Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0507262-67.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 278, 1ª instância) objetivando a reforma da r. sentença, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que determinou a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC, sem condenação em honorários  (evento 274, 1ª instância).

Sustenta ser necessária a condenação da parte executada em honorários, pois o pagamento por ela efetivado e reconhecido na sentença comprovou que não houve recolhimento da exação no tempo devido. Sendo assim, houve necessidade de a Fazenda Pública ajuizar esta execução fiscal para compelir os executados a pagarem o débito, o que evidencia que estes deram causa ao ajuizamento da ação.

Alega que o CPC de 2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários, prestigiando a dignidade do trabalho desempenhado pelos advogados, tanto os privados quanto os públicos, evitando, assim, que o arbitramento seja feito em patamares astronômicos ou ínfimos. Aduz que, no presente caso, o grau de zelo profissional, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço por parte dos procuradores em defesa do crédito da Fazenda Pública estão comprovados pelas manifestações fazendárias de fls.12/20, 23/25, 82/88, 145/147, 170/172, 173, 229, 235/236, 246/247, 263/266, 290/292, 297/299, 305/308, 316, 327/339 e 352/360, não se justificando, portanto, a não condenação da parte executada em honorários advocatícios.

Ressalta que os executados pretenderam se beneficiar das reduções de juros e multa previstas na Lei nº 11.941/2009 valendo-se, para isso, da reabertura do prazo possibilitado pela Lei nº 12.865/2013, para fins de adesão aos parcelamentos e efetivação de pagamento à vista dos débitos vencidos até a data de 30/11/2008, tratados pela Lei nº 11.941/2009 referentes aos períodos de 10/10/2013 a 31/12/2013 e 14/05/2014 a 31/07/2014.  Os executados efetuaram o recolhimento, em 27/12/2013, atendendo ao prazo de reabertura estipulado pela lei.  Contudo, ao elaborar o cálculo dos montantes devidos com as reduções à data do recolhimento, não levaram em consideração os honorários advocatícios.  Por conta disso, a apelante apresentou o valor atualizado do débito, informando que o depósito havia sido insuficiente.

Assevera que os benefícios da Lei nº 11.941/2009, para pagamento à vista do débito, não contempla isenção de honorários advocatícios, não tendo estes integrado o valor recolhido pelos executados. Isto levou à questão discutida no caso, qual seja, se os honorários advocatícios deveriam ou não integrar o cálculo do valor devido para fins do gozo dos benefícios da Lei nº 11.941/2009, sendo que os executados entendem que não, sob os argumentos de que os honorários se confundiriam com o encargo legal e, assim, estariam albergados pelo art. 1º, §3º, I, da Lei nº 11.941/2009, bem como de que não seriam devidos honorários, por força de disposição expressa contida no art. 40, da MP nº 651/2014, correspondente ao art. 38, caput, da Lei nº 13.043/2014 e que, em execução fiscal, os honorários já estariam contemplados no encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, o qual abrangeria, também, os custos das despesas da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos.

Informa que no REsp nº 1.143.320/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos, foi formado o entendimento de que, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, em virtude da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, não são devidos honorários advocatícios pelo executado, porque o valor já estaria contemplado pela inclusão, no débito consolidado, do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.  Entretanto, no REsp nº 1.353.826/SP, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou assentado que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a parcelamento da Lei nº 11.941/2009, não possui como efeito necessário a dispensa dos honorários, sendo imprescindível, para tanto, a subsunção ao disposto no artigo 6º, §1º, da referida lei.

Por fim, aduz que o  STJ possui vários precedentes nos quais decidiu que as remissões de 100% sobre o valor do encargo previstas no pagamento à vista e nos parcelamentos do art. 1º, parágrafo 3º e do art. 3º, parágrafo 2º da Lei nº 11.941/09 não abrangem a verba honorária fixada em juízo com base no art. 20 do CPC. Segundo o STJ, a existência de ponto de convergência do encargo legal e dos honorários, na forma tratada no Resp nº 1.143.320/RS, não implica que uma norma remissiva do encargo legal tenha efeito sobre a verba honorária e vice versa, já que tratam de institutos jurídicos de natureza diversa.

Requer que esse E. Tribunal conheça e dê provimento à presente apelação, reformando a r. decisão do(a) Douto(a) Juiz(a) Federal do Primeiro Grau, (i) condenando a parte executada a arcar com honorários advocatícios, na base de vinte por cento do valor da causa, como requerido na exordial, ou, alternativamente, no valor a ser estabelecido por esse Egrégio Tribunal, e (ii) mandando dar normal andamento à execução fiscal.

Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso da União.  Sustentam que não são devidos honorários advocatícios, nem pela transação administrativa e nem pela sucumbência na ação de execução fiscal pois, dentre os benefícios previstos pela Lei nº 11.941/2009 está o desconto de 100% (cem por cento) dos encargos legais, neles inserido os honorários, sendo que a Lei nº 13.043/2014, em seu art. 38, caput, afirma, expressamente, que não são devidos honorários advocatícios em todas as ações que, direta ou indiretamente, venham a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009 (evento 281, 1ª instância).

É o relatório.  Peço inclusão em pauta.

VOTO

Cuida-se de apelação cível, interposta pela União, objetivando a reforma da r. sentença que considerou quitada a dívida objeto desta ação de execução fiscal, com base nas normas do REFIS, e determinou a extinção do processo, sem condenação em honorários.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a adesão a programa de quitação de débitos tributários, apesar de ser faculdade do sujeito passivo, uma vez exercida, importa a aceitação de todos os termos legais por ambas as partes. A previsão de normas claras e objetivas para a celebração desse tipo de acordo, aplicáveis, uniformemente, a todos a que o programa de regularização fiscal se destine, tem por fundamento os princípios da isonomia e da impessoalidade.

O art. 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009, realmente dispõe sobre a dispensa de pagamento de honorários advocatícios no caso de renúncia quanto ao direito pleiteado nas ações em curso, nas quais tenha sido pleiteado o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, verbis:

Art. 6o  O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.                 (Vide Lei nº 12.865, de 2013)                    (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

§1o  Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. 

A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito.

O mesmo órgão, em sede de recurso repetitivo, reafirmou a tese de que o “artigo 6º, § 1º, da Lei n° 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira “o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos”” (Tema nº 633, REsp 1.353.826/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe de 17/10/2013).

Ocorre que sobreveio a Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13/11/2014, que, em seu art. 38, excluiu a condenação em honorários advocatícios no caso de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento instituído nas Leis nºs 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014.

Nada obstante, entendo que o posicionamento anterior do STJ não mais subsiste, tendo em vista a edição da lei acima referenciada, na qual ficou estabelecido que não são devidos honorários advocatícios em ações que vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao REFIS.

A propósito, esse é o entendimento atual do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM CASO DE RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DO INSS, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, PREVISTO NA LEI 11.941/2009. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73.  II. Na hipótese, trata-se, na origem, de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16/03/2007 - que criou a Super Receita e transferiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 2º da Lei 11.457/2007) -, não incluindo o título executivo, pois, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69. Em 26/02/2010, o devedor renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam os Embargos à Execução Fiscal, em vista da sua adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, o que ensejou a extinção do processo, nos termos do art. 269, V, do CPC/73, sem qualquer condenação em honorários de advogado.  Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em 15/05/2012, dispensando o devedor do pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009. Em 15/06/2012, houve a interposição do presente Recurso Especial, no qual a Fazenda Nacional alegou contrariedade ao mencionado art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, ao argumento de que seria devida a condenação do devedor em honorários de advogado.  Tendo em vista a orientação firmada, pela Primeira Seção do STJ, em 12/06/2013, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73. A Fazenda Nacional protocolou petição, na qual ratificou e reiterou seu Recurso Especial. Na decisão ora agravada, publicada em 18/11/2015, restou improvido o Recurso Especial, com fundamento na jurisprudência firmada pelo STJ, a partir da interpretação do art. 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043, de 13/11/2014, resultante da conversão da Medida Provisória 651, de 09/07/2014, publicada em 10/07/2014, cuja disposição normativa é superveniente, pois, ao julgamento da Apelação, em 15/05/2012.  III. Ressalvada a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução Fiscal da União, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, proclamou que a dispensa de pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, somente pode ser aplicada ao devedor que desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual esta se funda, com a finalidade de restabelecer sua opção ou ser reincluído em outro programa de parcelamento tributário, não se estendendo ao sujeito passivo que requer, pela primeira vez, a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal da Lei 11.941/2009.  IV. Em se tratando de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16/03/2007, não se aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, de vez que não incide, na hipótese, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69. É certo que, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos casos de desistência de ação, com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, por adesão ao programa de parcelamento de que trata a referida Lei, somente ocorre em duas hipóteses, quais sejam:  a) no restabelecimento de parcelamento ao qual anteriormente o contribuinte aderiu; e b) reinclusão em outros parcelamentos. No entanto, sobreveio a Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, que, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios daquele que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelas Leis 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014. A referida norma superveniente aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014 (data de publicação da Medida Provisória 651/2014) ou àqueles protocolados anteriormente, cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos, consoante a orientação firmada pelo STJ, nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.429.722/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2015; AgRg no REsp 1.522.168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015; AgRg no REsp 1.398.088/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgRg no REsp 1.510.513/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; REsp 1.511.721/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.410.424/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2015; REsp 1.516.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015; REsp 1.553.488/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; AgRg no REsp 1.522.956/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016; AgRg no REsp 1.514.642/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 843.839/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016; REsp 1.633.984/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgRg no REsp 1.524.071/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.513.695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1.436.958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017.  V. No presente caso, apesar de o pedido de desistência da ação, cumulado com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, ser anterior a 10 de julho de 2014, os honorários de advogado ainda não foram adimplidos, de modo que não serão devidos, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043/2014, de acordo com a sua interpretação, conferida pelo STJ VI. Registre-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 restou revogado pelo art. 15 da Medida Provisória 766/2017. Contudo, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da disposição legal revogada conservar-se-ão por ela regidas, em respeito ao direito adquirido.  VII. Agravo Regimental improvido.  (AgRg no REsp n. 1.520.185/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.) Grifo nosso.

Confira-se mais alguns julgados provenientes do TRF da 3ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES - ADESÃO AO PARCELAMENTO. 1. O trânsito em julgado do título executivo em questão decorreu da desistência do recurso de apelação interposto em face da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal em razão de adesão da embargante ao plano de parcelamento previsto na Lei n.º 11.941/09, posteriormente ajuizamento dos presentes embargos. 2. Na esteira dos precedentes do STJ e desta Sexta Turma, a circunstância de a Lei n.º 11.941/09 prever a redução de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal não determina a condenação do contribuinte, o qual aderiu a parcelamento, ao pagamento da verba honorária. 3. A superveniente alteração promovida pelo artigo 38 da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, fruto da conversão da MP n.º 651, de 09 de julho de 2014, dispensa a condenação em honorários advocatícios, em todas as ações que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2º da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 546370, 0030566-19.2014.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal Mairan Maia, TRF3, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015). Grifo nosso.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. HONORÁRIOS. PARCELAMENTO. LEI NR. 13.073/2014. 1. Conforme referido pelo eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 44ª ed., p. 538, São Paulo: Saraiva, 2012), em nota ao artigo 462, do Código de Processo Civil, "Nas instâncias ordinárias, o fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via dos embargos de declaração, devendo ser considerado pelo Tribunal a quo" (STJ-1ª T., Resp 734.598, Min. Francisco Falcão, j. 19.5.05, DJU 1.7.05)". 2. A Lei nº 13.043 de 13.11.2014, que alterou as Leis nrs. 12.973 e 12.996, dispõe, no artigo 38, que "Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973 , de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010". 3. Embargos de declaração providos para afastar a condenação à verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL – 1691061, 0031835-55.2006.4.03.6182, Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2015). Grifo nosso.

Conclui-se, assim, que a pretensa condenação em honorários advocatícios carece de fundamentação normativa positiva, visto que os débitos exequendos aqui discutidos foram integralmente quitados, nos termos do disposto na Lei nº 11.941/2009, cujo prazo foi reaberto pelas Leis nºs 12.996/2014 e 13.043/2014.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001634356v3 e do código CRC 120a2de9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 24/11/2023, às 15:42:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 15:34:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001634357
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0507262-67.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À PROGRAMA DE  PARCELAMENTO DE DÉBITOS - REFIS. LEI Nº 11.941/2009. RENÚNCIA ÀS AÇÕES EM CURSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA POR QUITAÇÃO DO DÉBITO. DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS: LEI Nº 13.043/2014. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cumpre ressaltar que a adesão a programa de quitação de débitos tributários, apesar de ser faculdade do sujeito passivo, uma vez exercida, importa a aceitação de todos os termos legais por ambas as partes. A previsão de normas claras e objetivas para a celebração desse tipo de acordo, aplicáveis, uniformemente, a todos a que o programa de regularização fiscal se destine, tem por fundamento os princípios da isonomia e da impessoalidade.

2. O art. 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009, realmente dispõe sobre a dispensa de pagamento de honorários advocatícios no caso de renúncia quanto ao direito pleiteado nas ações em curso, nas quais tenha sido pleiteado o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.

3. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito.

4. O mesmo órgão, em sede de recurso repetitivo, reafirmou a tese de que o “artigo 6º, § 1º, da Lei n° 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira “o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos”” (Tema nº 633, REsp 1.353.826/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe de 17/10/2013).

5. Ocorre que sobreveio a Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13/11/2014, que, em seu art. 38, excluiu a condenação em honorários advocatícios no caso de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento instituído nas Leis nºs 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014.

6. O posicionamento anterior do STJ não mais subsiste, tendo em vista a edição da lei acima referenciada, na qual ficou estabelecido que não são devidos honorários advocatícios em ações que vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao REFIS. Entendimento atual do STJ e das Cortes Regionais.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001634357v3 e do código CRC 73a534b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 24/11/2023, às 15:42:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 0507262-67.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RODRIGO DIAS DE JESUS por E. T. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/11/2023, na sequência 64, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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