Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002123-29.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MILENA FREITAS RODRIGUES, representada por sua genitora C. R. (evento 26, DOC1) em face do acórdão (evento 15, DOC3) que, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação do INSS e extinguiu o feito sem exame do mérito, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito com a consequente possibilidade de a parte intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

A embargante atribui vício de contradição ao v. acórdão na análise das provas de da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício de pensão por morte.

Contrarrazões (evento 29, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002123-29.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/215).

A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação a qual deveria o magistrado, obrigatoriamente, se pronunciar. (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018).

A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, entre a própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado e erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que se encontra inserido. (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

Por fim, a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza. (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016).

A embargante atribui vício de contradição ao v. acórdão na análise das provas da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício de pensão por morte.

A simples leitura do acórdão revela que a questão foi devidamente abordada à luz dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, assim se posicionando o Voto Condutor do acórdão embargado:

“(...)

Versando a demanda sobre recebimento de pensão por morte, cabe ressaltar que é cediço o entendimento segundo o qual: “O direito à pensão... é regido pelas normas em vigor à data do evento morte (...)” (STF, AI 448.834-3/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 08.08.2003).

Assim, ocorrido o óbito do instituidor em 26/02/2019 (fls.17, evento 1, DOC1), sendo a Lei 8.213/91, com as alterações operadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97, 13.135/15, 13.146/15, 13.183/15 aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a Súmula 340 do STJ (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado").

(...)

Compulsando os autos verifica-se como prova material do exercício de labor rural, tão somente, declaração da Sra. Daniela Kneipp Paixão de que o Sr. João Batista Freitas Rodrigues laborou como parceiro agrícola no imóvel denominado Sítio São Camilo, cadastrado no INCRA sob o nº. 518026007145, durante o período de agosto de 2015 até a data do falecimento, com reconhecimento notário em 29/04/2019 (fls.24, evento 1, DOC1).

Todavia, a declaração, além de extemporânea, não detêm a força probatória da prova material, pois equivale apenas a mero testemunho reduzido a termo, servindo apenas como prova da declaração, mas não de que o conteúdo nela inserido é verdadeiro.

Nesse contexto, ressalte-se que a lei previdenciária exige, para fins de comprovação de tempo de serviço, um “início razoável de prova material”, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, consoante disposto no art. 55, 3º da Lei 8.213/91; bem como na Súmula 149 do STJ.

Destarte, conquanto a prova testemunhal produzida pelas autoras afirme o labor rural em período anterior ao óbito, não há nos autos, ainda que minimamente, início de prova material apta a consubstanciar o teor dos depoimentos.

(...)”

Nesse cenário, o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

O que a embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses.

 

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5002123-29.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ANÁLISE DE PROVAS DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

2. A embargante atribui vício de contradição ao v. acórdão na análise das provas da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício de pensão por morte.

3. A simples leitura do acórdão revela que a questão foi devidamente abordada à luz dos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais. Nesse cenário, o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

4. Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

5. Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5002123-29.2021.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 312, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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