Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001109-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, contra a decisão de evento 114 proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023342-48.2021.4.02.5101, que arbitrou os honorários periciais em R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), com rateio do valor relativo aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvando, contudo, que o valor a ser pago pelo autor – beneficiário da gratuidade de justiça – sofreria as limitações previstas na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014.

A CEF, em suas razões recusais do Agravo de Instrumento, impugna o valor fixado da perícia e pretende a redução dos honorários periciais, com pedido de efeito suspensivo. (TRF2, Evento 1, INIC1)

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (TRF2, Evento 9, DESPADEC1)

Interposição de Agravo Interno pela CEF, alegou que foi instada a suportar o ônus de pagamento de prova, e que os valores são muito superiores aos aceitáveis. Alega que a decisão pode ser irreversível, pois seria difícil o seu reembolso. (TRF2, Evento 15, AGR_INTERNO1)

Contrarrazões ao Agravo Interno. ( TRF2, Evento 17, CONTRAZ1)

Manifestação do MPF pelo desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento (TRF2, Evento 28, PARECER1)

É o relatório.

VOTO

Conforme já narrado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, contra a decisão de evento 114 proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023342-48.2021.4.02.5101, que arbitrou os honorários periciais em R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), com rateio do valor relativo aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvando, contudo, que o valor a ser pago pelo autor – beneficiário da gratuidade de justiça – sofreria as limitações previstas na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014.

Inicialmente, com o julgamento colegiado do presente agravo, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

É hipótese de não cabimento do recurso.

A uma, não se trata de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Ainda se tratasse, o recurso de Agravo de Instrumento caberia ao autor, pois seria ele o interessado.

A duas, comungo do entendimento exarado no parecer do MPF de que não se cuida de inversão do ônus da prova, pois as partes, tanto autor como o réus requereram a prova pericial, incidência, assim, do art. 95 do CPC/2015, o qual determina que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."

A três, o inconformismo da agravante em relação ao valor arbitrado a título de honorários periciais não é matéria prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o que torna o presente recurso via recursal inadequada.

Por fim, não é o caso de aplicação da tese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC/2015, com fulcro no entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp. n.º 1.696.396/MT (Tema 988), in verbis:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (g.n)

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”

(STJ, Corte Especial, REsp. n.º 1.696.396/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 05.12.2018, maioria, DJe 19.12.2018 - grifamos)

 

In casu, ausente situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro, tampouco se vislumbra inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente em sede de apelação ou risco de significativo e desproporcional retrocesso processual. Pelo contrário, o não pagamento da verba de honorário do perito poderia trazer um risco significativo e desproporcional retrocesso processual.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001634577v6 e do código CRC 79444abd.

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Documento:20001634578
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001109-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. valor arbitrado a título de honorários periciais. não é matéria prevista no rol do art. 1.015 do CPC. ausente situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, contra a decisão de evento 114 proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023342-48.2021.4.02.5101, que arbitrou os honorários periciais em R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), com rateio do valor relativo aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvando, contudo, que o valor a ser pago pelo autor – beneficiário da gratuidade de justiça – sofreria as limitações previstas na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014.

2. Inicialmente, com o julgamento colegiado do presente agravo, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

3. É hipótese de não cabimento do recurso. A uma, não se trata de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Ainda se tratasse, o recurso de Agravo de Instrumento caberia ao autor, pois seria ele o interessado.

4. A duas, comungo do entendimento exarado no parecer do MPF de que não se cuida de inversão do ônus da prova, pois as partes, tanto autor como o réus requereram a prova pericial, incidência, assim, do art. 95 do CPC/2015, o qual determina que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."

5. A três, o inconformismo da agravante em relação ao valor arbitrado a título de honorários periciais não é matéria prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o que torna o presente recurso via recursal inadequada.

6. Por fim, não é o caso de aplicação da tese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC/2015, com fulcro no entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp. n.º 1.696.396/MT (Tema 988).

7. In casu, ausente situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro, tampouco se vislumbra inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente em sede de apelação ou risco de significativo e desproporcional retrocesso processual. Pelo contrário, o não pagamento da verba de honorário do perito poderia trazer um risco significativo e desproporcional retrocesso processual.

 

8. Recurso não reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001109-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 243, disponibilizada no DE de 17/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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