Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013684-74.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por J. G., figurando como agravada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 5037651-11.2020.4.02.5101, no sentido de: i) homologar “como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até março de 2021, conforme cálculos elaborados pelo exequente no Evento 52; Doc. 1: J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 265.389,07”; ii) fixar, com base no art. 85, §1º do CPC, os honorários advocatícios a serem suportados pela parte executada em 10% do excesso de execução, que corresponde a R$ 3.390,90; iii) expedir “o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em março de 2021 (Evento 52; Doc. 1), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2): - J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 265.389,07, correspondente ao valor principal; - J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 21.231,12 a título de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, que corresponde a 8% do valor homologado, a teor do que dispõe o §3º, do art. 85, do CPC. - J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 3.390,90 a título de honorários advocatícios fixados na fase de execução”.  

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação cível nº 5037651-11.2020.4.02.5101, atribuída à minha relatoria, interposta na demanda supracitada, a qual foi julgada por essa 5ª Turma Especializada nos seguintes termos:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ART. 87, DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 9.527/97. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR OPÇÃO E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julga procedente o pedido para conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozadas pelo apelado enquanto estava na atividade e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria.

2. Ao pôr fim à licença-prêmio, a Lei nº 9.527/97, em seu art. 7º, estabelece que os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996 poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor.

3. Apesar do art. 7º, da Lei nº 9.527/97, restringir o direito à conversão em pecúnia à hipótese de falecimento, os Tribunais Superiores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, pacificaram o entendimento de que o servidor que não tenha gozado a referida licença em atividade e que também não tenha contado o período em dobro para aposentadoria, terá, igualmente, o direito à conversão, ainda que ausente requerimento administrativo prévio (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009196-23.2017.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 20.2.2019; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.634.468, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.5.2018).

4. O fato do servidor não ter gozado da licença por opção, ou seja, a não fruição não se relacionar com a necessidade do serviço, mas sim, ser decorrência de ato voluntário do servidor, não afasta o direito sob exame (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.387.601, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.6.2019).

5. Apelação cível não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5037651-11.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 9.12.2020).

Em razões recursais (Evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) “na decisão interlocutória houve a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento no percentual de 8% sobre o valor de condenação homologado de R$ 265.3889,07 com data-base em março de 2021”; ii) “esta fixação desrespeita o que estabelece os §§ 5º e 11 do art. 85 do CPC. In casu, tanto pelo valor da condenação como pelo julgamento do recurso de apelação pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a aplicação do §3º do art. 85 do CPC deve se dar sob a orientação do §5º e em conjunto com o §11”; iii) “pelo §5º do art. 85 do CPC, quando o valor da condenação é superior a 200 salários-mínimos, como é o presente caso, a fixação deve se dar de forma escalonada”; iv) “além do enquadramento de idoso do §2º do artigo 100 da Constituição Federal, para o valor correspondente a 180 salários-mínimos (R$ 198.000,00 no ano de 2021), é pertinente o enquadramento no §1º do artigo 100 da Constituição Federal na parcela de valor de condenação atualizado que ultrapassar 180 salários-mínimos”; v) “a requisição para pagamento dos honorários de sucumbência deveria ser encaminhada em separado sob a forma de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), como faculta a SÚMULA VINCULANTE 47 do STF”.

Com isso, requer a reforma da decisão recorrida para que o valor de R$ 21.231,12 seja substituído pela soma das seguintes parcelas: i) “aplicação de índice maior que dez e no máximo vinte por cento, a ser determinado pelos nobres julgadores, sobre R$ 220.000,00 (duzentos salários-mínimos na data-base); ii) “aplicação de índice maior que oito e no máximo dez por cento, a ser determinado pelos nobres julgadores, sobre R$ 45.389,07 (diferença entre o valor homologado de condenação na data-base e duzentos salários-mínimos na data-base)”, bem como “inclusão de indicação de situações prioritárias para efeito de enquadramento de expedição de precatório correspondentes aos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal, devido ao AUTOR ser idoso e à licença-prêmio constituir débito de natureza alimentícia” e “expedição de requisitório para pagamento como RPV (Requisição de Pequeno Valor) para os honorários advocatícios (relativos à fase de conhecimento e à fase de cumprimento de sentença), apartado do requisitório para pagamento do montante principal, sob forma de precatório”.

