Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071581-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (evento 53, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por A. M., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento das parcelas em atraso da aposentadoria por tempo de contribuição de número 107.465.268-9 relativas ao período de 09/10/1998 a 31/08/2001, observando-se o desconto das diferenças recebidas a maior entre 01/09/2001 e 07/12/2004, data imediatamente anterior ao início do complemento negativo decorrente da revisão efetuada no benefício que reduziu o valor de sua Renda Mensal Inicial.

Em suas razões recursais (evento 61, APELAÇÃO1), o apelante sustenta que deveria ser realizado novo cálculo com uso do valor correto do benefício, para apuração do montante dos atrasados entre a data de início do benefício e a data de início do pagamento, de modo a não acontecer enriquecimento sem causa no caso.

Contrarrazões do apelado no evento 63, PET1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632440v2 e do código CRC 9367e7f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 26/9/2023, às 18:3:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001632441
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071581-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida a hipótese de pedido julgado parcialmente procedente pelo juízo para determinar o pagamento das parcelas em atraso da aposentadoria por tempo de contribuição de número 107.465.268-9 relativas ao período de 09/10/1998 a 31/08/2001, observando-se o desconto das diferenças recebidas a maior entre 01/09/2001 e 07/12/2004, data imediatamente anterior ao início do complemento negativo decorrente da revisão efetuada no benefício que reduziu o valor de sua Renda Mensal Inicial.

O INSS alega que novo cálculo deve ser realizado com uso do valor correto do benefício, para apuração do montante dos atrasados entre a data de início do benefício e a data de início do pagamento, de modo a não acontecer enriquecimento sem causa no caso.

Não assiste razão à autarquia previdenciária.

A questão dos valores compreendidos entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP), foi analisada com propriedade pelo juízo de origem, pelo que aproveito para transcrever a fundamentação da sentença (evento 53, SENT1), que adoto como razões de decidir:

“(...) A análise da cópia do processo administrativo indicado como sendo referente à solicitação de pagamento de atrasados, cujas páginas iniciais estão ilegíveis, demonstra que, em 23/06/2003, houve despacho administrativo determinando a revisão do período de contribuição e dos valores lançados no período base de cálculo (PBC), nos termos do evento 39, PROCADM2, página 28.

No evento 39, PROCADM3, página 1, há decisório administrativo datado de 22/10/2009, comunicando que tal processo está em fase de liberação de PAB e que, após cumprimento de exigências, foi apurado o tempo contributivo de 30 anos, 08 meses e 17 dias ao tempo da DIB, suficiente para garantir o direito à aposentadoria proporcional.

Essa revisão acarretou a revisão da renda mensal inicial (RMI) de R$ 795,90 (setecentos e noventa e cinco reais) para R$ 654,26 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seus centavos) e, por conseguinte, a geração de complemento negativo no valor de R$ 19.671,65 (dezenove mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), referente ao período de 08/12/2004 a 30/11/2009, havendo também informação acerca do cancelamento do PAB, relativo ao interregno de 08/10/1998 a 31/08/2001, no valor de R$ 24.615,47 (vinte e quatro mil seiscentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), sob os motivos de valor acima do posto e data limite para validação ultrapassada, tudo conforme evento 39, PROCADM4, páginas 21/26.

Já no evento 39, PROCADM4, página 68, consta despacho da Gerência Executiva do Rio de Janeiro - Norte datado de 03/08/2010, informando a necessidade de nova reanálise do tempo de contribuição, por constar extemporaneidade de vínculos.

Ocorre que não há informação no processo administrativo no sentido de que o INSS tenha concluído tal reanálise.

Contudo, as telas de histórico de revisão obtidas pelo sistema PLENUS e juntadas no evento 52, CONREV1, página 2, demonstra que essa última revisão do tempo de serviço proposta pelo INSS, cujo cadastramento ocorreu em 13/05/2011, mesma data da carta de exigências do evento 39, PROCADM4, página 11, foi indeferida administrativamente.

O conjunto fático-probatório dos presentes autos demonstra, primeiro, que a aposentadoria da parte autora foi revisada somente uma vez, tendo sua renda mensal inicial reduzida. A revisão foi efetivada na folha de pagamentos da parte autora na competência de 12/2009, quando se verificou a redução na mensalidade reajustada, de acordo com o histórico de créditos do evento 1, OUT11 e a incidência da consignação por débito com o INSS (código 912). Todavia, essa consignação só abarcou os créditos recebidos a maior no período de 08/12/2004 a 30/11/2009, segundo complemento negativo informado na tela do evento 39, PROCADM4, página 23.

Além do mais, em que pese o cancelamento do PAB gerado e o indeferimento da última revisão proposta demonstrados por meio do Sistema PLENUS, a análise dos autos do processo administrativo demonstra a inexistência de ato exarado por servidor que permita inferir a conclusão do processo administrativo. Somente indica-se o histórico de documento do evento 1, OUT10, o encaminhamento ao Centro de Documentação Previdenciária - CEDOCPREV/GEXRJI em 15/07/2019.

O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 preceitua o prazo prescricional de cinco anos de direito ou ação contra os entes públicos. Já o art. 4º de tal diploma regulamentar estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Logo, não obstante os efeitos financeiros pretendidos se iniciem em 09/10/1998, rejeito a arguição de prescrição quinquenal.

No mérito, faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas relativas ao período de 09/10/1998, DIB do benefício, até 31/08/2001, data imediatamente anterior ao início do efetivo pagamento, nos termos do histórico de créditos do evento 1, OUT11, página 3.

Contudo, considerando a revisão administrativa havida em 27/11/2009, que reduziu o valor do benefício, bem como o fato de que o termo inicial do complemento negativo gerado foi a data de 08/12/2004, dos valores devidos em atraso, deverão ser descontadas as diferenças recebidas a maior entre 01/09/2001 e 07/12/2004. (...)”

A análise feita em primeiro grau contempla todos os aspectos da questão discutida nesta demanda, a saber, o período não pago entre a data de implantação do benefício e a data do início do seu efetivo pagamento (09/10/1998 a 31/08/2001), o período com recebimento a maior no qual não foi considerada a RMI revista e reduzida (01/09/2001 e 07/12/2004) e o período que gerou complemento negativo para o autor já considerada a RMI reduzida pela revisão levada a termo no ano de 2009 (08/12/2004 a 30/11/2009). Portanto, está prevista a devida compensação e não há enriquecimento sem causa como alegado pelo recorrente.

Desta forma, não existe reparo a ser feito na decisão de primeiro grau.

Sentença mantida. Honorários em desfavor do INSS majorados em 1% (um por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632441v2 e do código CRC af550511.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 19/12/2023, às 16:15:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001632442
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071581-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. O autor faz jus ao recebimento de valores não pagos referentes ao período compreendido entre a implantação do benefício nº 107.465.268-9 e a data de início do seu efetivo pagamento (09/10/1998 a 31/08/2001), descontadas as diferenças recebidas a maior no período de 01/09/2001 e 07/12/2004, data imediatamente anterior ao início do complemento negativo decorrente da revisão efetuada no benefício que reduziu o valor de sua RMI.

2. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001632442v3 e do código CRC abfd5bb9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 19/12/2023, às 16:15:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5071581-20.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 319, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas