Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033816-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação de T. D. A. X., menor impúbere, representado por I. D. A. B. R. (evento 36, RecIno1), em face da sentença, de 30/05/2023 (evento 31, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, que negou a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

O juízo condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo, porém, a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.

Nas razões de recurso, a parte autora alega que requereu o auxílio-reclusão em maio/2018, em virtude do aprisionamento do seu genitor em abril/2015, mas a solicitação foi negada, ao fundamento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação. Sustenta que, à época do recolhimento à prisão, seu pai detinha a qualidade de segurado, tendo encerrado o vínculo laboral em maio/2015. Defende que todos os requisitos legais para concessão do benefício foram preenchidos, inclusive o requisito salarial. Registra que “a remuneração do preso deve ser considerada independente da remuneração de seus dependentes”  

O INSS, instado, não apresentou contrarrazões (Evento 41).

O MPF opinou pelo não provimento da apelação, uma vez que “a média dos últimos 12 salários de contribuição do preso estava acima do teto estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015” (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia. 

(mwr) 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Inicialmente, conheço o recurso inominado como apelação, ante o princípio da fungibilidade dos recursos, corolário do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais, acolhidos pelo atual CPC, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O auxílio-reclusão, previsto no art. 201, IV, da CF e disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, e rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão. 

Para fazer jus ao benefício de auxílio-reclusão, o requerente deve comprovar: I - a qualidade de segurado do recluso, que não poderá estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91); II - o efetivo recolhimento do segurado à prisão; III - a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício; IV – a baixa renda do segurado;  e V – o cumprimento da carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 (data da entrada em vigor da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019). 

No caso, na data do recolhimento à prisão, em 30/04/2015, o recluso detinha a qualidade de segurado, conforme o CNIS em que consta o vínculo de emprego com ERGGLUZ ENGENHARIA LTDA., no período de janeiro a junho/2016 (evento 22, CONT2, Página 16).

Por outro lado, considerando a prisão em data anterior à MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, resta dispensada a carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).

O efetivo recolhimento do segurado à prisão está demonstrado pelo Atestado de Permanência, de  03/02/2022 (evento 24, PROCADM1, Página 8), nos termos do art. 116, §2º do Decreto nº 3.048/99. Nesse atestado mais recente, consta o recolhimento à prisão em 30/04/2015, havendo o primeiro documento, de 29/06/2015 (evento 1, OUT5), se omitido acerca da data do aprisionamento, apenas consignando que o recluso foi transferido para a Unidade Prisional, no caso, a Penitenciária Estadual de Vila Velha V, em 04/05/2015.

É indiscutível também a condição de dependente do autor, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, por ser filho do recluso, conforme comprova a certidão de nascimento juntada no evento 1, OUT12.

Quanto ao requisito econômico, nos termos do julgamento do RE 587.365, pacificou-se o entendimento de que, na verificação dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, a renda a ser considerada é unicamente a do segurado e não a de seus dependentes.

O valor da renda a ser tomada como parâmetro tem sede constitucional. O art. 13 da EC nº 20/98 prevê que “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Tal limite vem sendo reajustado por meio de Portarias Interministeriais, aplicando-se sobre o valor eleito pela Emenda os índices de reajuste anual dos benefícios.

Na data do recolhimento do segurado à prisão, em 30/04/2015, o valor-limite do último salário de contribuição, para concessão do auxílio-reclusão, considerando seu valor mensal, era R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015.

No caso, os contracheques do segurado demonstram que o salário de contribuição variava bastante em razão de horas extras, diferenças das horas extras, descanso semanal remunerado, férias etc, sendo o salário base de R$ 1.105,73, segundo os contracheques anexados no evento 1, OUT14 a evento 1, OUT16. O salário de contribuição, em abril/2015, foi de R$ 1.395,82, conforme o CNIS e a média dos 12 últimos salários de contribuição totalizou R$ 1.134,41, conforme o cálculo constante da sentença.

Nessas circunstâncias, resta patente que não só a média dos últimos 12 salários de contribuição do preso é muito próximo ao limite estabelecido pelo art. 5º da Portaria MPS nº 13/2015 assim como o valor do último salário de contribuição do segurado.

Logo, enquadra-se perfeitamente ao entendimento sedimentado da Turma Nacional de Uniformização no tema 169. Vejamos:

 

"É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”."

 

Fosse pouco, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

1. Inicialmente, como consignado na decisão agravada, "em 9/4/2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 -, cancelou a afetação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 314, e-STJ).

2. Quanto ao pedido de concessão do auxílio-reclusão, a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, notadamente quando a diferença entre a remuneração do preso e o teto legal for ínfimo, como ocorre no presente caso.

3. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

4. Agravo Interno não provido.

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALOR LEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É possível a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, quando na análise do caso concreto restar demonstrado a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso.

III - In casu, o salário-de-contribuição do segurado recluso ultrapassou em valor ínfimo o limite normativo para o período - somente R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos) - o que autoriza a flexibilização do critério de renda do instituidor do benefício.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Honorários recursais. Cabimento.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

VII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.600/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 4/4/2019.)

 

Recentemente, porém, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, determinou a afetação do tema, em 01/09/2022, cadastrado sob o nº 1162, na base de dados do STJ, com a seguinte tese controvertida: “Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda”. Houve a determinação de suspensão apenas do processamento de demandas, fundadas em idêntica questão de direito, nas quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Inexiste, portanto, óbice ao julgamento dos recursos de apelação, como o presente.

Nesses termos, preenchidos os requisitos necessários, o apelante faz jus à concessão do auxílio-reclusão.

Noutro ponto, em relação à fixação da DIB, colhe-se dos autos que o autor, nascido em 18/12/2011, era menor absolutamente incapaz ao tempo da prisão de seu pai, em 30/04/2015, e do requerimento administrativo, em 20/03/2018 (evento 1, OUT3), pois contava, respectivamente, com 3 e 6 anos de idade. 

Em que pese ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 74, I, da Lei de Benefícios, o que atrai a regra geral do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, determinando que o benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, no caso, a DIB deve retroagir à data da prisão, aplicando-se por analogia a regra de que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Nesse sentido, leiam-se:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE À DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DE ENCARCERAMENTO E NÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991 AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REPRESENTATIVO DA TNU NO PEDILEF 0508581-62.2007.4.05.8200/PB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O requerente pediu, em 15/09/2008, a concessão de auxílio-reclusão pelo encarceramento de seu pai, em 28/05/2005, sendo-lhe deferido da data do requerimento e não da data do fato gerador, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/1991, dada a sistemática aplicável do quanto disposto em questão de pensão por morte ao caso desta espécie de benefício. Acórdão da Turma Recursal paraense por maioria de votos. A TNU consolidou seu entendimento no julgamento do representativo pedido de uniformização 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, da lavra do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em Sessão de 16/08/2012, determinando que não se aplica o dispositivo aos absolutamente incapazes, dada a sua natureza prescricional. São devidas as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005. Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento para reafirmar a tese exposta no Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, aplicado aos casos de auxílio-reclusão, para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as diferenças de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação.

(PEDILEF 00241832920084013900, Rel. Juiz Federal Luis Cláudio Flores da Cunha, DOU de 27/06/2014)

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIORECLUSÃO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO. PRAZO DE NATUREZA PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE A MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.

O marco inicial do benefício, portanto, deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (arts. 3º e 198, I, do CCivil e 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios).

(TNU, PEDILEF nº 0533967-87.2018.4.05.8013/AL, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julg. 22/08/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL.

1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. In casu, o termo inicial do auxílio-reclusão dever ser fixado da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, tendo em vista a legislação à época em vigor, bem como o fato de o autor ser absolutamente incapaz, sendo pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que contra ele não corre a prescrição, com fulcro no Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

(TRF-4 - AC: 5000624-87.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

 

Relativamente aos atrasados, o STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810: 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 

  

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905: 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 

(...) 

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 

(...) 

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. 

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 

  

Acerca da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos). 

Em fechamento, os parâmetros de juros de mora e correção monetária devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022). 

Invertido o ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual deverá ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 4, II, do artigo 85 do NCPC, observando-se, ainda, os termos da Súmula 111, do STJ.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS a conceder o auxílio-reclusão à parte autora, desde a data da prisão (30/04/2015); a pagar os atrasados, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e a pagar honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado – CPC/2015, art. 85, § 4º, II -, com observância do teor da Súmula nº 111, do STJ. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -. 



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Apelação Cível Nº 5033816-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA PRÓXIMA AO LIMITE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO. TEMA 169 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC.

I. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão; a demonstração da qualidade de segurado do preso; a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.

II. Na data do recolhimento do segurado à prisão, seu  último salário de contribuição era próximo ao limite estabelecido pelo art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, enquadrando-se ao entendimento sedimentado da Turma Nacional de Uniformização no tema 169: "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”."

III. Fosse pouco, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado.

IV. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 

V. O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, uma vez que é pacífico o entendimento de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

VI. Levando-se em conta os Temas 810/STF e 905/STJ, os juros e a correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

VII. A disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, produz efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos. 

VIII. Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS a conceder o auxílio-reclusão à parte autora, desde a data da prisão (30/04/2015); a pagar os atrasados, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e a pagar honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado - CPC/2015, art. 85, § 4º, II -, com observância do teor da Súmula nº 111, do STJ. Sem custas - Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001634607v3 e do código CRC 5ef63386.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5033816-53.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 836, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O AUXÍLIO-RECLUSÃO À PARTE AUTORA, DESDE A DATA DA PRISÃO (30/04/2015); A PAGAR OS ATRASADOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - CPC/2015, ART. 85, § 4º, II -, COM OBSERVÂNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº 111, DO STJ. SEM CUSTAS - LEI Nº 9.289/1996, ART. 4º, I E II -.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:54:43.


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