Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004062-51.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.              Trata-se remessa necessária, que se considera realizada, e de apelação interposta pelo por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 20 – 1ª instância) que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar a diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal”,  aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal , editado pelo CJF. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, ins. II do CPC.

 Alegou o autor, na inicial, que embora a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS tivesse sido regulamentada, com início do ciclo de avaliação em 2009, tinha deixado de ter caráter pro labore após as alterações advindas da Lei 13.324/2016, que, no art. 38, alterou o artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, estabelecendo o patamar mínimo de 70 pontos para o seu pagamento, ou seja, independente do resultado de avaliações de desempenho; que as mudanças promovidas pela Lei n° 13.324/2016 inviabilizavam a manutenção do pagamento da em apenas 50 (cinquenta) pontos para os aposentados e os pensionistas, titulares do direito à paridade remuneratória assegurada no art. 40, §§ 4º e 8º da Constituição, em sua redação original, vez que abaixo do mínimo legal fixo dos servidores ativos.

 Foi considerado, na sentença, que a Lei 13.324/2016, ao alterar o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, garantindo o direito de todos os servidores ativos receberem a GDASS em pontuação mínima de 70 pontos, restabeleceu aos inativos o direito da aplicação da paridade remuneratória; que o pagamento de pontuação mínima pelo simples exercício do cargo, sem qualquer vinculação com a produtividade individual ou desempenho institucional, configurava verdadeira majoração de vencimentos, uma vez que devida a todo e qualquer servidor, independentemente do respectivo desempenho, sendo assim, extensível seu pagamento aos inativos alcançados pela paridade; que, assim, tendo em vista que o autor se aposentou em 20 de março de 1992 (evento 1, PROC2), isto é, antes da vigência da EC nº 41/2003, estavam presentes os requisitos para “o deferimento da paridade requerida”.

 INSS, em suas razões (evento 26 – 1ª instância), requereu, inicialmente, o sobrestamento do processo até que fosse julgado, em definitivo o recurso que interpôs contra o acórdão na qual firmada a tese do tema 294 da TNU. Caso assim não se entendesse, pleiteou a reforma da sentença para que fosse reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, ou, superada a prescrição, julgado improcedente o pedido. Alegou que a norma que o autor apontava como supedâneo ao seu direito (§ 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004) dizia respeito exclusivamente aos servidores ativos; que o artigo 16 da Lei nº 10.855/2004, que tratava da incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões em nada tinha sido alterado; que o princípio da isonomia não podia significar tratamento idêntico entre ativos e inativos, pois não há falar em igualdade jurídica aos faticamente desiguais; que o tratamento diferenciado aos aposentados e pensionistas foi imposto pelo legislador, não cabendo à Administração Pública “atuar fora dos estreitos limites fixados pelo diploma legal em comento, máxime por se tratar de ato vinculado, em que não cabia a apreciação de oportunidade ou conveniência pela Administração”; que o  STF, ademais, entendia que ao Poder Judiciário não cabe conceder aumentos sob o argumento de violação à isonomia, “conforme seu Enunciado n° 339 e sua Súmula Vinculante nº 37, tendo fixado, no tema 983 a tese de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo" . Na hipótese de ser reconhecido o direito postulado, a condenação deveria ser limitada às parcelas devidas partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, uma vez que, de acordo com o artigo 98 do referida lei, este, e não a data de 01/08/2015, era o marco inicial da produção de seus efeitos. A correção monetária, por sua veza, deveria ser fixada de acordo com o TEMA 810 STF e Tema 905 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG), ou seja, com base na variação do IPCA-e e juros de mora fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de janeiro de 2022, deveria haver a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/21.

 2.                    Em contrarrazões (evento 31 – 1ª instância), a autora pugnou pelo desprovimento do recurso, ressaltando que o reconhecimento postulado não esbarrava no Tema 983 do STF, porquanto não havia falar em natureza pro labore faciendo dos 70 pontos da GDASS.

 3.                    É o relatório.

ffl



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001634651v2 e do código CRC 221aaeca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 27/09/2023, às 13:53:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:42:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001634652
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004062-51.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                     Não é o caso de determinar o sobrestamento do processo, como requerido pelo INSS, até que seja julgado recurso que interpôs contra o acórdão na qual firmada a tese do tema 294 da TNU, pois as teses da TNU vinculam apenas os juizados especiais e as respectivas Turmas Recursais.

2.                     Não há hipótese a ensejar a dispensa da remessa necessária, uma vez que o INSS não foi condenado apenas em atrasados, mas também a majorar o valor de gratificação recebida mensalmente pela autora, o que consiste em obrigação de fazer por prazo indeterminado, e não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC.

