Apelação Criminal Nº 0001750-21.2012.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por E. D. A. B. e V. P. B. em face de sentença da 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Evento 22, Out44-45)), que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar os apelantes às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, absolvendo, nos termos do artigo 387, VII, do Código de Processo Penal, os acusados G. L. D. V. e R. F. D. F..
Segundo a denúncia, os acusados, na qualidade de verdadeiros gestores da empresa EDVEN 3508 ALIMENTOS LTDA., suprimiram e reduziram tributos (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, PIS, Contribuição Social sobre Lucro Líquido e Contribuição pra o Financiamento da Seguridade Social) referentes aos anos calendários 2004 e 2005, mediante omissão ou declarações falsas ao Fisco, gerando um crédito tributário para a Fazenda Nacional no valor de R$ 1.899.643,81, conforme apurado no Procedimento Administrativo nº 15563.000400/2008-82.
Denúncia recebida em 3/09/2012 (Evento 22, Out5, folha 9).
Em suas razões (Evento 22, Out45), pugna o Ministério Público Federal pela reforma da sentença para que seja aplicado, no caso, o concurso formal de crimes, considerando haver supressão de mais de um tributo a partir de uma única conduta, bem como requer sejam majoradas as penas por incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, em razão do alto valor sonegado. Na hipótese de não ser reconhecida a referida causa de aumento, requer sejam valoradas negativamente as consequências do crime, fixando-se a pena-base acima do mínimo legal, assim como devem ser consideradas negativas as circunstâncias do crime, por terem os apelados se valido de fraude no quadro societário da empresa com o fim de se isentarem da responsabilidade no recolhimento dos tributos e para não sofrerem persecução penal em razão dos atos que pretendiam praticar.
E. D. A. B. e V. P. B., em suas razões de apelação no Evento 22, Out46, folha 1168, alegam, preliminarmente, a ausência de dívida tributária em seus nomes, por não serem alvos da ação de execução fiscal promovida em face da empresa Edven 3508 Alimentos Ltda, não podendo, portanto, responder por crime contra a ordem tributária. No mérito, visam à absolvição por não comprovação da autoria, por não serem os reais proprietários da referida empresa. Acaso mantida a condenação, pugnam pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Contrarrazões de E. D. A. B. e V. P. B. no Evento 22, Out47, pelo desprovimento do recurso da acusação. No caso de eventual reforma da sentença, requer seja convertida a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Contrarrazões de R. F. D. F. no Evento 22, Out47, pela manutenção integral da sentença absolutória.
Contrarrazões do Ministério Público Federal no Evento 22, Out 47-48, pela manutenção integral da sentença, eis que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que os apelantes detinham plena consciência da ilicitude, agindo dolosamente no sentido de omitir e prestar declarações falsas às autoridades fazendárias, suprimindo nos anos calendários de 2004/2005 o valor de R$ 1.899.643,81, crédito definitivamente constituído em 11 de junho de 2010.
Parecer da Procuradoria Regional da República (Evento 22, Out48-49) pelo desprovimento do recurso da defesa. Opina, ainda, pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal para que seja aplicada a regra do concurso formal de crimes, bem como incida a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8. 137/90.
É o relato do necessário.
À Douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000757807v2 e do código CRC b22cc216.
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