Contrarrazões constante do evento 10.

Parecer do Ministério Público Federal, constante do evento 14, pela sua não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000758900v2 e do código CRC 9c8a3ca9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 26/11/2021, às 17:17:20

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000758901
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013684-74.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por J. G., figurando como agravada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 5037651-11.2020.4.02.5101, no sentido de: i) homologar “como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até março de 2021, conforme cálculos elaborados pelo exequente no Evento 52; Doc. 1: J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 265.389,07”; ii) fixar, com base no art. 85, §1º do CPC, os honorários advocatícios a serem suportados pela parte executada em 10% do excesso de execução, que corresponde a R$ 3.390,90; iii) expedir “o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em março de 2021 (Evento 52; Doc. 1), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2): - J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 265.389,07, correspondente ao valor principal; - J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 21.231,12 a título de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, que corresponde a 8% do valor homologado, a teor do que dispõe o §3º, do art. 85, do CPC. - J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 3.390,90 a título de honorários advocatícios fixados na fase de execução”.  

A decisão recorrida (Evento 57/1ºgrau) dispõe:

[...] “Ante o exposto,  homologo como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até março de 2021, conforme cálculos elaborados pelo exequente no Evento 52; Doc. 1:

· J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 265.389,07.

Com base no art. 85, §1º, do CPC, por se tratar de execução resistida, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela parte executada em 10% do excesso de execução apontado pela UFRJ no PARECER TÉCNICO Nº 7613 C /2021-/NECAP/PRU-2ª REGIÃO/AGU (Evento 54; Doc. 1), que corresponde a R$ 3.390,90.

Para preservar a economicidade dos atos judiciais praticados e evitar a sua repetição, sob pena de preclusão, deverá desde logo ser indicado:

- os valores relativos a eventual desconto para o do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo. 

Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório.

Oportunamente, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em março de 2021 (Evento 52; Doc. 1), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2):

- J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 265.389,07, correspondente ao valor principal;

- J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 21.231,12 a título de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, que corresponde a 8% do valor homologado, a teor do que dispõe o §3º, do art. 85, do CPC.

- J. G. – CPF nº 483.348.807-82: R$ 3.390,90 a título de honorários advocatícios fixados na fase de execução 

Para o cadastro do requisitório, observe a Secretaria do Juízo a necessidade de indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.

Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.

Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.

A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).

Após o depósito do crédito:

- Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima;

- Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo”. [...] (Grifo do autor).

Em razões recursais (Evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que: i) “na decisão interlocutória houve a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento no percentual de 8% sobre o valor de condenação homologado de R$ 265.3889,07 com data-base em março de 2021”; ii) “esta fixação desrespeita o que estabelece os §§ 5º e 11 do art. 85 do CPC. In casu, tanto pelo valor da condenação como pelo julgamento do recurso de apelação pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a aplicação do §3º do art. 85 do CPC deve se dar sob a orientação do §5º e em conjunto com o §11”; iii) “pelo §5º do art. 85 do CPC, quando o valor da condenação é superior a 200 salários-mínimos, como é o presente caso, a fixação deve se dar de forma escalonada”; iv) “além do enquadramento de idoso do §2º do artigo 100 da Constituição Federal, para o valor correspondente a 180 salários-mínimos (R$ 198.000,00 no ano de 2021), é pertinente o enquadramento no §1º do artigo 100 da Constituição Federal na parcela de valor de condenação atualizado que ultrapassar 180 salários-mínimos”; v) “a requisição para pagamento dos honorários de sucumbência deveria ser encaminhada em separado sob a forma de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), como faculta a SÚMULA VINCULANTE 47 do STF”.

Com isso, requer a reforma da decisão recorrida para que o valor de R$ 21.231,12 seja substituído pela soma das seguintes parcelas: i) “aplicação de índice maior que dez e no máximo vinte por cento, a ser determinado pelos nobres julgadores, sobre R$ 220.000,00 (duzentos salários-mínimos na data-base); ii) “aplicação de índice maior que oito e no máximo dez por cento, a ser determinado pelos nobres julgadores, sobre R$ 45.389,07 (diferença entre o valor homologado de condenação na data-base e duzentos salários-mínimos na data-base)”, bem como “inclusão de indicação de situações prioritárias para efeito de enquadramento de expedição de precatório correspondentes aos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal, devido ao AUTOR ser idoso e à licença-prêmio constituir débito de natureza alimentícia” e “expedição de requisitório para pagamento como RPV (Requisição de Pequeno Valor) para os honorários advocatícios (relativos à fase de conhecimento e à fase de cumprimento de sentença), apartado do requisitório para pagamento do montante principal, sob forma de precatório”.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

No caso, o recorrente ajuizou ação de conhecimento visando a condenação da UFRJ ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de nove meses de licença-prêmio.

Após todo trâmite processual, o seu pedido fora julgado procedente para conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozada enquanto estava na atividade e não contados em dobro para fins de aposentadoria, com base na última remuneração percebida pelo agravante quando na ativa.

Além disso, em razão de a sentença ser ilíquida, os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo a ser enquadrado em decisão de liquidação nos parâmetros do §3º, do art. 85 do CPC, com base no §4º, II do mesmo Diploma Legal.

Interposta apelação, esta Egrégia Corte negou provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de primeiro grau, “cujo percentual sobre a base de cálculo deverá ser fixado pelo magistrado executante, haja vista tratar-se de sentença ilíquida” (Evento 1-ANEXO2).

Transitada em julgado a referida decisão e na fase de cumprimento de sentença, com relação aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, a decisão recorrida determinou a expedição de requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária, no valor de R$ 21.231,12 a título de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, que corresponde a 8% do valor homologado, a teor do que dispõe o art. 85, §3º do CPC.

No entanto, quanto a esse aspecto, assiste razão ao recorrente.

Segundo art. 85 do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e, em conformidade com o §3º desse dispositivo, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios constantes do §2º e os seguintes percentuais:

[...] “§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos”.

Em sendo aplicado o disposto no §3º do art. 85 do CPC, é preciso observar que o §5º desse mesmo artigo prevê que “quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”.

Sendo assim, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados observando os parâmetros constantes do art. 85, §2º do CPC e os percentuais do §3º e, conforme o caso, na hipótese em que a condenação, o benefício econômico ou o valor da causa for superior ao montante previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente e assim sucessivamente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 3º, do CPC/2015. 1. Trata-se de retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça para que esta Turma proceda à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015.

[...]

4. Assim, determinado, pela Corte Superior, o retorno dos autos a esta Corte para a fixação dos honorários advocatícios com base nos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do art. 85 do CPC/2015, passa-se ao cumprimento do decisum. Conforme dispõe o novo Código de Processo Civil, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e percentuais do § 3º do CPC/2015, e, nos termos do § 5º, quando, conforme o caso, a condenação da Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

[...]

8. Apelação a que se dá provimento.  (TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000778-39.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 19.11.2020). (Grifo nosso).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PARADIGMA. RUBRICAS PERSONALÍSSIMAS DESCONSIDERADAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA ATUAL LEI PROCESSUAL. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO DESPROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA.

[...]

4 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que o regramento referente aos honorários sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 deve ser aplicado às ações nas quais a sentença seja proferida durante a vigência dessa lei processual, sendo esse o marco temporal aplicável à hipótese. (REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017).

5 - A fixação de honorários advocatícios nas causas em que figure como parte a Fazenda Pública submete-se à sistemática prevista no §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê que a verba honorária deverá ser arbitrada de acordo com percentuais variáveis conforme o valor da condenação, do proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não havendo condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor da causa, na forma do inciso III, do §4º, do referido dispositivo legal.

6 - De acordo com o §5º, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao montante de 200 (duzentos) salários mínimos, previsto no inciso I, do §3º, do mesmo dispositivo, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo 1 que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

 7 - No caso em apreço, considerando-se a improcedência do pedido formulado nestes embargos à execução, propostos com escopo de ver declarada a existência de excesso em execução no valor de R$ 297.191,09 (duzentos e noventa e sete mil, cento e noventa e um reais e nove centavos), tem-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, sendo esse o valor que a União pretendia ver subtraído do montante devido no bojo do processo originário. 8 - Diante dos parâmetros descritos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, vê- se que a demanda apresenta baixa complexidade, dado que, nada obstante o valor global da condenação alcance patamar substancial, os presentes embargos à execução versam tão somente sobre a quantia de R$ 297.191,09 (duzentos e noventa e sete mil, cento e noventa e um reais e nove centavos) que, segundo alegava a União, não seriam devidos por decorrerem da inserção de rubricas específicas do servidor paradigma nos cálculos elaborados, pelo que os honorários de sucumbência devem ser fixados, inicialmente, no patamar mínimo, sendo 10% (dez por cento), na primeira faixa, e 8% (oito por cento), na segunda, nos termos do artigo 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 9 - Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil de 2015 e face ao desprovimento do recurso de apelação interposto pela União, devem ser majorados os honorários sucumbenciais, fixando-os, por fim, no percentual de 11% (onze por cento), na primeira faixa, e 9% (nove por cento), na segunda, em ambas as hipóteses sobre o proveito econômico obtido pela parte embargada.

10 - Recurso de apelação interposto pela União desprovido. 11 - Provimento do recurso de apelação interposto pelo embargado. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0136629-84.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 24.8.2020). (Grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESTITUIÇÃO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O julgado deixou de majorar a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entendendo que este teria sido fixado no limite estabelecido pelo inciso II, parágrafo 3º do art. 85 do CPC. Todavia olvidou-se que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º, do CPC).

2. Desta forma, considerando que o valor da causa é superior a 200 salários mínimos, porém inferior a 2.000 salários mínimos, aplica-se a regra do inciso I e II c/c §5º, do art. 85, sendo os honorários ser fixados da seguinte forma: (I) Até 200 s.m. - entre 10% e 20% e (II) resíduo superior a 200 s.m e inferior a 2.000 s.m. - entre 8% e 10%.

3. Com efeito, o Juízo sentenciante fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a vedação da segunda parte do parágrafo 11º do art. 85 do CPC ao resíduo superior a 200 salários mínimos, mas não à parcela até este montante.

4. Embargos de declaração providos para majorar a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre parcela do valor atualizado da causa até 200 salários mínimos para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001728-64.2017.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, DJe 21.11.2019). (Grifo nosso).

Dessa forma, considerando que o título executivo condenou a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos constantes do §3º do art. 85 do CPC, bem como o fato de que foram homologados como devido o montante de R$ 265.389,07, que excede a faixa inicial de 200 salários mínimos constantes do inciso I do §3º do art. 85, deve ser reformada a decisão recorrida para que, quanto aos honorários fixados na fase de conhecimento, se observe o disposto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, em seus percentuais mínimos, em conformidade com o §5º do art. 85 do CPC.

Além disso, levando-se em conta que este Egrégio Tribunal, quando do julgamento do recurso de apelação, majorou os honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §11º do CPC, deve o Juízo a quo fixar o percentual a incidir sobre a base de cálculo estabelecida.

No que concerne às situações prioritárias para pagamento do precatório, a decisão recorrida destacou a necessidade de a Secretaria do Juízo observá-las no quadro de Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso, para o cadastro do requisitório.

No caso, destaca o recorrente que “além do enquadramento de idoso do §2º do artigo 100 da Constituição Federal, para o valor correspondente a 180 salários-mínimos (R$ 198.000,00 no ano de 2021), é pertinente o enquadramento no §1º do artigo 100 da Constituição Federal na parcela de valor de condenação atualizado que ultrapassar 180 salários-mínimos”.

Em que pese tal alegação, entendo não lhe assistir razão.

Segundo art. 100, §2º da CRFB/88, “os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”.