 3.                     O autor pleiteou as diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, que recebe em seus proventos. Neste caso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, como são pleiteadas diferenças a partir das alterações da pontuação mínima devida aos ativos, nos termos da Lei nº 13.324/2016, e a ação foi ajuizada em 20/09/2022, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 20/09/2017.

 4.                     No mais porém, merecem ser provida a apelação do INSS e a remessa necessária.

 5.                     O apelado, aposentado em 20/03/1992 (evento 1, PROC2, p. 3 – 1ª instância)  pretende receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS na pontuação mínima de 70 pontos, tendo em vista as alterações promovidas no artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, pelo art. 38 da Lei nº 13.324/2016, sob o fundamento de que a pontuação nesse patamar é devida a todos os servidores ativos, independentemente de avaliação, o que, ao contrário do que decido na sentença, não merece ser acolhido.

 O art. 11, § 6º, da Lei 10.855/2004 estabeleceu que “os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento”. O Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008, regulamentou a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, dispondo que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a publicação das metas de desempenho individual, que foram estabelecidas pela Portaria nº 397 INSS/PRES publicada em 23/04/2009. 

 Uma vez estabelecidos os critérios de avaliação institucional e individual a partir de 23/05/2009, em consonância com a Portaria nº 397 INSS/PRES, publicada em 23/04/2009, a GDASS deixou de ostentar o caráter de gratificação genérica, passando a ter caráter efetivamente propter laborem, vinculada apenas às metas de desempenho alcançadas.

 A partir da homologação dos resultados da primeira avaliação dos servidores, a GDASS passou a ser devida aos aposentados na forma do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.501/2007, pois a diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema dispondo que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 040, § 008 º, cf. EC 020 /98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo (ADIn 575, Pertence, RTJ 169/834)”.

O STF, posteriormente, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, em repercussão geral, reafirmou o entendimento no sentido de que “a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 983).

Conclui-se, portanto, que o caráter genérico das gratificações, e consequentemente a possibilidade de se atribuir igual pontuação aos ativos e inativos pelo princípio da paridade, extingue-se com a regulamentação e realizações das avaliações das gratificações de desempenho, de forma que a alteração do valor mínimo da pontuação devida aos servidores ativos não teria o condão de alterar o caráter pro labore faciendo da gratificação.

6.                    Por outro lado, não se aplica aos inativos o art. 11 da Lei nº 10.855/2004, que trata da gratificação devida aos servidores ativos em função do desempenho institucional e individual, mas sim o art. 16 da referida lei trata da incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e pensões.

 Além disso, a Lei nº 13.324/2016 só alterou o limite mínimo devido aos ativos, de 30 para 70 pontos por servidor, conforme respectivos níveis e classes. Os inativos e pensionistas com benefícios instituídos até 19/2/2004, permanecem recebendo a GDASS no valor de 50 pontos nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.907/2009.

 Cabe observar que a Lei 13.324/16 permitiu aos “servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005”, relativamente aos  cargos, planos e carreiras ali discriminados, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos do arts. 88 que estabeleceu percentuais diferenciados, no valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, de acordo com a data de aposentadoria.

O art. 89, por sua vez, estabeleceu: “Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018”.

Como o autor se aposentou em data anterior a 2004, não cumpre o requisito relativo ao recebimento da gratificação por pelo menos 60 meses anteriores à aposentadoria, e, por essa razão, recebe a GDASS no valor de 50 pontos, estritamente de acordo com a lei. 

Assim, e considerando que a Lei nº 13.324/2016 não alterou o caráter pro labore faciendo da GDASS, não é devida a alteração na pontuação recebida pela apelada, como ratifica o seguinte julgado do STF em caso no qual foram apresentados os mesmos argumentos do presente feito: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. PONTUAÇÃO MÁXIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STF, 1ª Turma, RE 1391054 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173  DIVULG 30-08-2022  PUBLIC 31-08-2022).

Nesse mesmo sentido também já se manifestou esta Eg. Turma:

