Agravo de Instrumento Nº 5010796-35.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Dra. Cristiane Conde Chmatalik, nos autos do processo nº 5028124-44.2020.4.02.5001, que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória.
O INSS sustenta, em síntese, que a pretensão de executar uma sentença está sujeita à prescrição, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento (Súmula 150), isto porque a pretensão de direito material que está sendo executada é a mesma pretensão que foi objeto do processo de conhecimento.
Aduz que na dicção do Decreto 20.910/32, a prescrição contra a Fazenda Pública é de 05 anos; que o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-lei nº 4.597/42 não estão derrogados, uma vez que são regras especiais frente ao Código de Processo Civil. A prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser relevada, e, no caso concreto, tendo a presente execução sido ajuizada mais de 05 anos após o trânsito em julgado da ação civil pública (20/06/2008), ocorreu a prescrição da pretensão executória.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, e, caso não seja acolhida as alegações, que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), em 18/10/2013, com o consequente reconhecimento da prescrição no caso concreto, posto que o ajuizamento não observou o prazo quinquenal; subsidiariamente, que o termo inicial seja fixado na data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS na ação coletiva (04/2015).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000757889v2 e do código CRC 62ea5609.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 20/11/2021, às 13:24:21