Apelação/Remessa Necessária Nº 5073798-02.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) contra a sentença do ev. 36, proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal/RJ que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança “para determinar à Autoridade Coatora proceda com a imediata contratação do Impetrante para exercer a função de Professor Substituto junto ao Departamento de Matemática Aplicada, nos termos do edital nº 417/2021, para o qual foi aprovado em processo seletivo simplificado.”.
Em suas razões recursais (ev. 43) a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) alegou, em síntese, que:
(i) à luz do disposto nos art. 1º e 9º, III da Lei 8.745/93“ é vedada a realização de novo contrato temporário, antes de ultrapassados 24 meses do término do contrato anterior, inexistindo qualquer alteração significativa no texto legal no que tange à proibição de renovação, cuja essência foi mantida.”;
(ii) “vê-se que, tanto a legislação, como o Pretório Excelso, não abrem exceção para permitir tal renovação, mesmo que a nova contratação seja realizada por entidade distinta. O art. 9º, III, da Lei 8.745/93, refere-se, exclusivamente, ao candidato, e não a um ente específico. Ou seja, o objeto da vedação, segundo o STF (Tema 403), é a modalidade do contrato temporário, sendo indiferente se o novo contrato será ou não realizado por outra pessoa jurídica.”;
Foram oferecidas contrarrazões no ev. 46.
Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (ev. 6), que opinou pelo não provimento da remessa e do recurso de apelação.
É o breve relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
O juízo a quo pautou-se no seguinte entendimento ao proferir a sentença ora recorrida:
“Vistos, etc.
F. B. R. impetrou mandado de segurança contra ato da COORDENADORA DE POLÍTICAS DE PESSOAL DA PRÓREITORIA DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (CPP/PR4/UFRJ), em que objetiva: "reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à admissão/contratação temporária no cargo de “Professor Substituto” junto ao Departamento de Matemática Aplicada (Área: Matemática) (Edital UFRJ nº 417/2021 e Edital UFRJ nº 471/2021) e determinar à autoridade impetrada que assegure e promova a imediata admissão, contratação, posse e exercício da impetrante no cargo em questão, adotando as providências e editando os atos administrativos apropriados e necessários para tal." (Evento 1, Petição Inicial, Doc.1)
Alega que é candidato regularmente aprovado em Processo Seletivo Público (Edital UFRJ nº 417/2021) e que concorreu às vagas previstas para contratação temporária como Professor Substituto, junto ao Departamento de Matemática Aplicada (Área: Matemática) e restou aprovado na 2ª colocação.
Aduz que foi convocado para contratação (PA nº 23079.218724/2021-32) e que após o envio regular da documentação exigida para a contratação, foi informado por correio eletrônico (e-mail) da suposta ocorrência de óbice à contratação, ao fundamento de que o impetrante manteve contrato temporário até janeiro de 2020 com outra instituição federal, incorrendo no óbice do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. (Evento1, doc.5, pág.60/62)
Afirma que exerceu o cargo de Professor Substituta de Matemática na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em Porto Alegre/RS no período de 16/10/2019 até 14/01/2020 (Evento1, doc.5, pág.59), e em 16/06/2021 foi aprovado na 2ª colocação para o cargo de Professor substituto na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), sendo certo que são instituições diversas, e portanto, a restrição do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 é válida e aplicável apenas para contratações sucessivas em uma mesma entidade/universidade, e não quando se trata de entidades/universidades diversas.
Sustenta que a situação em tela é discriminatória, ilegal, abusiva, razão pela qual ajuizou o presente writ.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento1). Custas recolhidas, conforme certidão (Evento 13).
Decisão deferiu o pedido de liminar requerido. (Evento14)
A autoridade coatora não apresentou informações, embora regularmente notificada. (Eventos 19 e 27)
A UFRJ informa o seu interesse de ingressar na demanda. (Evento 23)
Notícia da interposição de agravo de instrumento pela UFRJ. (Evento24)
Decisão do TRF2 indefere o pedido de antecipação da tutela recursal. (Evento28)
O Ministério Público Federal informa não haver interesse público que justifique a sua intervenção. (Evento34)
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
No caso concreto, verifico que o Impetrante se inscreveu no processo seletivo para concorrer a uma vaga de Professor Substituto de Matemática na Universidade Federal do Rio de Janeiro, nos termos do edital nº 417, de 27 de maio de 2021. (Evento1, doc.4)
O Impetrante foi aprovado em 2º lugar e a Chefe da Seção de Admissão da UFRJ não realizou a sua contratação, com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93. (Evento1, doc.5, pág.60)
“Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão acerca da constitucionalidade do prazo de 24 meses previsto do artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/93, no julgamento do RE nº 635.648, e firmou a tese repetitiva ao Tema 403:
“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
Em relação à nova contratação temporária em instituição de ensino diversa, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, se manifestou sobre o tema no julgamento do RE nº 1307.967, publicado em 10/02/2021, e destacou que a proibição contida na norma não se aplica às hipóteses de nova contratação com entidade diversa da anterior, pois por óbvio não consiste em hipótese de renovação de contrato temporário pretérito.
“...verifica-se que o entendimento fixado no Tema 403 é claro quanto à impossibilidade de se concorrer a uma nova vaga para cargo temporário de professor antes do interstício de vinte e quatro meses contados do término do contrato anterior, na mesma instituição de ensino, o que não ocorreu na hipótese destes autos.”
A vedação do artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/93 tem por objetivo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, IX, CF), se perpetue no tempo, evitando que o profissional permaneça irregularmente, mediante reiteradas renovações temporárias, ocupando vaga que deveria ser preenchida mediante concurso público, o que não corresponde ao caso em questão.
No caso concreto, se é certo que o Impetrante era contratado como professor substituto na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em Porto Alegre/RS no período de 16/10/2019 até 14/01/2020 (Evento1, doc.5, pág.59) e passou em processo seletivo para professor substituto da UFRJ, conforme resultado final divulgado em 13/06/2021 (Evento1, doc.5, pág.31 e 54), não se pode olvidar que se trata de contratações para cargos completamente distintos.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e concedo a ordem de segurança para determinar à Autoridade Coatora proceda com a imediata contratação do Impetrante para exercer a função de Professor Substituto junto ao Departamento de Matemática Aplicada, nos termos do edital nº 417/2021, para o qual foi aprovado em processo seletivo simplificado.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei no 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09).
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.”
Não merece reforma a sentença. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação prevista no Artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. Assim, “na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente” (STJ, 2ªTurma, REsp 1.433.037, Relator: Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 25.02.2014, DJe 12.03.2014, grifei).
Outrossim, o fato de ter sido reconhecida a constitucionalidade do Artigo 9º, inciso III, Lei nº 8.745/1993, não acarreta interpretação no sentido de que a norma seja aplicável às hipóteses em que os cargos exercidos em regime temporário são distintos, e exercidos em instituições distintas – como se dá in casu, em que o cargo anteriormente exercido em regime temporário pelo Impetrante, foi o de Professor Substituto de Matemática na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em Porto Alegre/RS no período de 16/10/2019 até 14/01/2020 (ev. 1 - doc.5 - fl.59), enquanto o cargo de que ora se trata é o de Professor Substituto, junto ao Departamento de Matemática Aplicada, na UFRJ.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior. Nesse sentido: REsp 1.718.884/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2019. 2. Decisão agravada que decidiu a controvérsia de acordo com o disposto na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1739870/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso, exceção inexistente no caso examinado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1770730/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019)
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000757050v2 e do código CRC 0471421d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 23/02/2022, às 14:26:41