Agravo de Instrumento Nº 5001109-63.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, contra a decisão de evento 114 proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023342-48.2021.4.02.5101, que arbitrou os honorários periciais em R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), com rateio do valor relativo aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvando, contudo, que o valor a ser pago pelo autor – beneficiário da gratuidade de justiça – sofreria as limitações previstas na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014.
A CEF, em suas razões recusais do Agravo de Instrumento, impugna o valor fixado da perícia e pretende a redução dos honorários periciais, com pedido de efeito suspensivo. (TRF2, Evento 1, INIC1)
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (TRF2, Evento 9, DESPADEC1)
Interposição de Agravo Interno pela CEF, alegou que foi instada a suportar o ônus de pagamento de prova, e que os valores são muito superiores aos aceitáveis. Alega que a decisão pode ser irreversível, pois seria difícil o seu reembolso. (TRF2, Evento 15, AGR_INTERNO1)
Contrarrazões ao Agravo Interno. ( TRF2, Evento 17, CONTRAZ1)
Manifestação do MPF pelo desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento (TRF2, Evento 28, PARECER1)
É o relatório.
VOTO
Conforme já narrado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, contra a decisão de evento 114 proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023342-48.2021.4.02.5101, que arbitrou os honorários periciais em R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), com rateio do valor relativo aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvando, contudo, que o valor a ser pago pelo autor – beneficiário da gratuidade de justiça – sofreria as limitações previstas na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014.
Inicialmente, com o julgamento colegiado do presente agravo, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
É hipótese de não cabimento do recurso.
A uma, não se trata de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Ainda se tratasse, o recurso de Agravo de Instrumento caberia ao autor, pois seria ele o interessado.
A duas, comungo do entendimento exarado no parecer do MPF de que não se cuida de inversão do ônus da prova, pois as partes, tanto autor como o réus requereram a prova pericial, incidência, assim, do art. 95 do CPC/2015, o qual determina que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."
A três, o inconformismo da agravante em relação ao valor arbitrado a título de honorários periciais não é matéria prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o que torna o presente recurso via recursal inadequada.
Por fim, não é o caso de aplicação da tese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC/2015, com fulcro no entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp. n.º 1.696.396/MT (Tema 988), in verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (g.n)
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”
(STJ, Corte Especial, REsp. n.º 1.696.396/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 05.12.2018, maioria, DJe 19.12.2018 - grifamos)
In casu, ausente situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro, tampouco se vislumbra inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente em sede de apelação ou risco de significativo e desproporcional retrocesso processual. Pelo contrário, o não pagamento da verba de honorário do perito poderia trazer um risco significativo e desproporcional retrocesso processual.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001634577v6 e do código CRC 79444abd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 17/11/2023, às 23:2:2