 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GDASS. PRESCRIÇÃO. PARIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA MESMA PONTUAÇÃO MÍNIMA CONFERIDA AOS SERVIDORES ATIVOS EM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 
 1. Objetiva a autora, servidora inativa do quadro de pessoal do INSS, que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS no mesmo valor mínimo atribuído pela Lei nº 13.324/2016 aos servidores em atividade, equivalente a 70 (setenta) pontos, tendo em vista que foi aposentada em 1991, fazendo jus à paridade remuneratória. 
 2. Não há que se falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, pois em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. Ademais, nenhuma das parcelas perseguidas pela autora foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, visto que a alteração legislativa ocorreu em 2016 e a presente ação foi ajuizada em 2020. 
 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que as gratificações de desempenho mantêm natureza genérica enquanto o seu recebimento abranger os servidores em atividade numa determinada pontuação fixa, independentemente de avaliação, razão pela qual devem ser estendidas nas mesmas condições aos aposentados e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os servidores da ativa enquanto não for regulamentado o seu pagamento e processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação. Tal entendimento encontra-se manifesto no enunciado da Súmula Vinculante nº 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). 
 4. Nessa linha de entendimento a Excelsa Corte, ao apreciar o RE ARE 631.880/RG-ED-ED (DJe 06/02/2015), julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou posicionamento segundo o qual somente após homologados os resultados do primeiro ciclo de avaliações, a GDPST perde seu caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo, o que autoriza seu pagamento diferenciado entre ativos e inativos, eis que encerrado o direito à paridade remuneratória. Essa orientação veio a ser reafirmada pelo STF em relação a diversas gratificações de desempenho, entre elas a GDASS, quando do julgamento do ARE nº 1.052.570/PR, também sob o rito da repercussão geral;
5. In casu, a própria autora esclarece que não foi beneficiada pelos artigos 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016. Admite, ainda, que a GDASS já é paga aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho. Contudo, afirma que a alteração do valor mínimo para 70 (setenta) pontos por tal diploma legal deve ser estendida aos servidores inativos, pois é pago “independente dos resultados da avaliação”, assumindo “indiscutível natureza geral”, de modo que também deveria ser pago aos aposentados com direito à paridade. Porém, não prospera a tese autoral. 
 6. Como se depreende da legislação de regência da matéria, o valor mínimo pago aos servidores ativos em razão do resultado das avaliações de desempenho não guarda relação com o valor pago aos aposentados e pensionistas. Caso assim fosse, a autora não teria recebido a GDASS em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos a partir de 1º/07/2008, e no valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos desde 1º/07/2009. Continuaria a recebe-la no valor correspondente a 30 (trinta) pontos, limite mínimo pago ao servidor ativo enquanto vigorou o artigo 11 da Lei nº 10.855/2004 na redação dada pela Lei nº 11.907/2009. 
 7. A violação ao direito à paridade remuneratória poderia ser alegada em razão do disposto no artigo 11, § 11, da Lei nº 10.855/2004 (incluído pela Lei nº 11.501/2007), eis que prevê o pagamento da GDASS ao servidor ativo no valor fixo de 80 (oitenta) pontos a despeito da realização de avaliações de desempenho. Porém, o mesmo não ocorre com o valor mínimo pago ao servidor ativo com base no artigo 11, § 1º, do mesmo diploma legal, visto que deriva diretamente do resultado de tais avaliações. 
 8. O fato de a Lei nº 13.324/2016 ter aumentado o limite mínimo do valor da GDASS de 30 (trinta) para 70 (setenta) pontos a ser pago como resultado das avaliações de desempenho não teve o condão de alterar a natureza pro labore faciendo alcançada pela gratificação, descabendo falar, na hipótese, de violação do direito à paridade remuneratória. Precedentes desta Corte Regional Federal. 
 9. Honorários advocatícios impostos à autora majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 10. Apelo conhecido e desprovido. 
 (TRF2, 7ª Turma Espc., AC nº 5088596-02.2020.4.02.5101, Relatora Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, p. unan., juntado aos autos em 20/09/2022).

