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Agravo de Instrumento Nº 5000569-15.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por R. M. M. M. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (decisão do dos autos de origem) que determinou pela habilitação do espólio do autor falecido S. A. A., mantendo decisão prolatada no em que denegava a habilitação da ora agravante para o recebimento dos valores nos autos de origem.
Em suas razões recursais, a agravante alega que é pensionista do de cujus (S. A. A.), sendo este fato comprovado por documentação anexa no dos autos de origem.
Aduz que nenhum herdeiro compartilha o benefício de pensão por morte com a agravante, uma vez que não preenchem os requisitos legais.
Diz que o objeto de sua pretensão recai sobre benefício de previdência privada do falecido e que, portanto, é atinente às regras de contrato de seguro previstas nos artigos 792 a 793 do Código Civil de 2002, e não ao direito de sucessão.
Assevera que, conforme enuncia o art. 73 da LC nº 109/2001, é aplicável subsidiariamente às questões de previdência privada o Capítulo XV do CC/2002, em que seu art. 792 estipula que, primeiramente, deve ser verificada a pessoa ou beneficiário previsto no contrato, podendo-se aplicar analogicamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91, consignando, ainda, que tal dispositivo não inclui o espólio como dependente do segurado da previdência social.
Afirma que o titular falecido sofreu tributação no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, mas que, contudo, a agravante é quem vem sofrendo a bitributação, posto que o titular faleceu em 2019.
Requer, no mérito, pela reforma da decisão agravada que determinou a habilitação dos herdeiros, tendo-se em vista ser inaplicável ao caso a regra geral do direito sucessório, e sim as regras concernentes ao contrato de seguro, previstas nos artigoss. 792 e 793 do CC/02, com aplicação analógica do art. 112 do Lei 8.213/91.
Decisão em que se denega antecipação de tutela recursal no .
Manifestação da agravante no , em que reafirma as razões recursais expostas na exordial.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal - Fazenda Nacional no , em que alega que os créditos devem ser transmitidos aos sucessores, e não apenas para a viúva pensionista, mormente o de cujus ter deixado 2 (dois) filhos maiores, não obstante o dever em se realizar a sucessão processual de forma correta, promovendo-a por meio do espólio do falecido, na pessoa do inventariante ou, ainda, com todos os herdeiros, na forma assinalada pelo CPC e CC.
Acrescenta, ainda, que a decisão agravada não merece reparos.
Requer, no mérito, que seja negado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
Parecer do Ministério Público Federal no , em que opina pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Paira a controvérsia sobre a necessidade de habilitação de espólio para recebimento dos montantes nos autos de origem.
A agravante alega, em suma, que o objeto de sua pretensão recai sobre benefício de previdência privada do falecido e que, portanto, é atinente às regras de contrato de seguro previstas nos artigos 792 a 793 do CC/2002, e não ao direito de sucessão.
Tais artigos enunciam que:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Ocorre que, em verdade, os créditos em discussão serão recebidos na seara de processo judicial.
Neste diapasão, o art. 110 do CPC/2015 diz que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Sobre tal dispositivo, o Eg. STJ possui entendimento de que "apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente 'pelo espólio ou pelos seus sucessores', entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário."(STJ - AgInt no AREsp: 1455705 SP 2019/0051364-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019)
Portanto, não se verifica haver máculas na decisão agravada para que se dê sua reforma, a qual decidiu no seguintes sentido:
"[...]
Não obstante a qualidade de pensionista de R. M. M. M., os valores devidos a S. A. A. a título de imposto de renda, por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio, caso este tenha deixado bens, ou diretamente pelos sucessores na hipótese de inexistência de bens.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA. APELO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
2. O cerne da questão cinge-se a verificar se a herdeira do ex-servidor falecido possui legitimidade ativa para executar a sentença proferida na ação coletiva que condenou a União Federal a calcular e pagar, ressalvado o direito de descontar as parcelas já creditadas sob essa rubrica, os valores resultantes da diferença entre o índice de 28,86% e aquele que já tenha sido deferido ao autor pela Lei 8.627/93, limitados os efeitos a 30/06/1998.
3. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio. (REsp 1344628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)
4. In casu, a execução individual foi proposta pela viúva do servidor beneficiado pelos reajustes, que faleceu durante a execução coletiva e, de acordo com a certidão de óbito acostada à fl. 98, deixou bens, 4 (quatro) filhos maiores e cônjuge sobrevivente.
5. A legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva é do espólio, representado pelo seu inventariante, para preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública.
6. Sentença reformada para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelada. 7. Apelação provida.”
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002778-80.2014.4.02.5101, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Pub. 07/06/2018) (gn)
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL DE 1º, 2º E 3º GRAUS (SINASEFE). REAJUSTE DE 3,17%. PROMOVIDA POR PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO CEFET- CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE CAMPOS (ATUAL INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE - IFF). LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RESSALVADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC/73, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, legitimidade para propor execução individual de sentença coletiva transitada em julgado (processo nº 97.0050218-0), sob o fundamento de que, falecido o titular do direito, "enquanto não houver trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, a legitimidade será do espólio, representado pelo inventariante", e não há notícia nos autos de que tenha sido aberto inventário ou que já houve sentença homologatória de partilha, a despeito de para tanto intimada a parte autora.
2. Segundo o artigo 110 do NCPC (art. 43, do CPC/73), "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o"; além disso, a verba pretendida não está inserida nas exceções previstas na Lei nº 6.858/1980 ou no artigo 112, da Lei nº 8.213/1991, estando correta a sentença extintiva, proferida em consonância com o entendimento predominante na jurisprudência, segundo o qual o espólio é o legitimado para agir nos autos sempre que o de cujus deixar bens.
3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, mesmo porque irrazoável transferir para o âmbito da impugnação prevista pelo art. 535 do NCPC a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo, consoante entendimento já pacificado no âmbito desta E. Oitava Turma Especializada (Confira-se: TRF - 2ª Reg., 8ª T. E., AC 201250010019805, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 07.12.2016). 4. Apelação desprovida. Ressalvada a necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo.”
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000429-98.2014.4.02.5103, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Pub. 07/08/2017) (g.n.)
Sendo assim, concedo nova oportunidade à parte exequente para que regularize o pedido de habilitação nos termos anteriormente preconizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
[...]"
No mais, conforme o já exposto na decisão do , ressalta-se que a habilitação incidental à sucessão de parte, em processos em trâmite na Justiça Federal, pressupõe necessariamente a simplicidade do incidente, sob pena de arriscar-se a usurpação de competência da Justiça Estadual (art. 96 do CPC/1973, atual art. 48 do CPC/2015.)
Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001634261v16 e do código CRC c32d5655.
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Data e Hora: 27/9/2023, às 17:58:8