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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001671-11.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001671-11.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal.

Nos autos de origem, a instituição financeira buscava a satisfação do crédito no valor de R$107.594,46 (cento e sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), posicionada até janeiro/2008, em decorrência do inadimplemento de contrato firmado em 30 de Janeiro de 1990 no valor de NCZ$200.000,00 (duzentos mil cruzados novos) que convertido à época somava a quantia de R$5.945,42 (cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).

Em análise meritória, o MM. Juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido, uma vez que não restou demonstrado nos autos a disponibilização do crédito ao réu e o inadimplemento, tendo em vista que os extratos bancários que acompanhavam a inicial se referiam à período diferente do indicado na peça inaugural, não havendo provas suficientes à comprovação dos fatos alegados.

A CEF interpõe a presente apelação aduzindo, em síntese, que a empresa pública comprovou a compensação de um cheque de 200 mil cruzeiros a partir de 09/12/1991 e a utilização do crédito rotativo, restando demonstrado o uso dos valores, encontrando-se os autos instruídos com provas suficientes e irrefutáveis da contratação, requerendo a reforma do julgado.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001634705v4 e do código CRC 093f2b82.

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Documento:20001634706
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Apelação Cível Nº 0001671-11.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001671-11.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança por entender restarem ausentes documentos que comprovassem a disponibilização do crédito e inadimplemento do réu.

Em suas razões recursais, aduz a empresa pública que os autos foram instruídos com provas suficientes e irrefutáveis da contratação, requerendo a reforma do julgado.

A sentença não merece reparos.

É certo que na ação ordinária de cobrança se busca formar um título executivo judicial apto a amparar a pretensão da parte autora, sendo a prova da dívida anteriormente assumida admitida por qualquer meio admitido em direito. A preexistência de título extrajudicial ou de prova escrita sem eficácia de título executivo não é fator indispensável para a viabilidade da demanda.

A juntada do contrato é dispensável na propositura da ação quando o débito for comprovado por outros documentos anexos aos autos aptos a aferir a real existência da dívida.

Da análise dos documentos que embasaram a inicial, além da não apresentação do contrato original, a relação jurídica entre as partes não restou comprovada, uma vez que os documentos juntados aos autos pela autora não são aptos a comprovar a celebração do pacto.

Há cópia de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente assinado pelas partes em dezembro de 1990 (evento 289, fls. 3 e 4), todavia, os extratos bancários anexos à inicial datam de dezembro de 1991, não havendo prova de disponibilização de crédito referente ao negócio jurídico apontado pela CEF durante todo o ínterim.

Ademais, conforme bem delineado pelo Juízo de primeiro grau, o inadimplemento é informado a partir de maio de 1993, não tendo sido juntada qualquer prova documental pela requerente quanto ao período informado.

Nos extratos anexos há diversos valores de rubrica "CHEQUE" sem que seja possível identificar de qual relação estes derivam, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15). 

Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA PELA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Entende-se como documentos indispensáveis à propositura da ação "aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão" (STJ, RESP 200802624891, Rel. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 31/08/2009). 2. O Código de Processo Civil consagra a possibilidade de admissão de qualquer tipo de prova, a teor do disposto no art. 369. Dessa maneira, o contrato firmado pelas partes não pode ser tido como meio exclusivo de prova da relação jurídica existente entre elas, sobretudo porque a parte autora valeu-se de ação ordinária de cobrança para buscar a satisfação de seu crédito, a qual, como é sabido, não tem como pressuposto a juntada de determinada prova específica. 3. Constada a ocorrência de incongruências entre os dados constantes dos demonstrativos acostados aos autos e os extratos juntados pela apelante, tais como o valor contratado e a data da contratação. Além disso, a parte ré não reconhece a existência da avença em comento. 4. A instituição financeira, por sua vez, em que pese ter sido intimada, por diversas vezes a trazer aos autos cópia do contrato que correspondesse ao demonstrativo do débito, deixou de fazê-lo, não tendo, outrossim, juntado quaisquer outros documentos, como por exemplo, extratos bancários, aptos a provar a contratação, a disponibilização à parte devedora, ou mesmo utilização do valor indicado no demonstrativo de débito. 5. Por conseguinte, conclui-se que a CEF não observou a norma contida no art. 373, I, do CPC, na medida em que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da dívida, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF-2 - AC: 01154157120144025004 ES 0115415-71.2014.4.02.5004, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 30/01/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) – (Grifos nossos).

 

Majoro, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO-COMPROVAÇÃO

- Trata-se apelação cível em ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual perante instituição bancária.  

- A cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes não é elemento condicionante da ação ordinária de cobrança, bastando que se demonstre, para processo e julgamento da ação, a existência do débito por outros meios admitidos em direito.

- Todavia, não houve a respectiva comprovação do débito por outros meios de prova admitidas em direito, vez que ausentes documentos que comprovem a disponibilização ou o efetivo uso de serviços bancários pelo apelado.

- Destarte, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15).

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 0001671-11.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 277, disponibilizada no DE de 02/10/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:13:46.


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