Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000975-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de r. decisão intercolutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Execução Fiscal, determinou a exclusão do agravado do polo passivo da demanda (Evento 102 dos autos originários).

2. Na r. decisão, concluiu-se que, diante da notícia de falecimento de L. G., e não havendo informação quanto à abertura de inventário nem indicação de herdeiros do falecido, deve o executado ser excluído do feito.

3. Em suas razões recursais, agravante sustenta que, apesar de não ter sido instaurado o processo de inventário de L. G., apurou-se que o espólio vem sendo representado por sua administradora provisória, na forma dos arts. 613 e 689 do CPC, motivo pelo qual requer a reforma da r. decisão para que seja determinada a reinclusão do espólio do executado no polo passivo da Execução Fiscal, com intimação da administradora provisória (Evento 1).

4. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 23).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece provimento.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face de r. decisão interlocutória que, nos autos de Execução Fiscal, determinou a exclusão do agravado do polo passivo da demanda.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise da possibilidade de prosseguimento da demanda executiva em face do espólio do executado, falecido no curso da demanda, com intimação de sua administradora provisória.

4. No caso concreto, a União move Execução Fiscal em desfavor de L. G. e outros, objetivando a satisfação do crédito tributário inscrito nas CDAs nº 35.130.378-2 e 35.130.382-0, relativo a contribuições sociais apuradas entre 05/1996 e 13/1998 (Evento 1, OUT1, dos autos originários).

O agravado foi citado por edital publicado em 29/08/2016 (Evento 72, OUT11, dos autos originários).

Posteriormente, o sistema E-Proc apontou o falecimento do executado, sendo que o óbito ocorreu em 27/02/2019.

5. Suspensão do feito pela morte do executado

Com o falecimento do executado L. G. em 27/02/2019, no curso da demanda executiva fiscal, atrai-se a incidência do art. 313, I, e seus §1º e 2º, I, do CPC, que determina a suspensão do processo para promover a citação do seu espólio ou seus herdeiros. 

 O MM. Juízo de primeiro grau determinou a intimação da exequente, conforme o Evento 92 - DESPADEC1, na data de 25/11/2021, para que diligenciasse acerca da existência de processo de inventário ou informasse se há herdeiros do executado.

A União informou nos autos não ter localizado inventário aberto em nome de L. G., o que levou o Juízo a concluir pela impossibilidade de prosseguimento do feito em seu desfavor e determinar sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal (Eventos 95 e 102 dos autos originários).

6. Redirecionamento da execução contra o espólio após a citação

O redirecionamento da execução fiscal contra espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação. Neste sentido é firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) – sem grifos no original

7. Inexistência de herança 

No entanto, inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Eg. 4ª Turma Especializada:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO AUTOR DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS E DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra RUBENS TINOCO MACHADO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a exequente, após tomar conhecimento do falecimento do devedor, não indicar a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciar a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.
2. O art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, dispõe que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses."
3. Decorrido prazo superior a 04 (quatro) meses da notícia do óbito, a exequente não indicou a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciou a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.
4. Por outro lado, ainda que se revele possível a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, enquanto não iniciado o inventário, o fato é que a autora não apresentou qualquer documento nos autos indicando a existência de bens remanescentes do devedor falecido, que viessem a possibilitar a abertura de um processo sucessório.
5. Vale observar, a propósito, que inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
6. Dessa forma, não tendo a exequente obtido sucesso em regularizar a representação processual da parte ré, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito.
7. Apelação não provida.
(TRF da 2ª Região - AC 00054947320024025110 – Rel.: Luiz Antonio Soares – Data da Publicação: 14.08.2018)

Compulsando os autos, observa-se que não há prova ou indício da existência de inventário aberto e nem bens a inventariar, ou a indicação de sucessores do executado, ônus da parte exequente do qual não logrou se desincumbir, não podendo a demanda executiva fiscal ficar paralisada sem que a União cumpra com o seu dever de localizar o devedor ou seus bens. 

Ressalte-se que o documento apresentado pelo ente público não contém indicação de "administrador provisório" (art. 613 do CPC), segundo apregoa suas razões recursais, mas apenas demonstra que a esposa do agravado foi intimada de hasta pública realizada em outro processo de execução em trâmite perante a Justiça Estadual (Evento 106, ANEXO3, dos autos originários).

8. Com a morte do devedor, cabe ao exequente realizar diligências para a correção do polo passivo, verificando a existência de inventário, partilha ou bens sobre os quais possa recair a execução. Nesses casos, o maior interessado é o ente público em razão do crédito que tem a receber.

9. Assim, diante da inércia da exequente, não há alternativa à exclusão do agravado do polo passivo da demanda, que deverá prosseguir em relação aos demais executados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Documento:20001634721
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000975-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

tributário e processual civil. agravo de instrumento. execução fiscal. falecimento do devedor. ausência de inventário ou partilha. inexistência de bens a inventariar. impossibilidade de redirecionamento. desprovimento.

1. Agravo de Instrumento interposto pela União em face de r. decisão interlocutória que, nos autos de Execução Fiscal, determinou a exclusão do agravado do polo passivo da demanda.

2. O executado faleceu no curso da demanda executiva fiscal, hipótese que atrai a incidência do art. 313, §§ 1º e 2º, inciso I, do CPC.

3. A exequente foi intimada para diligenciar acerca da existência de processo de inventário ou informasse se há herdeiros do executado.

4. Não há prova ou indício da existência de inventário aberto e nem bens a inventariar, ou a indicação de sucessores do executado, ônus da parte exequente do qual não logrou se desincumbir, não podendo a demanda executiva fiscal ficar paralisada sem que a União cumpra com o seu dever de localizar o devedor ou seus bens. 

5. Não merece prosperar a tese da apelante de que o espólio é representando por administradora provisória, pois a documentação apresentada, por si só, não comprova o fato alegado.

6. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000975-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/12/2023, na sequência 70, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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