Da leitura do referido dispositivo, para o pagamento preferencial do precatório, constante do §2º do art. 100 da CRFB/88, é imprescindível a presença de dois requisitos, quais sejam, crédito de natureza alimentar e titulares que tenham 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave, não sendo possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de 'super preferência', por motivos distintos.

Até mesmo porque o próprio §2º do art. 100 da CRFB/88 dispõe expressamente que os créditos serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º desse mesmo dispositivo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

A propósito, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA, POR IDOSO, NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA PRIORIDADE PARA PAGAMENTO. DÍVIDA ALIMENTAR E TITULARES IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado, pela recorrente, contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve anterior decisão, não reconhecendo o direito à preferência de pagamento do crédito da impetrante, como idosa, por ser o crédito de natureza comum, e não alimentar.

III. Conforme art. 100, § 2º, da Constituição Federal, "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos".

IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave" (STJ, AgInt no RMS 59.676/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2019). Em igual sentido: "A ampliação permitida pelo acórdão recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O art. 12 da Resolução 115/CNJ apenas disciplina o conceito de idoso, sem qualquer alusão à preferência delimitada no dispositivo constitucional" (STJ, RMS 51.943/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). Com a mesma orientação: RMS 54.069/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2019.

V. O art. 71 da Lei 10.471/2003 - Estatuto do Idoso - assegura apenas "a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", não dispondo sobre a prioridade no pagamento de precatórios de natureza alimentar, ou não, de que sejam titulares idosos, matéria disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88.

VI. O crédito do precatório da impetrante é de natureza comum, decorrente de ação de desapropriação, pelo que, embora tenha ela idade avançada, a Constituição Federal e a Lei 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito.

VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido.

(STJ, 2ª Turma, RMS 65.747, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.4.2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO JUDICIAL. IDOSO, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CRÉDITO HUMANITÁRIO.

PAGAMENTO PREFERENCIAL MAIS DE UMA VEZ EM UM MESMO PRECATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. "Não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de 'super preferência', por motivos distintos - em razão da idade e de ser portador de doença grave -, com fundamento no art. 100, § 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional" (STJ, RMS 59.661/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019).

2. Agravo interno não provido.

(STJ, 2°ª Turma, AgInt no RMS 64.432, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.2.2021).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. PAGAMENTO DE CREDITO HUMANITÁRIO, PELA SEGUNDA VEZ, NO MESMO PRECATÓRIO, POR MOTIVO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CADA PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RESOLUÇÃO 303/CNJ, DE 18/12/2019. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de Rondônia contra suposto ato coator praticado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, consistente em deferir pagamento por antecipação, no Precatório 2008250-87.2009.8.22.0000, a título de crédito humanitário, em favor de Luis Chagas da Costa, em razão de doença grave, não obstante já tivesse sido deferida a antecipação de pagamento de crédito humanitário, neste mesmo precatório, por motivo diverso, ou seja, em face da idade de 60 (sessenta) anos.

III. O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que, embora o credor já tivesse recebido a antecipação do pagamento de crédito humanitário, neste mesmo precatório, ante a condição de idoso, a concessão de novo pagamento, por motivo diverso do anterior, não violaria os ditames constitucionais vigentes.

IV. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o limite, previsto pelo art. 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, deve incidir em cada precatório, isoladamente. Assim, ainda que o mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à preferência em todos eles, desde que cada um deles não ultrapasse o limite do triplo do valor definido para a RPV. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 47.721/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no RMS 46.115/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgInt no RMS 44.071/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2018; AgInt no RMS 45.592/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2019.

V. Em caso idêntico, esta Corte concluiu que "não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de 'super preferência', por motivos distintos - em razão da idade e de ser portador de doença grave -, com fundamento no art. 100, § 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional" (STJ, RMS 59.661/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019).

VI. Entendimento do STJ em conformidade com o § 6º do art. 9º da Resolução CNJ 303, de 18/12/2019, que dispõe que "é defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente".

