Apelação Cível Nº 5033816-53.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação de T. D. A. X., menor impúbere, representado por I. D. A. B. R. (), em face da sentença, de 30/05/2023 (), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, que negou a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O juízo condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo, porém, a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Nas razões de recurso, a parte autora alega que requereu o auxílio-reclusão em maio/2018, em virtude do aprisionamento do seu genitor em abril/2015, mas a solicitação foi negada, ao fundamento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação. Sustenta que, à época do recolhimento à prisão, seu pai detinha a qualidade de segurado, tendo encerrado o vínculo laboral em maio/2015. Defende que todos os requisitos legais para concessão do benefício foram preenchidos, inclusive o requisito salarial. Registra que “a remuneração do preso deve ser considerada independente da remuneração de seus dependentes”
O INSS, instado, não apresentou contrarrazões (Evento 41).
O MPF opinou pelo não provimento da apelação, uma vez que “a média dos últimos 12 salários de contribuição do preso estava acima do teto estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015” ().
É o relatório. Peço dia.
(mwr)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Inicialmente, conheço o recurso inominado como apelação, ante o princípio da fungibilidade dos recursos, corolário do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais, acolhidos pelo atual CPC, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O auxílio-reclusão, previsto no art. 201, IV, da CF e disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, e rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão.
Para fazer jus ao benefício de auxílio-reclusão, o requerente deve comprovar: I - a qualidade de segurado do recluso, que não poderá estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91); II - o efetivo recolhimento do segurado à prisão; III - a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício; IV – a baixa renda do segurado; e V – o cumprimento da carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 (data da entrada em vigor da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019).
No caso, na data do recolhimento à prisão, em 30/04/2015, o recluso detinha a qualidade de segurado, conforme o CNIS em que consta o vínculo de emprego com ERGGLUZ ENGENHARIA LTDA., no período de janeiro a junho/2016 (, Página 16).
Por outro lado, considerando a prisão em data anterior à MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, resta dispensada a carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
O efetivo recolhimento do segurado à prisão está demonstrado pelo Atestado de Permanência, de 03/02/2022 (, Página 8), nos termos do art. 116, §2º do Decreto nº 3.048/99. Nesse atestado mais recente, consta o recolhimento à prisão em 30/04/2015, havendo o primeiro documento, de 29/06/2015 (), se omitido acerca da data do aprisionamento, apenas consignando que o recluso foi transferido para a Unidade Prisional, no caso, a Penitenciária Estadual de Vila Velha V, em 04/05/2015.
É indiscutível também a condição de dependente do autor, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, por ser filho do recluso, conforme comprova a certidão de nascimento juntada no .
Quanto ao requisito econômico, nos termos do julgamento do RE 587.365, pacificou-se o entendimento de que, na verificação dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, a renda a ser considerada é unicamente a do segurado e não a de seus dependentes.
O valor da renda a ser tomada como parâmetro tem sede constitucional. O art. 13 da EC nº 20/98 prevê que “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Tal limite vem sendo reajustado por meio de Portarias Interministeriais, aplicando-se sobre o valor eleito pela Emenda os índices de reajuste anual dos benefícios.
Na data do recolhimento do segurado à prisão, em 30/04/2015, o valor-limite do último salário de contribuição, para concessão do auxílio-reclusão, considerando seu valor mensal, era R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015.
No caso, os contracheques do segurado demonstram que o salário de contribuição variava bastante em razão de horas extras, diferenças das horas extras, descanso semanal remunerado, férias etc, sendo o salário base de R$ 1.105,73, segundo os contracheques anexados no a . O salário de contribuição, em abril/2015, foi de R$ 1.395,82, conforme o CNIS e a média dos 12 últimos salários de contribuição totalizou R$ 1.134,41, conforme o cálculo constante da sentença.
Nessas circunstâncias, resta patente que não só a média dos últimos 12 salários de contribuição do preso é muito próximo ao limite estabelecido pelo art. 5º da Portaria MPS nº 13/2015 assim como o valor do último salário de contribuição do segurado.
