Agravo de Instrumento Nº 5013684-74.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por J. G., figurando como agravada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 5037651-11.2020.4.02.5101, no sentido de: i) homologar “como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até março de 2021, conforme cálculos elaborados pelo exequente no Evento 52; Doc. 1: J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 265.389,07”; ii) fixar, com base no art. 85, §1º do CPC, os honorários advocatícios a serem suportados pela parte executada em 10% do excesso de execução, que corresponde a R$ 3.390,90; iii) expedir “o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em março de 2021 (Evento 52; Doc. 1), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2): - J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 265.389,07, correspondente ao valor principal; - J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 21.231,12 a título de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, que corresponde a 8% do valor homologado, a teor do que dispõe o §3º, do art. 85, do CPC. - J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 3.390,90 a título de honorários advocatícios fixados na fase de execução”.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação cível nº 5037651-11.2020.4.02.5101, atribuída à minha relatoria, interposta na demanda supracitada, a qual foi julgada por essa 5ª Turma Especializada nos seguintes termos:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ART. 87, DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 9.527/97. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR OPÇÃO E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julga procedente o pedido para conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozadas pelo apelado enquanto estava na atividade e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria.
2. Ao pôr fim à licença-prêmio, a Lei nº 9.527/97, em seu art. 7º, estabelece que os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996 poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor.
3. Apesar do art. 7º, da Lei nº 9.527/97, restringir o direito à conversão em pecúnia à hipótese de falecimento, os Tribunais Superiores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, pacificaram o entendimento de que o servidor que não tenha gozado a referida licença em atividade e que também não tenha contado o período em dobro para aposentadoria, terá, igualmente, o direito à conversão, ainda que ausente requerimento administrativo prévio (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009196-23.2017.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 20.2.2019; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.634.468, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.5.2018).
4. O fato do servidor não ter gozado da licença por opção, ou seja, a não fruição não se relacionar com a necessidade do serviço, mas sim, ser decorrência de ato voluntário do servidor, não afasta o direito sob exame (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.387.601, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.6.2019).
5. Apelação cível não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5037651-11.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 9.12.2020).
Em razões recursais (Evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) “na decisão interlocutória houve a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento no percentual de 8% sobre o valor de condenação homologado de R$ 265.3889,07 com data-base em março de 2021”; ii) “esta fixação desrespeita o que estabelece os §§ 5º e 11 do art. 85 do CPC. In casu, tanto pelo valor da condenação como pelo julgamento do recurso de apelação pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a aplicação do §3º do art. 85 do CPC deve se dar sob a orientação do §5º e em conjunto com o §11”; iii) “pelo §5º do art. 85 do CPC, quando o valor da condenação é superior a 200 salários-mínimos, como é o presente caso, a fixação deve se dar de forma escalonada”; iv) “além do enquadramento de idoso do §2º do artigo 100 da Constituição Federal, para o valor correspondente a 180 salários-mínimos (R$ 198.000,00 no ano de 2021), é pertinente o enquadramento no §1º do artigo 100 da Constituição Federal na parcela de valor de condenação atualizado que ultrapassar 180 salários-mínimos”; v) “a requisição para pagamento dos honorários de sucumbência deveria ser encaminhada em separado sob a forma de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), como faculta a SÚMULA VINCULANTE 47 do STF”.
Com isso, requer a reforma da decisão recorrida para que o valor de R$ 21.231,12 seja substituído pela soma das seguintes parcelas: i) “aplicação de índice maior que dez e no máximo vinte por cento, a ser determinado pelos nobres julgadores, sobre R$ 220.000,00 (duzentos salários-mínimos na data-base); ii) “aplicação de índice maior que oito e no máximo dez por cento, a ser determinado pelos nobres julgadores, sobre R$ 45.389,07 (diferença entre o valor homologado de condenação na data-base e duzentos salários-mínimos na data-base)”, bem como “inclusão de indicação de situações prioritárias para efeito de enquadramento de expedição de precatório correspondentes aos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal, devido ao AUTOR ser idoso e à licença-prêmio constituir débito de natureza alimentícia” e “expedição de requisitório para pagamento como RPV (Requisição de Pequeno Valor) para os honorários advocatícios (relativos à fase de conhecimento e à fase de cumprimento de sentença), apartado do requisitório para pagamento do montante principal, sob forma de precatório”.
Contrarrazões constante do evento 10.
Parecer do Ministério Público Federal, constante do evento 14, pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000758900v2 e do código CRC 9c8a3ca9.
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Data e Hora: 26/11/2021, às 17:17:20