VII. No caso, portanto, a concessão de nova antecipação de crédito humanitário, no mesmo precatório, desobedeceria o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, impõe-se o provimento do presente recurso, a fim de que seja concedida a segurança, reconhecendo-se a ilegalidade do ato coator que deferira, pela segunda vez, no mesmo precatório, o pedido de antecipação de crédito humanitário, ainda que por motivo diverso.

VIII. Recurso em Mandado de Segurança provido. (STJ, 2ª Turma, RMS 57.569, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5.6.2020).

 Por fim, quanto à expedição de requisitório para pagamento como RPV para os honorários advocatícios apartado do requisitório para pagamento do montante principal, entendo assistir razão ao agravante.

Como é cediço, a verba honorária possui caráter alimentar e constitui-se de parcela autônoma do advogado, não integrando, dessa maneira, o valor principal a ser pago ao crédito.

A propósito, confira-se o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, quando do julgamento do REsp nº 1347736 (Tema Repetitivo 608), o entendimento no sentido de que “não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito “principal” observe o regime dos precatórios”. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor.

3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda.

4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.

5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".

Art. 100, § 8º, da CF.

6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório).

7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.

8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.

9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal".

10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.

11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral

12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF.

13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012.

14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios.

15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos.

16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp 1347736, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014). (Grifo nosso).

Da leitura da referida ementa, extrai-se que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o art. 100, §8º da CRFB/88 não proibiu, nem mesmo de maneira implícita, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele em que será utilizado para o pagamento do crédito dito como “principal”.

Sendo assim, tendo o recorrente indicado, em petição de cumprimento de sentença, que o pagamento dos honorários de sucumbência deveria ser encaminhado sob a forma de RPV, deve a decisão recorrida ser reformada, a fim de que se expeça RPV para os honorários advocatícios, apartado do requisitório para pagamento do montante principal, sob a forma de precatório.

Isso porque, consoante citado, o fracionamento vedado pelo art. 100, §8º da CRFB/88 somente ocorreria se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em RPV e parte em precatório e, embora atue em causa própria, o referido fracionamento não ocorreria por se tratar de créditos independentes.

Quanto à atuação em causa própria, confira-se decisão monocrática proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no bojo do AREsp nº 42984:

“Trata-se de agravo a desafiar decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 50):

Agravo de instrumento. Execução de sentença. Não expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Parte atuando em causa própria.

Configuração de fracionamento. Impossibilidade. Artigo 100, parágrafo 4o da Constituição Federal. Verba honorária que não pode ser destacada. Agravo improvido.

A parte agravante, nas razões do recurso especial, aponta violação aos arts. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia, bem como divergência jurisprudencial. Para tanto, argumenta que é possível o fracionamento do crédito exequendo, para que o pagamento da verba honorária seja realizado por Requisição de Pequeno Valor - RPV, ainda que o valor principal esteja submetido ao regime dos precatórios.

É o relatório.

Razão assiste à parte agravante.

A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial 1.347.736/RS, da relatoria do Ministro Castro Meira, em sessão realizada 9/10/2013 pelo rito dos recursos repetitivos (acórdão ainda não publicado), decidiu que não há impedimento constitucional ou legal para que o valor da execução seja fracionado, a fim de permitir o pagamento dos honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, ainda que o crédito principal seja submetido ao regime dos precatórios.

Destarte, o acórdão recorrido não merece subsistir.

Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial”. (STJ, Decisão Monocrática, Min. SÉRGIO KUKINA, AREsp 42984, DJe 13.12.2013). (Grifo nosso).

