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Apelação Cível Nº 0001671-11.2008.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001671-11.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal.
Nos autos de origem, a instituição financeira buscava a satisfação do crédito no valor de R$107.594,46 (cento e sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), posicionada até janeiro/2008, em decorrência do inadimplemento de contrato firmado em 30 de Janeiro de 1990 no valor de NCZ$200.000,00 (duzentos mil cruzados novos) que convertido à época somava a quantia de R$5.945,42 (cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Em análise meritória, o MM. Juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido, uma vez que não restou demonstrado nos autos a disponibilização do crédito ao réu e o inadimplemento, tendo em vista que os extratos bancários que acompanhavam a inicial se referiam à período diferente do indicado na peça inaugural, não havendo provas suficientes à comprovação dos fatos alegados.
A CEF interpõe a presente apelação aduzindo, em síntese, que a empresa pública comprovou a compensação de um cheque de 200 mil cruzeiros a partir de 09/12/1991 e a utilização do crédito rotativo, restando demonstrado o uso dos valores, encontrando-se os autos instruídos com provas suficientes e irrefutáveis da contratação, requerendo a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001634705v4 e do código CRC 093f2b82.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/10/2023, às 11:40:38