DISTINTAS. PEDIDOS EM FACE DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (ARTIGO 109, I, CRFB/1988). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO EM FACE DA CEF (CONTRATO ACESSÓRIO DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL). SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, CPC/2015). APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação de Conhecimento ajuizada por Raphael José Simões Antunes, em 13.06.2016 (fl. 127), originalmente em face da CEF - Caixa Econômica Federal; da SPE Portal da Barra Ltda.; e da S2 Construtora e Incorporadora Ltda., excluídas as duas últimas do feito (extinção sem resolução de mérito em relação à SPE e homologação da desistência do Autor em relação à S2), mediante sentença prolatada em 14.10.2016 e já preclusa. 2. Ação em que o Autor postula os seguintes provimentos: (1) declaração da "rescisão dos dois contratos juntados aos autos, respectivamente datados de 2013 e 30 de maio de 2014, com atribuição de responsabilidade e culpa às rés, uma vez que deram causa aos vários transtornos ocorridos"; (2) determinação de que "as rés se abstenha de cobrar qualquer taxa ou valores do autor, seja no que tange às taxas de obra, ou mesmo de outras quantias, sob qualquer rubrica ou denominação, bem como se absterem de fazer qualquer apontamento negativo contra os autores, tudo sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)"; (3) "Sejam as rés condenadas à devolução em dobro da taxa de obra, cobradas até o final da ação, caso [...] [se] entenda por não deferir a tutela de urgência, podendo os valores ser informados em procedimento de liquidação de sentença"; (4) condenação das Rés "ao ressarcimento da quantia de R$ 46.178,53 (quarenta e seis mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), o que engloba o valor de R$ 44.678,53 - já discriminados anteriormente, somado aos R$ 1.500,00 - gastos com o registro do Contrato junto ao cartório do RGI", com os devidos consectários legais; e (5) condenação das Rés ao pagamento da "quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, seguindo os critérios da justa e proporcional condenação". 3. Autor que, com vistas à aquisição do imóvel situado na Avenida Albo Chiesse, s/nº, Condomínio Residencial Cores da Barra Home Club, bloco B, apto. 602, Barra Mansa-RJ, firmou os seguintes contratos: (I) em 2013, promessa de compra e venda com "a empresa S2 Portal da Barra SPE Ltda.", não acostado aos autos; e (II) mútuo imobiliário, - em 30.05.2014, com a CEF (credora fiduciária) e a SPE Portal da Barra Ltda. (vendedora; construtora/fiadora; e incorporadora), de "compra e venda de terreno e 1 mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - recursos SBPE - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do devedor fiduciante", em 420 prestações e com prazo para conclusão da obra limitado a 36 meses (Cláusula 16ª). Alega, no entanto, que "termo final de entrega das chaves do apartamento foi previsto para Dezembro de 2015, com tolerância máxima prevista para junho de 2016", mas "a obra não saiu da etapa de construção da fundação, [e que] espertamente os réus, em conluio-simulação, aproveitaram[-se] do fato de que haveria financiamento da maior parte do valor junto à CEF, para dilatarem o prazo de entrega para 36 (trinta e seis) meses contados de 30 de maio de 2014", invocando a aplicação da Teoria do Inadimplemento Antecipado e alegando lesão à sua personalidade decorrente de conduta ilícita das Rés originárias. 4. A relação jurídica de direito material entre o Autor e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento, que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro apenas para fins de constatação do emprego de recursos, conforme descrito no contrato, ao contrário do que se entendeu na sentença atacada. 5. Não constatada a existência de hipótese de litisconsórcio necessário (Artigo 114, CPC/2015), ou de solidariedade entre a CEF, na qualidade de credora fiduciária e as demais Rés (construtora e incorporadora), não tem a instituição financeira qualquer responsabilidade de arcar indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, sendo que, ainda que ambas as relações - compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não teria o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes (CEF e as outras duas Rés), observando-se, ainda, que a CEF sequer teve participação nas tratativas de aquisição, ajuste de preço, pagamento de sinal e previsão de entrega do imóvel, conforme pactuados no contrato de promessa de compra e venda alegadamente celebrado em 2013, e apenas entre o Autor e a incorporadora. 6. As questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (por exemplo, atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 7. Ainda que ambas as relações - compra e venda e mútuo imobiliário - possam ter origem em um mesmo documento, tal circunstância não teria o condão de estabelecer a responsabilidade solidária entre as partes (CEF e a Ré SPE PORTAL DA BARRA LTDA.), observando-se, ainda, que a CEF sequer teve participação nas tratativas de aquisição, ajuste de preço, pagamento de sinal e previsão de entrega do imóvel, conforme pactuados no contrato de promessa de compra e venda aludido na exordial, e, conforme afirmou o Autor, celebrado no ano de 2013. 8. Legitimidade passiva ad causam da CEF que se verifica, no caso concreto, apenas quanto a parte do primeiro dos pedidos formulados (rescisão do contrato de mútuo habitacional), bem como à devolução das verbas decorrentes desse contrato e a eventual indenização por danos morais (apenas se constatada qualquer ilicitude praticada por parte da CEF), sendo as demais Rés legitimadas para responder por todos os outros pedidos formulados na exordial, o que deve ser apreciado pela Justiça Estadual, não havendo deslocamento de competência para a Justiça Federal, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável, não se incluindo a 2ª e a 3ª Rés no rol previsto no Artigo 109, inciso I, CRFB/1988, a ensejar a extinção sem resolução de mérito, como, de resto, já consta do decisum já precluso que retirou estas Rés do feito. Precedentes: TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 00089882220174020000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 08.01.2018; 2 TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 01079152820144020000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.12.2017; TRF-2ª Reg., AC 201151010170785, 5ª T.E., Relator: Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 07.08.2014. 9. Quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre o Autor e a CEF, e considerando que a atuação da CEF foi exclusivamente como agente financeiro decorrente da concessão de empréstimo ao comprador - pois não vendeu nem se comprometeu a construir o imóvel em determinado prazo - constata-se, de plano, que a responsabilidade pelo cumprimento do cronograma de construção é apenas da construtora/incorporadora, razão pela qual a CEF não pode ser prejudicada com a suspensão do pagamento dos encargos do financiamento. Nesse passo, portanto, a inexistência de responsabilidade da CEF por atraso na entrega do imóvel decorrente de ato da construtora é matéria afeta ao mérito, a ensejar a improcedência dos pedidos formulados em face da CEF, no que tange à rescisão do contrato (acessório) de financiamento imobiliário, com a devolução das verbas despendidas a esse título. 10. Levando-se em conta que a CEF não agiu de maneira ilícita no que diz respeito ao atraso da obra, descabe a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 11. Dada a sucumbência integral do Autor, impõe-se também a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se que o valor da causa envolve também os pleitos relacionados aos dois outros Réus já excluídos, e não servem como base para os honorários. 12. Apelação do Autor desprovida. Apelação da CEF provida, com reforma da sentença atacada, na forma da fundamentação, para: (1) julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial; e (2) condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(AC 0079097-12.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, DJe 25.09.2019)
Assim, uma vez reconhecida a ilegitimidade da CEF, quanto ao ponto, descabe à Justiça Federal analisar tais pedidos em face dos demais réus, consoante o art. 109, I, da CF/88, que estabelece norma de competência em razão da pessoa, não se incluindo a construtora e a incorporadora no rol do citado dispositivo.
Nesse diapasão, inexistindo ato ilícito imputável à CEF, descabe sua condenação à indenização ao título de danos materiais (lucros emergentes) ou morais.
Por outro lado, vê-se que o apelante requer a restituição dos valores pagos indevidamente, no período compreendido entre agosto de 2014 e setembro de 2016, ao passo que, na inicial, asseverou, expressamente, que, “após essas inúmeras reclamações, a primeira ré deixou de cobrar os juros de obra do autor, passando a cobrar os mesmos da construtora, fato ocorrido a partir de outubro de 2016, já tendo o autor reclamado os valores a título de juros de obra, objeto e pedido que não faz[em] parte desta demanda”. Nesse cenário, insta considerar que pedido envolvendo a devolução de valores pagos a título de juros de obra configura inovação recursal, sendo vedada, portanto, sua apreciação, em observância ao princípio da congruência.
Ademais, mesmo que ultrapassado o óbice à análise do referido pedido, não tendo sido requerido o recálculo do saldo devedor, com a amortização dos valores pagos a título de taxa de construção, mas a restituição dos valores pagos a tal título, a inicial seria considerada parcialmente inepta.
No ponto, cabe ainda ressaltar que, conforme assentado pelo Juízo a quo, os valores pagos às demais rés, como a parcela pós-habite-se, devem ser discutidos entre o autor, ora apelante, e aquelas, em ação própria.
Nesse diapasão, a multa requerida refere-se ao contrato de compra e venda prévio à alienação fiduciária e, portanto, não envolve a CEF, que não pode ser penalizada pelo seu descumprimento.
Posto isso, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da CEF para responder pelo atraso da obra, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e conhecer parcialmente do recurso de apelação para, nesta parte, negar-lhe provimento, na forma supra.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000758979v4 e do código CRC 6469db5f.
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