Em conclusão, deve o presente recurso ser parcialmente provido, a fim de que a decisão recorrida seja reformada para que: i) os honorários de sucumbência da fase de conhecimento sejam calculados, nos percentuais mínimos, em observância ao escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC c/c §5º do mesmo diploma legal, bem como ao disposto no art. 85, §11º do CPC; ii) seja expedido RPV para pagamento dos honorários advocatícios, relativos à fase de conhecimento e de execução, apartado do montante principal, a ser pago por meio de precatório.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000758901v2 e do código CRC c0ee6e0d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/11/2021, às 12:49:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000758902
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013684-74.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §3º C/C §5º DO CPC. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo no sentido de, dentre outras questões, homologar como devidos os valores, atualizados até março de 2021, conforme cálculos elaborados pelo exequente no montante de R$ 265.389,07, bem como determinar a expedição de precatório para pagamento em favor do agravante do valor principal citado e R$ 21.231,12 a título de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, que corresponde a 8% do valor homologado e R$ 3.390,90 a titulo de honorários advocatícios fixados na fase de execução.

2. Na hipótese dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo, transitada em julgado, condenou a parte vencida a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos constantes do art. 85, §3º do CPC, que foram majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11º do CPC.

3. Segundo art. 85 do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e, em conformidade com o §3º desse dispositivo, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios constantes do §2º e os percentuais previstos nesse dispositivo.  

4. Além disso, em sendo aplicado o disposto no §3º do art. 85 do CPC, é preciso observar que o §5º desse mesmo artigo prevê que “quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”.

5. Sendo assim, nas causas que envolvem a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados observando os parâmetros constantes do art. 85, §2º do CPC e os percentuais do §3º e, conforme o caso, na hipótese em que a condenação, o benefício econômico ou o valor da causa for superior ao montante previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente e assim sucessivamente. Nesse sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000778-39.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 19.11.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0136629-84.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 24.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001728-64.2017.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, DJe 21.11.2019.

6. Dessa forma, considerando que o título executivo condenou a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos constantes do §3º do art. 85 do CPC, bem como o fato de que foram homologados como devido o montante de R$ 265.389,07, que excede a faixa inicial de 200 salários mínimos constantes do inciso I do §3º do art. 85, deve ser reformada a decisão recorrida para que, quanto aos honorários fixados na fase de conhecimento, se observe o disposto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, em seus percentuais mínimos, em conformidade com o §5º do art. 85 do CPC.

7. Ademais, levando-se em conta que este Egrégio Tribunal, quando do julgamento do recurso de apelação, majorou os honorários advocatícios, observando o disposto no art. 85, §11º do CPC, deve o Juízo a quo fixar o percentual a incidir sobre a base de cálculo estabelecida.

8. No que concerne às situações prioritárias para pagamento do precatório, o art. 100, §2º da CRFB/88 prevê que “os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”.

9. Assim, para o pagamento preferencial do precatório, constante do §2º do art. 100 da CRFB/88, é imprescindível a presença de dois requisitos, quais sejam, crédito de natureza alimentar e titulares que tenham 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave, não sendo possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de 'super preferência', por motivos distintos. Nessa linha de intelecção: STJ, 2ª Turma, RMS 65.747, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.4.2021; STJ, 2°ª Turma, AgInt no RMS 64.432, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.2.2021; STJ, 2ª Turma, RMS 57.569, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5.6.2020.

10. Quanto à expedição de requisitório para pagamento como RPV para os honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça fixou, quando do julgamento do REsp nº 1347736 (Tema Repetitivo 608), o entendimento no sentido de que “não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito “principal” observe o regime dos precatórios”. STJ, 1ª Seção, REsp 1347736, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014.

11. Pelo que se verifica, considerando que o art. 100, §8º da CRFB/88 não proibiu, nem mesmo de maneira implícita, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele em que será utilizado para o pagamento do crédito dito como “principal”, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que se expeça RPV para os honorários advocatícios, apartado do requisitório para pagamento do montante principal, sob a forma de precatório.

12. Isso porque o fracionamento vedado pelo art. 100, §8º da CRFB/88 somente ocorreria se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em RPV e parte em precatório e, embora atue em causa própria, o referido fracionamento não ocorreria por se tratar de créditos independentes. Nesse sentido: STJ, Decisão Monocrática, Min. SÉRGIO KUKINA, AREsp 42984, DJe 13.12.2013.

13. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000758902v4 e do código CRC 2d2578b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 14/12/2021, às 18:47:04

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5013684-74.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 30/11/2021, na sequência 401, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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