Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010796-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Cristiane Conde Chmatalik, nos autos do processo nº 5028124-44.2020.4.02.5001, que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória.

 

O INSS sustenta, em síntese, que a pretensão de executar uma sentença está sujeita à prescrição, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento (Súmula 150), isto porque a pretensão de direito material que está sendo executada é a mesma pretensão que foi objeto do processo de conhecimento.

 

Aduz que na dicção do Decreto 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública é de 05 anos; que o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-lei nº 4.597/42 não estão derrogados, uma vez que são regras especiais frente ao Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser relevada, e, no caso concreto, tendo a presente execução sido ajuizada mais de 05 anos após o trânsito em julgado da ação civil pública (20/06/2008), ocorreu a prescrição da pretensão executória.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, e, caso não seja acolhida as alegações, que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição no caso concreto, posto que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal; subsidiariamente, que o termo inicial seja fixado na data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS na ação coletiva (04/2015).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000757889v2 e do código CRC 62ea5609.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010796-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 21, despadec 1):

 

“Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença (Execução Individual), intentado pelo(s) exequente(s), relativo à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo Judicial nº 2003.50.01.010887-4), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas sujeitos a tal condição de direito.

O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando decadência e prescrição quinquenal (evento 16).

Assim, segundo defesa processual do INSS, a execução deveria ser julgado extinta/improcedente.

A exequente apresenta resposta à impugnação no evento 19.

1) DA DECADÊNCIA

A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição instituída em 1995.

O INSS alega que a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria ocorreu em 25/01/1995, logo, o prazo decenal se expirou. Portanto, encontra-se decaído o direito de revisar a RMI do benefício previdenciário.

Portanto é o benefício número 046.509.856-8,1, iniciado em 25/01/1995, que será considerado para análise da decadência. 

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 626489, 16/10/2013, de relatoria do Ministro Luiz Roberto Barroso, por unanimidade, definiu que a norma processual de decadência de dez anos incide a todos os benefícios previdenciários concedidos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, a partir de 01/08/97 (vigência da MP nº 1.523-9/97), para os benefícios concedidos antes da vigência da norma.

Vê-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Nesse caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação).

Segundo o relator, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele ressalvou, aliás, que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários: “Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes”.

O alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício, segundo as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 626489), podem ser resumidas:

(...)

Nesse mesmo sentido já assentara o STJ o Tema 544: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."

Fixadas essas premissas, o que se deve avaliar é que a decadência no caso não pode ser considerada da pretensão executiva, ajuizada em 2021, mas da pretensão revisional iniciada pela ACP em 2003, pois é do exercício dessa demanda que se constitui em mora o INSS e que se interrompe o curso dos lapsos prescricional e decadencial.

 No caso concreto, considerando que a  DIB do benefício ao qual se pretende revisar remonta a 1994, enquanto o ajuizamento da ACP se deu em 2003, nota-se que o prazo decenal, contado da vigência da MP nº 1.523-9/97, de 27/07/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, não foi ultrapassado, e por isso, deve ser afastada a alegação de decadência.

Rejeita-se por isso a prejudicial apresentada.

2. DA PRESCRIÇÃO

As hipóteses de prescrição (inclusive intercorrente) somente se configuram quando a longa paralisação do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante.

Assim, o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo previsto em lei associada à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.

É certo que o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que ocorre a prescrição da pretensão executória no mesmo prazo de prescrição da ação, de acordo com o entendimento preconizado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Também quando do julgamento do REsp 1.388.000/PR (Tema 877, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/1990.

Não fosse esse o raciocínio, ainda se registra a peculiaridade dessa execução, em seu caso sui generis, na qual se trata de execução de ação coletiva, transitada em julgado no ano de 2010. Ocorre que em 18/09/2014 foi realizada audiência para delimitar os parâmetros para processamento da execução da obrigação de pagar nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001 (evento 2301 daqueles autos).  As partes foram intimadas em audiência e, nessa audiência, estava presente a Defensoria Pública da União. No acordo em questão foi ajustado o seguinte:

(...)

A situação da parte exequente está enquadrada no item "4" do acordo, porque não se trata de execução simplificada (item 1 ou 2).

Posteriormente, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o MPF se manifestou pela possibilidade de disponibilizar informações para os beneficiários da ACP por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se o INSS a enviar ao sistema de informática do MPF os dados para viabilizar o transporte de informações.

Por fim, em 13/03/2019 foi proferida decisão (evento 2541 daqueles autos) determinando, para a viabilização do terceiro parágrafo do acordo, sejam livremente distribuídos os pedidos de cumprimentos de sentença apresentados pelo MPF.

Não há, portanto, que se falar em prescrição. Tal alegação do INSS é incompatível com o que foi decidido nos autos da referida ação civil pública, especialmente no acordo entabulado para fins de cumprimento da obrigação de pagar, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até 03/2019, como mencionado. Observo, ainda, que não foi fornecido ao exequente a carta e os cálculos que a autarquia se comprometeu (ao menos não há prova ou alegação neste sentido, sendo a defesa apresentada totalmente genérica). 

Dessa forma, por óbvio, há de se registrar que o prazo prescricional há de ser contado a partir da data do recebimento, pelo segurado ou seu sucessor, em caso de falecimento daquele, da “carta de intimação”, a ser encaminhada pelo ente previdenciário, nos exatos termos em que foi acordado, ou seja, que se deu após 2014.

Em assim sendo, as dificuldades do INSS em confeccionar os cálculos com o valor devido ao segurado falecido não pode ser utilizada em detrimento do direito reconhecido no referido decisum.

Diante desses fatos, mostra-se razoável concluir que não ocorreu a prescrição da pretensão executória (fundo do direito) porque o exequente encontrava-se impedido de exercer o direito de exigir, de imediato, o início da execução do seu crédito.

O mesmo se diga relativamente à prescrição quinquenal que se pretende contar da apresentação de planilha nos autos da ACP em abril de 2015.

Não se pode tomar como início da contagem de prazo prescricional pessoal a juntada de uma planilha em uma ação que contempla milhares de beneficiados, sobretudo, pessoas idosas e sem instrução.

O autor da demanda coletiva foi o MPF, e não os efetivos beneficiados pela sentença, e por isso, a juntada da planilha mencionada é irrelevante para contagem de prazo prescricional.

Por todo o exposto, REJEITO a arguição de prescrição em todos seus aspectos.

Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, e considerando que não foram impugnados os valores da execução apresentados pelo exequentes, prossiga-se com a execução, com base nos valores do exequente do evento 9 - CALC3, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal”.

 

Assiste razão ao INSS.

 

Quanto a prescrição da pretensão executória, a Súmula 150 do eg. Supremo Tribunal Federal assim dispõe: SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

 

Ainda que se considerasse o ajuizamento da ação rescisória pela autarquia - nº 2008.02.01.019549-5 -, que não prosperou em desconstituir a sentença da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, vale lembrar que esta transitou em julgado em 18/10/2013, cuja eventual suspensão do prazo levaria o seu termo final, para data anterior ao ajuizamento da execução pela parte agravada.

 

Dessa forma, tendo o tempo transcorrido ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo ocorrido em julho de 2010 e com extensão de prazo para 18/10/2013, e o impulso inicial da fase executiva, ocorrido em 25/11/2020, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória, conclusão esta, em congruência com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, questão esta que restou definitivamente decidida quando do julgamento do TEMA REPETITIVO 877 do STJ, em 12/04/2016.

 

DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA 880 DO STJ

 

Em acréscimo à fundamentação, deve ainda ser salientada a redação trazida pelo art. 4º do Decreto no 20.910/32, onde assim resta estabelecido no dispositivo:

 

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

 

No que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese:

 

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

 

Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015.

 

Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS).

 

Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido ao final, que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/06/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes).

 

O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fichas financeiras) tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso.

 

Contudo, a situação fática dos presentes autos não traduz o cenário que concretizaria a tese levantada acima, primeiramente, porque não há a comprovação de que tal requerimento tenha sido feito pelo exequente, e em segundo lugar, porque acompanhado pela inicial, há a juntada de planilha que serviu de amparo ao seu pedido individual de execução, sem a correspondente juntada dos aludidos documentos que serviriam de subsídio para tal.

 

Dessa forma, conclui-se pela prescrição da pretensão executória.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação deste voto.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000757890v2 e do código CRC 954cb1c8.

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Agravo de Instrumento Nº 5010796-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMAS 877 E 880 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO.

 

I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória.

 

II - Assiste razão ao INSS. Quanto a prescrição da pretensão executória, a Súmula 150 do eg. Supremo Tribunal Federal assim dispõe: A Súmula 150 do eg. Supremo Tribunal Federal assim dispõe a respeito do tema: SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

 

III - Ainda que se considerasse o ajuizamento da ação rescisória pela autarquia – nº 2008.02.01.019549-5, que não prosperou em desconstituir a sentença da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, vale lembrar que esta transitou em julgado em 18/10/2013, cuja eventual suspensão do prazo levaria o seu termo final, para data anterior ao ajuizamento da execução pela parte agravada.

 

IV - Dessa forma, tendo o tempo transcorrido ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo ocorrido em julho de 2010 e com extensão de prazo para 18/10/2013, e o impulso inicial da fase executiva, ocorrido em 25/11/2020, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória, conclusão esta, em congruência com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, questão esta que restou definitivamente decidida quando do julgamento do TEMA REPETITIVO 877 do STJ, em 12/04/2016.

 

V - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA 880 DO STJ. Em acréscimo à fundamentação, deve ainda ser salientada a redação trazida pelo art. 4º do Decreto no 20.910/32, onde assim resta estabelecido no dispositivo: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

 

VI - Pois bem, ainda na abordagem da questão, no que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

 

VII - Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015.

 

VIII - Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS).

 

IX - Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido ao final, que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes).

 

X - O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fichas financeiras) tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso.

 

XI - Contudo, a situação fática dos presentes autos não traduz o cenário que concretizaria a tese levantada acima, primeiramente, porque não há a comprovação de que tal requerimento tenha sido feito pelo exequente, e em segundo lugar, porque acompanhado pela inicial, há a juntada de planilha que serviu de amparo ao seu pedido individual de execução, sem a correspondente juntada dos aludidos documentos que serviriam de subsídio para tal.

 

XII - Assim, diante da fundamentação do voto, conclui-se pela prescrição da pretensão executória.

 

XIII - Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000757891v3 e do código CRC 710d3fc3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010796-35.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2022, na sequência 160, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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