Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006920-04.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por P. M. N. de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que, nos autos do processo nº 5023106-71.2022.4.02.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava a adequação do valor da multa que deu origem à Certidão de Dívida Ativa em execução.

Em sua minuta de recurso, a agravante alegou o seguinte: (i) “[...]o Excipiente requereu por meio da exceção de pré-executividade a aplicação da lei mais benéfica, uma vez que o Código Tributário Nacional em seu art. 106, II, estipula os casos de retroatividade da lei mais benéfica aos contribuintes e responsáveis, tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplicando-se no presente caso a hipótese da alínea “c’ [...]”; (ii) “[...] o crédito do foi inscrito na data de 10/06/2021 e o novo texto já estava em vigor há mais de 02 (dois) anos. Mesmo informando na CDA que o Fundamento é o ART. 36, INCISO I DA RES. ANTT Nº 4.799/2015, o novo texto não foi levado em consideração para a inscrição da dívida”; (iii) “É em razão do interesse público que se promove a penalização do réu, na esfera penal, e do administrado, na esfera das infrações administrativas, de modo que, sobrevindo motivos que indiquem a desnecessidade da reprimenda, ou sua mitigação, não faz sentido, à luz dos princípios gerais de direito, a manutenção do regramento anterior por mera decorrência do tempus regit actum”.

Liminar indeferida, conforme e Evento 7.

No Evento 12, o agravante interpôs agravo interno para que seja deferida a “concessão de medica cautelar para atribuir ao Agravo de Instrumento o efeito suspensivo até o julgamento do mérito do mesmo, com a comunicação do juiz de primeiro grau desta decisão a fim de cessar temporariamente os procedimentos executórios”.

Contraminuta apresentada no Evento 15.

O Ministério Público apresentou parecer no Evento 18, no sentido de não haver razões para a sua intervenção.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - A Constituição da República trata a irretroatividade da lei como regra, e foi específica e inequívoca ao trazer como exceção a lei penal mais benéfica.

II - O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica à multa administrativa, regida pela legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum).

III - Não há justificativa para que se confira interpretação expansiva à norma que traz exceção claramente definida e direcionada a um ramo do Direito que tem seus próprios princípios, fundamentos e sistemática, distintos dos demais ramos.

 

 Inicialmente, quanto ao agravo interno interposto no Evento 12, imperioso o reconhecimento da perda do seu objeto, em razão do presente julgamento do mérito do agravo.

Conforme relatado, no caso, a agravante interpôs o recurso a fim de obter a reforma da decisão recorrida para que seja reduzido valor da multa que deu origem à Certidão de Dívida Ativa em execução, para sua adequação à Resolução 5.847-2019 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que passou a estipular, para a mesma infração a multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Na decisão recorrida, o MM. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, sob a seguinte fundamentação (Evento 35 dos autos de origem), verbis:

 

Cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.

Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.

Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.

[...]

Da análise da CDA que é objeto do presente feito, afere-se que o fundamento da autuação está baseado nos artigos 14-A e art. 26, IV da Lei 10.233/2001 e no artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015. 

Nesse ponto, a ANTT editou a Resolução nº 5.847, em 21 de maio de 2019, que alterou o valor da multa relacionada à conduta de dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, atribuindo o montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para referida conduta. 

Nesse contexto, embora a executada defenda a retroatividade da norma mais benéfica, vinculo-me ao entendimento de impossibilidade da retroação, uma vez que a Resolução nº 5.847/2019 não apresenta previsão expressa de retroação de seus efeitos às autuações proferidas antes da entrada em vigor do novo instrumento normativo.

Com efeito, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da não aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica em relação às sanções administrativas. Confiram-se os seguintes julgados:

[...]

Deveras, a legislação vigente ao tempo do cometimento da infração é que deve ser aplicada, considerando a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

[...]

Destarte, reputo que não são aplicáveis à espécie dispositivos do Código Tributário Nacional e do Código Penal, que preveem a retroatividade da norma mais benéfica, eis que a multa aplicada em face da embargante decorreu do exercício do poder de polícia da Administração Pública, tratando-se, portanto, de infração administrativa.

Logo, em matéria de punição administrativa, aplica-se a norma vigente na época da ocorrência da infração pelo administrado, nos termos definidos no artigo 6º, da Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), salvo expressa disposição autorizativa de aplicação retroativa da nova regra mais benéfica ao interessado, que determine sua retroatividade aos fatos administrativos com objetos ainda não exauridos ou pendentes de julgamento, circunstância não verificada no caso em concreto. 

Diante do exposto, prevalece a autuação nos termos em que foi lavrada. 

Face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de Evento 5.

 

Como se vê, no caso dos autos, a redução do valor pleiteada pela recorrente sustenta-se em norma posterior mais benéfica. Sobre o tema, filio-me ao entendimento consolidado nesta Turma Especializada no sentido de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica restringe-se ao âmbito do Direito Penal.

Por tal razão, tal entendimento não se aplica à multa administrativa, regida pela legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum). A Constituição da República trata a irretroatividade da lei como regra, e foi específica e inequívoca ao trazer como exceção a lei penal mais benéfica.

Não há, portanto, justificativa para que se confira interpretação expansiva à norma que traz uma exceção claramente definida e direcionada a um ramo do Direito que tem seus próprios princípios, fundamentos e sistemática, distintos dos demais ramos. Nesse sentido, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. APLICAÇÃO DE MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DE REGRAS DOS DIREITOS TRIBUTÁRIO E PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL DA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL VIA INADEQUADA.

1. Em primeiro lugar, a controvérsia foi decidida pela origem com fundamento constitucional (princípio da irretroatividade das leis - art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República vigente), motivo pelo qual a competência para apreciar e julgar eventual irresignação é do Supremo Tribunal Federal e o recurso especial é via inadequada para tanto. Precedente.

2. Em segundo lugar, não são aplicáveis à espécie dispositivos do Código Tributário Nacional e do Código Penal porque, embora o especial tenha sido interposto nos autos de execução fiscal, a multa imposta decorre do exercício do poder de polícia pela Administração Pública - infração administrativa.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 761191 2005.00.98118-0, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 12.05.2009).

 

Por todo exposto, é o voto no sentido de confirmar a liminar e negar provimento ao agravo, declarando prejudicadas as razões do agravo interno, em razão da perda superveniente do seu objeto.



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Agravo de Instrumento Nº 5006920-04.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA À RESOLUÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - A Constituição da República trata a irretroatividade da lei como regra, e foi específica e inequívoca ao trazer como exceção a lei penal mais benéfica.

II - O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica à multa administrativa, regida pela legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum).

III - Não há justificativa para que se confira interpretação expansiva à norma que traz exceção claramente definida e direcionada a um ramo do Direito que tem seus próprios princípios, fundamentos e sistemática, distintos dos demais ramos.

IV - Agravo desprovido. Agravo interno a que se nega seguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a liminar e negar provimento ao agravo, declarando prejudicadas as razões do agravo interno, em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5006920-04.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 170, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A LIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, DECLARANDO PREJUDICADAS AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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