Logo, enquadra-se perfeitamente ao entendimento sedimentado da Turma Nacional de Uniformização no tema 169. Vejamos:
"É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”."
Fosse pouco, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
1. Inicialmente, como consignado na decisão agravada, "em 9/4/2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 -, cancelou a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 314, e-STJ).
2. Quanto ao pedido de concessão do auxílio-reclusão, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo, como ocorre no presente caso.
3. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
4. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É possível a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, quando na análise do caso concreto restar demonstrado a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso.
III - In casu, o salário-de-contribuição do segurado recluso ultrapassou em valor ínfimo o limite normativo para o período - somente R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos) - o que autoriza a flexibilização do critério de renda do instituidor do benefício.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Cabimento.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.600/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
Recentemente, porém, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, determinou a afetação do tema, em 01/09/2022, cadastrado sob o nº 1162, na base de dados do STJ, com a seguinte tese controvertida: “Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda”. Houve a determinação de suspensão apenas do processamento de demandas, fundadas em idêntica questão de direito, nas quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Inexiste, portanto, óbice ao julgamento dos recursos de apelação, como o presente.
Nesses termos, preenchidos os requisitos necessários, o apelante faz jus à concessão do auxílio-reclusão.
Noutro ponto, em relação à fixação da DIB, colhe-se dos autos que o autor, nascido em 18/12/2011, era menor absolutamente incapaz ao tempo da prisão de seu pai, em 30/04/2015, e do requerimento administrativo, em 20/03/2018 (), pois contava, respectivamente, com 3 e 6 anos de idade.
Em que pese ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 74, I, da Lei de Benefícios, o que atrai a regra geral do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, determinando que o benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, no caso, a DIB deve retroagir à data da prisão, aplicando-se por analogia a regra de que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Nesse sentido, leiam-se:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE À DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DE ENCARCERAMENTO E NÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991 AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REPRESENTATIVO DA TNU NO PEDILEF 0508581-62.2007.4.05.8200/PB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O requerente pediu, em 15/09/2008, a concessão de auxílio-reclusão pelo encarceramento de seu pai, em 28/05/2005, sendo-lhe deferido da data do requerimento e não da data do fato gerador, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/1991, dada a sistemática aplicável do quanto disposto em questão de pensão por morte ao caso desta espécie de benefício. Acórdão da Turma Recursal paraense por maioria de votos. A TNU consolidou seu entendimento no julgamento do representativo pedido de uniformização 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, da lavra do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em Sessão de 16/08/2012, determinando que não se aplica o dispositivo aos absolutamente incapazes, dada a sua natureza prescricional. São devidas as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005. Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento para reafirmar a tese exposta no Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, aplicado aos casos de auxílio-reclusão, para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as diferenças de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação.
(PEDILEF 00241832920084013900, Rel. Juiz Federal Luis Cláudio Flores da Cunha, DOU de 27/06/2014)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO. PRAZO DE NATUREZA PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE A MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.
O marco inicial do benefício, portanto, deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (arts. 3º e 198, I, do CCivil e 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios).
(TNU, PEDILEF nº 0533967-87.2018.4.05.8013/AL, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julg. 22/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. In casu, o termo inicial do auxílio-reclusão dever ser fixado da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, tendo em vista a legislação à época em vigor, bem como o fato de o autor ser absolutamente incapaz, sendo pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que contra ele não corre a prescrição, com fulcro no Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
(TRF-4 - AC: 5000624-87.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Relativamente aos atrasados, o STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).
Em fechamento, os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022).
Invertido o ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual deverá ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 4, II, do artigo 85 do NCPC, observando-se, ainda, os termos da Súmula 111, do STJ.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS a conceder o auxílio-reclusão à parte autora, desde a data da prisão (30/04/2015); a pagar os atrasados, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e a pagar honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado – CPC/2015, art. 85, § 4º, II -, com observância do teor da Súmula nº 111, do STJ. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001634606v6 e do código CRC 2c7acdf6.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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