Apelação Cível Nº 5004062-51.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se remessa necessária, que se considera realizada, e de apelação interposta pelo por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 20 – 1ª instância) que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar a diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal”, aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal , editado pelo CJF. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, ins. II do CPC.
Alegou o autor, na inicial, que embora a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS tivesse sido regulamentada, com início do ciclo de avaliação em 2009, tinha deixado de ter caráter pro labore após as alterações advindas da Lei 13.324/2016, que, no art. 38, alterou o artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, estabelecendo o patamar mínimo de 70 pontos para o seu pagamento, ou seja, independente do resultado de avaliações de desempenho; que as mudanças promovidas pela Lei n° 13.324/2016 inviabilizavam a manutenção do pagamento da em apenas 50 (cinquenta) pontos para os aposentados e os pensionistas, titulares do direito à paridade remuneratória assegurada no art. 40, §§ 4º e 8º da Constituição, em sua redação original, vez que abaixo do mínimo legal fixo dos servidores ativos.
Foi considerado, na sentença, que a Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, garantindo o direito de todos os servidores ativos receberem a GDASS em pontuação mínima de 70 pontos, restabeleceu aos inativos o direito da aplicação da paridade remuneratória; que o pagamento de pontuação mínima pelo simples exercício do cargo, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou desempenho institucional, configurava verdadeira majoração de vencimentos, uma vez que devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, sendo assim, extensível seu pagamento aos inativos alcançados pela paridade; que, assim, tendo em vista que o autor se aposentou em 20 de março de 1992 (evento 1, PROC2), isto é, antes da vigência da EC nº 41/2003, estavam presentes os requisitos para “o deferimento da paridade requerida”.
INSS, em suas razões (evento 26 – 1ª instância), requereu, inicialmente, o sobrestamento do processo até que fosse julgado, em definitivo o recurso que interpôs contra o acórdão na qual firmada a tese do tema 294 da TNU. Caso assim não se entendesse, pleiteou a reforma da sentença para que fosse reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, ou, superada a prescrição, julgado improcedente o pedido. Alegou que a norma que o autor apontava como supedâneo ao seu direito (§ 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004) dizia respeito exclusivamente aos servidores ativos; que o artigo 16 da Lei nº 10.855/2004, que tratava da incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões em nada tinha sido alterado; que o princípio da isonomia não podia significar tratamento idêntico entre ativos e inativos, pois não há falar em igualdade jurídica aos faticamente desiguais; que o tratamento diferenciado aos aposentados e pensionistas foi imposto pelo legislador, não cabendo à Administração Pública “atuar fora dos estreitos limites fixados pelo diploma legal em comento, máxime por se tratar de ato vinculado, em que não cabia a apreciação de oportunidade ou conveniência pela Administração”; que o STF, ademais, entendia que ao Poder Judiciário não cabe conceder aumentos sob o argumento de violação à isonomia, “conforme seu Enunciado n° 339 e sua Súmula Vinculante nº 37, tendo fixado, no tema 983 a tese de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo" . Na hipótese de ser reconhecido o direito postulado, a condenação deveria ser limitada às parcelas devidas partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, uma vez que, de acordo com o artigo 98 do referida lei, este, e não a data de 01/08/2015, era o marco inicial da produção de seus efeitos. A correção monetária, por sua veza, deveria ser fixada de acordo com o TEMA 810 STF e Tema 905 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG), ou seja, com base na variação do IPCA-e e juros de mora fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de janeiro de 2022, deveria haver a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/21.
2. Em contrarrazões (evento 31 – 1ª instância), a autora pugnou pelo desprovimento do recurso, ressaltando que o reconhecimento postulado não esbarrava no Tema 983 do STF, porquanto não havia falar em natureza pro labore faciendo dos 70 pontos da GDASS.
3. É o relatório.
ffl
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Data e Hora: 27/09/2023, às 13:53:58