 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. GDASS. VALOR MÍNIMO DA PONTUAÇÃO DOS ATIVOS MAJORADO POR LEI SUPERVENIENTE À IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERDA ANTERIOR DO CARÁTER GENÉRICO DA GDASS. OFENSA À PARIDADE - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 16 DA LEI Nº 10.855/04 PELA LEI Nº 13.324/16. 
1. Mantém-se a sentença que negou à apelante, Assistente Social aposentada em março/1994, a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no valor mínimo de 70 pontos pago aos servidores ativos, nos termos da Lei nº 13.324/2016. 
2. As vantagens pecuniárias instituídas para estimular o desempenho individual no cargo público visam dar concretude ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput) e têm como consectário lógico a inviabilidade de sua extensão a inativos e pensionistas que já passaram à inatividade. 
3. A GDASS, devida a integrantes da carreira do Seguro Social em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, instituída na MP nº 146/03, convertida na Lei nº 10.855/04, foi regulamentada no Decreto nº 6.493/08 e o primeiro ciclo de avaliação ocorreu trinta dias depois da publicação dos critérios e procedimentos para avaliação de desempenho na IN nº 38/INSS/PRES e na Portaria nº 397 INSS/PRES, ambas de abril/2009. 
4. O direito da apelante à GDASS em paridade com os servidores ativos estendeu-se até maio/2009, quando, iniciado o primeiro ciclo de avaliação, a gratificação perdeu seu caráter genérico e passou a ser paga aos inativos e pensionistas na forma do art. 16 da Lei nº 10.855/04, ante sua natureza pro labore faciendo. 
5. A Lei nº 13.324/2016 só alterou o limite mínimo devido aos ativos, de 30 para 70 pontos por servidor, conforme respectivos níveis e classes, enquanto para os inativos e pensionistas com benefícios instituídos até 19/2/2004 (caso da apelante) permaneceu inalterado o valor de 50 pontos. 
6. Não houve revogação tácita do art. 16 da Lei nº 10.855/04 pela Lei nº 13.324/16. Independentemente da opção legislativa pela majoração do patamar mínimo para os servidores ativos (de 30 para 70 pontos), a GDASS preserva sua natureza pro labore faciendo, eis que iniciado o primeiro ciclo de avaliação, de modo que não há inconstitucionalidade na distinção entre ativos e inativos. 
7. A paridade remuneratória entre ativos e inativos/pensionistas cessou quando a GDASS perdeu seu caráter genérico em maio/2009 e, a partir daí, não há obrigatoriedade de a lei fixar limite mínimo único para ativos e inativos. Precedentes desta e da 8ª T. Esp deste Tribunal. 
8. Apelação desprovida. 
(TRF2, 7ª Turma Espc., AC nº 5030329-71.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Antônio Henrique Correa da Silva, p. unam., juntado aos autos em 11/11/2020).

 7.                    Com o provimento da remessa necessária e da apelação, o pedido foi julgado improcedente, devendo o autor ser condenado em custas e honorários, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista a simplicidade da causa.

 8.                    Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada realizada, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando o autor em custas e em honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), mas sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001634652v2 e do código CRC 54325f1e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 04/10/2023, às 19:02:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:42:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001634653
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004062-51.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA. DIREITO. PARIDADE. INEXISTÊNCIA. 

1.      Não é o caso de determinar o sobrestamento do processo, conforme requerido pelo INSS, até que seja julgado recurso que interpôs contra o acórdão na qual firmada a tese do tema 294 da TNU, pois as teses da TNU vinculam apenas os juizados especiais e as respectivas Turmas Recursais.

2.      Não há hipótese a ensejar a dispensa da remessa necessária, uma vez que o INSS não foi condenado apenas em atrasados, mas também a majorar o valor de gratificação recebida mensalmente pelo autor, o que consiste em obrigação de fazer por prazo indeterminado, e não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC.

2.      Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mensalmente, a prescrição somente atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, como são pleiteadas diferenças a partir da edição da Lei nº 13.324/2016 e a ação foi ajuizada em 20/09/2022, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 20/09/2017.

3.      O apelado, aposentado em 20/03/1992, pretende receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na pontuação mínima de 70 pontos, tendo em vista as alterações promovidas no artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, pelo art. 38 da Lei nº 13.324/2016, sob o fundamento de que a pontuação nesse patamar é devida a todos os servidores ativos, independentemente de avaliação, não se justificando que continuasse a receber o valor de 50 pontos.

4.      O Decreto nº 6.493/2008 regulamentou a GDASS, dispondo que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a publicação das metas de desempenho individual, que foram estabelecidas pela Portaria nº 397 INSS/PRES publicada em 23/04/2009. A partir de 23/05/2009, portanto, a GDASS passou a ter caráter efetivamente propter laborem, sendo devida aos aposentados na forma do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.501/2007.

5.      A diferenciação do pagamento das gratificações após a regulamentação não implica violação à paridade, uma vez que este direito não é absoluto. Conforme assentado pelo STF, ao apreciar o ARE 1.052.570-RG, “a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 983).

6.      Assim, uma vez que a Lei nº 13.324/2016 não teve o condão de alterar o caráter pro labore da GDASS, não é devida a alteração na pontuação recebida pelo apelado (STF, 1ª Turma, RE 1391054 AgR; TRF2, 7ª Turma Espc.: AC nº 5088596-02.2020.4.02.5101; AC nº 5030329-71.2019.4.02.5101).

7.      Apelação do INSS e remessa necessária providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada realizada, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando o autor em custas e em honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), mas sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001634653v3 e do código CRC d9a5a3e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 04/10/2023, às 19:02:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:42:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/09/2023

Apelação Cível Nº 5004062-51.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/09/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA REALIZADA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O AUTOR EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 3º, I, DO CPC), MAS SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:42:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas