Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015658-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. D. P. L. (doravante autor, ou apelante). 

O apelante ataca a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais por ele formulado originariamente em face de F. S., ASSOCIAÇÃO INSCRIRE-BRASIL, CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A, CONSULADO GERAL DA FRANÇA NO RIO DE JANEIRO, CAIXA SEGURADORA S.A e UNIÃO FEDERAL. 

Na petição inicial, ajuizada em 11/3/2021, o autor narra que a 1ª e a 2ª rés, no ano de 2001, foram à Comunidade do Vidigal e fotografaram o autor, sem seu consentimento; que tais rés passaram a expor a fotografia por outros bairros da Cidade do Rio de Janeiro e em outros países, sem autorização do autor; que as rés captaram recursos do Governo Federal com a exposição da referida fotografia; que tais rés “sequestram sua imagem, escravizam, se promovem, conseguem status de artista internacional e ‘nem uma moeda’ pela utilização de sua imagem”; que sua fotografia está exposta em painel na estação de metrô Siqueira Campos há 20 anos; que, mais recentemente, sua imagem está sendo utilizada na exposição “Luz no Brasil”, no Paço Imperial; que no ano de 2001, o autor autorizou a exposição, por 30 dias, de sua imagem na estação de metrô; que sua imagem foi “deturpada, dizendo, ser a representação da ‘imagem da escravidão no Brasil’”; que “No ano de 2001, inicia-se pelas Rés uma campanha desconstituição da personalidade, do autor, bem como o processo de “coisificação” as considerações das rés são chocantes, no que concerne a indicação, da sua figura em sua obra, porém, não tem –se como fugir”; que o autor sempre buscou meios de ser reparado material e moralmente pelas primeiras rés, sem êxito; que compareceu à exposição no Paço Imperial em 26/2/2021 e informou que não autorizava a utilização de sua imagem; que, após isso, a exposição foi temporariamente fechada e a imagem do autor foi coberta com tarjas; que nunca recebeu indenização pelo uso de sua imagem; que “a ora parte Ré, pretendendo alavancar seu status, de defensora dos Direitos Humanos, utilizou-se clandestinamente da imagem do Autor veiculando tal publicação a sua persona sem a devida autorização”; que as primeiras rés auferiram lucram com a exploração da imagem do autor pelo mundo; que a utilização da imagem constitui direito exclusivo e personalíssimo, inerente à própria pessoa, que pode dela dispor, cedendo-a a terceiros, mediante paga ou não, pelo que a violação deste direito, ou seja, a utilização de imagem sem autorização, dá ensejo à indenização em favor do lesado; que além de utilizarem a imagem do autor sem seu consentimento, tal uso teve fins comerciais; que o artigo 5° da Constituição Federal traz em seus incisos V e X, a inviolabilidade do direito à imagem, bem como o direito de indenização por dano causado à ela;  que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 403, na qual entende constituir ato ilícito a utilização da imagem para fins comerciais ou econômicos, sem que haja a prévia autorização de seu titular; que há julgados do Supremo Tribunal Federal a seu favor; que “A divulgação ilícita da imagem da parte Autora também lhe gerou prejuízo de ordem material, visto que foi utilizada para incrementar a receita da Rés”; que, tomando por base que a média de um contrato de publicidade em Copacabana costuma ser acordado em R$ 10.000,00, o autor faria jus à indenização de R$ 2.400.000,00 pelo uso de sua imagem há 20 anos no painel de 200m² no metrô Siqueira Campos e que, além disso, é devida indenização por danos morais, em valor não inferior a 500 salários mínimos, pela utilização de sua fotografia no metrô e na exposição no Paço Imperial (evento 1). 

No evento 4, foi indeferida a tutela de urgência e foi concedida a gratuidade de justiça. 

No evento 71, foi proferida decisão interlocutória, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito em relação ao Consulado Geral da França no Rio de Janeiro, por ausência de personalidade jurídica, e em relação à Concessão Metroviária do Rio de Janeiro, “no tocante ao pedido de indenização por uso indevido de imagem exposta na estação de metrô Siqueira Campos, por incompetência do Juízo, na forma do art. 485, VI, do CPC”. 

Em 5/10/2022, foi realizada audiência de oitiva do autor, da parte ré e das testemunhas arroladas (evento 84). 

Ao final, sobreveio a sentença apelada, que julgou improcedente o pedido (evento 95). 

Em seu recurso, o autor requer a reforma do julgado. Aduz que a exposição no Paço Imperial, organizada pelo Ministério do Turismo, recebeu apoio financeiro no valor de R$ 532.875,00; que os recursos “foram utilizados de maneira ardilosa, e não respeitando o Direito Patrimonial de imagem do Autor”; que a Constituição Federal considerou expressamente o direito à imagem como um direito independente e autônomo, e estabeleceu a indenização por danos morais e materiais; que há responsabilidade objetiva dos réus; que “O recorrente tem total direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial, que se tende a prejudicar a reputação ou negócios alheios, criando assim, confusões entre produtos e serviços postos no comércio. Conforme se depreende da leitura do art. 209, Lei 9.279/96.”; que a divulgação ilícita da imagem da parte recorrente também lhe gerou prejuízo de ordem material, visto que foi utilizada para incrementar a receita da primeiras rés; que “as Recorridas deves remunerar o recorrente de acordo com o tempo de exibição da imagem deste, exposição permanente, em Copacabana e pelo mundo em sites e redes sociais, tendo como base de cálculo outros trabalhos semelhantes realizados por modelos, levando- se em consideração o mercado de direito de imagem, tipo e relevância da exposição de sua imagem propaganda e as características do Autor”; que em 20/3/2020, o STJ conclui que mesmo que uma imagem esteja disponível na internet, não é autorizado a qualquer um usá-la sem a devida paga ou consentimento e que deve ser reformada a sentença (evento 104). 

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 114, 115 e 117) 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida.  

A presente ação foi proposta contra vários réus e remanesce agora sem alguns dos réus originários, já excluídos corretamente. Entre outros réus, a inicial indicou no polo passivo o Ministério do Turismo, daí que já no primeiro despacho foi corrigida a autuação, para que constasse como ré a União Federal, no lugar do Ministério do Turismo, que não possui personalidade jurídica.  

A União apontou, em defesa, a sua ilegitimidade passiva, mas     não foi excluída do polo passivo, já que o douto juiz apontou que as asserções da inicial imputam a responsabilidade solidária à União e à Caixa Seguradora, pois teriam patrocinado o evento "EXPOSIÇÃO DE F. S." no Paço Imperial, no qual exibidas as imagens do autor (evento 71, em primeiro grau).  

A rigor, nem existe causa de pedir separada e devidamente delineada em relação à União Federal (basta ler a petição inicial). 

Mas, de qualquer modo, ainda que se infira que a responsabilidade é imputada ao ente federal por ter patrocinado o evento, isso é insuficiente.  

A uma, a União não “patrocinou” o evento. O aporte se fez pela Caixa Seguradora, que não é empresa pública e não tem foro na Justiça Federal. A duas, ainda que se admita que a tese da inicial seria a de que, se o patrocínio ocorre pala lei Rouanet, com renúncia fiscal, a responsabilidade é da União, isso também é insuficiente. Como também o é a menção a apoio do Ministério do Turismo. 

Trata-se, portanto, de ação que se decide de modo direto: não há qualquer causa que justifique imputar à União Federal a responsabilidade por alegada falta de autorização por uso de imagem de uma das fotos exibidas. Não há nexo causal entre o uso do mecanismo da Lei Rouanet, com renúncia fiscal, e a eventualidade de uma ou algumas das fotos ter a imagem de alguém que não consentiu com isso. Basta conhecer o que se entende por nexo causal, no âmbito da responsabilidade civil: a causa deve ser direta e imediata (cf. art. 403 do CC, e ideia de causalidade adequada).  

Raciocínio equivocado e torto levaria, por exemplo, a responsabilizar a União toda vez que algum ator de um filme com captação de patrocínio privado pela Lei Rouanet não recebesse como combinado ou não tivesse autorizado o uso de sua imagem.  

Não há isso, e nem vaga referência a apoio do Ministério do Turismo à exibição gera a responsabilidade, de modo que a presente ação nem deveria ter tramitado por tanto tempo, já que todo tema restante é entre partes que devem resolver suas contendas na Justiça do Estado. Aliás, basta ler o início da apelação para verificar que existe ação proposta no âmbito estadual, e o Autor, nesse início, parece até confundir as ações, ao apontar que a sentença teria julgado procedente em parte o pedido (ele foi julgado improcedente).  

Seja como for, se superado tudo isso, ainda assim de resto a sentença, da lavra da culta Mariana Tomaz da Cunha, fez análise acurada, que passa a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo. 

Aliás, deve ser apontado que o recurso não ataca todos os fundamentos da sentença. De fato, a sentença apontou vários fundamentos para a improcedência do pedido, embora sem apontar o principal, já assinalado acima. Seja como for, a decisão assinalou: 

“(...) Em síntese, diversas provas dos autos demonstraram-se contrárias à versão dos fatos apresentada na petição inicial. Na instrução processual, restou comprovado o seguinte:  

a) que a foto foi tirada com o conhecimento do autor, quando a 1ª ré reunia material para a realização do projeto "Caminho dos Direitos Humanos";  

b) que, à época, no ano de 2002, houve autorização deste para exibição da foto no painel da estação de metrô Siqueira Campos;  

c) que, entre 2002 e 2020, o comportamento reiterado do autor era de aquiescência quanto à exibição de sua imagem no projeto "Caminho dos Direitos Humanos", a qual estampou outros murais em 6 bairros do Rio de Janeiro;  

d) que o ponto de inflexão de tal comportamento ocorreu por ocasião da exposição Luz no Brasil (fevereiro/março de 2021), quando o autor deu ciência à 1ª ré acerca da revogação do consentimento quanto à exibição de sua imagem, por meio de manifestação em frente ao evento;  

e) que as imagens foram encobertas por tarjas logo após a manifestação;

f) que a exposição Luz no Brasil não tinha finalidade lucrativa, porquanto sua entrada era franca e seu único patrocínio foi obtido com recursos provenientes da Lei nº 8.131/91 (Lei Rouanet), sujeitos à prestação de contas perante a Secretaria Especial de Cultura e à fiscalização do Tribunal de Contas da União. 

Não tendo sido configurado ato ilícito, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida de rigor.” 

As razões do apelo, todavia, não combatem todos os fundamentos da sentença, e apenas apontam a tese de que a parte ré teria auferido renda com a utilização, não autorizada, da imagem do apelante. 

Dessa forma, o apelo deveria não ser conhecido, já que suas razões são, em grande parte, alheias à matéria decidida na sentença recorrida. Parecem mais a cópia parcial do apelo de litígio travado na Justiça do Estado. 

O CPC é claro e inequívoco ao estabelecer que o recurso deve conter os fundamentos que possam justificar a revisão postulada, e quando os fundamentos apresentados não têm relação com o decidido, a jurisprudência é tranquila em afirmar o não conhecimento do recurso. 

De todo modo, como ao menos um dos fundamentos da sentença é mencionado no apelo, o recurso será conhecido – e desprovido – feita a ressalva.  

O pedido de danos materiais e morais pela utilização da imagem do autor no metrô Siqueira Campos não será conhecido, já que o Metrô Rio não é parte nestes autos. 

De fato, em 8/9/2022, o Juízo de origem proferiu decisão interlocutória na qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A “no tocante ao pedido de indenização por uso indevido de imagem exposta na estação de metrô Siqueira Campos, por incompetência do Juízo, na forma do art. 485, VI, do CPC” (evento 71). 

À época, a Magistrada limitou o objeto destes autos aos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do alegado uso indevido da imagem do autor na exposição “Luz no Brasil”, organizada pelas duas primeiras rés, pelo Ministério do Turismo e com apoio da Caixa Seguradora. E o autor não interpôs agravo de instrumento, de modo que o feito continuou a tramitar apenas em relação aos pedidos formulados em relação à F. S., Associação Inscrire-Brasil, Caixa Seguradora S.A e União Federal. 

De todo modo, conforme pontuado na sentença, “eventual pretensão indenizatória concernente à exposição de sua imagem em outras localidades (painel da estação de metrô Siqueira Campos, Urca, Vidigal etc) deverá ser deduzida em ação autônoma perante a Justiça Estadual, caso assim deseje.”. 

No mais, a linha é a mesma, e aqui a improcedência é de rigor. 

A tese do autor é a de que a senhora Françoise o teria fotografado sem autorização há mais de 20 anos e, posteriormente, os réus teriam auferido lucro com a divulgação e exposição da imagem do apelante, também sem seu consentimento, durante a realização da exposição “Luz no Brasil”, no Paço Imperial entre fevereiro e abril de 2021.  

Não obstante, seria inviável à União fazer tal exame. E pior: a prova produzida nos autos não corrobora a narrativa. 

Os fatos narrados são delicados e é elogiável o trabalho das advogadas. Todavia, a questão aqui é submetida sob a ótica da causa de pedir contra a União. 

De fato, o art. 20 do Código Civil prevê que “Salvo se autorizadas (...) a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. 

Por sua vez, o texto constitucional, no art. 5º, X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

Ademais, o pleito indenizatório aponta duas circunstâncias que deveriam ter sido comprovadas: (i) a utilização da imagem do autor sem sua autorização e (ii) a exposição da imagem por terceiros com fins comerciais. E, como se verá, ainda que a causa puramente privada pudesse ser aqui examinada, nenhuma das duas situações se comprova.  

Apesar de o autor aduzir que não autorizou a captação de sua imagem e que teria tentado, sem sucesso, diálogo com a senhora Françoise, em busca de reparação pelos danos sofridos, a prova indica o contrário. 

Conforme apontado na sentença, “É incontroverso que a fotografia foi captada pela 1ª ré em 2001, durante a inauguração da Praça do Vidigal, ocorrida no contexto do Programa Favela-Bairro, projeto desenvolvido pela artista plástica Sra. F. S. (1ª ré) e pela associação sem fins lucrativos Inscrire (2ª ré), fundada em 1991.”. 

À época, conforme confirmado pelo próprio autor em seu depoimento (evento 85), as fotografias realizadas na Praça do Vidigal, dentre elas a do apelante, foram selecionadas para compor mural da estação do metrô Siqueira Campos, criado pela senhora Françoise. 

E a prova testemunhal e documental confirma que o autor estava ciente da captação de sua imagem e teria autorizado, de fato, a utilização da fotografia na composição e exposição do mural, já que o ora apelante inclusive compareceu ao evento de inauguração do painel (evento 30, PET1, fls. 2 e 8 e ANEXO6):

 

 

 

 

 

Por sua vez, a testemunha Sr. Celso Junior, arrolada pelo autor, também confirmou que o ora apelante “estava no palanque na inauguração do metrô da estação Siqueira Campos” (evento 85). 

Os elementos constantes dos autos revelam ainda que, desde então e até pouco antes da realização da exposição “Luz no Brasil”, o comportamento do autor nas redes sociais indicava que ele concordava com a continuação da utilização de sua imagem (evento 30, ANEXO6).  

No ano de 2013, o autor fez a seguinte postagem no “Facebook”:

  

 

Já no ano de 2014, o autor declarou: 

 

 

E, na mesma data, o apelante, aparentando alegria, se deixou fotografar em frente ao painel da estação de metrô: 

 

E pouco antes do ajuizamento desta ação, em 10/12/2019, o apelante fez a seguinte postagem na rede social:

 

Conforme se vê, o autor não demonstrou insatisfação com a utilização de sua fotografia, nem sequer que teria procurado a senhora Françoise com o intuito de revogar a autorização para exposição da imagem. 

Ao contrário, há nos autos cópia de email enviado pelo autor à primeira ré, no ano de 2006, no qual diz estar “com saudades” e confirma ter recebido 300 euros enviados pela senhora Françoise (evento 30, ANEXO5 e ANEXO7). O apelante finaliza o correio eletrônico com a seguinte mensagem: “Muito Obrigado por tudo Schein. Vamos sempre nos comunicar ok? Estou lhe enviando o comprovante da ordem de pagamento. Um grande Beijo do amigo William – Ninho”. 

O autor não negou o envio da mensagem, tampouco a autoria das postagens nas redes sociais. E, mais ainda, não abordou tais provas em seu apelo, apesar de detalhadamente analisadas na sentença e utilizadas como fundamento para a improcedência dos pedidos. 

Apenas em fevereiro de 2021, quando da inauguração da exposição no Paço Imperial, o autor manifestou à primeira ré que não mais autorizava o uso de sua imagem. Tal fato é comprovado pelo depoimento da testemunha senhora Aparecida, arrolada pelo autor. 

Conforme consignado na sentença, “foi ouvida a testemunha Sra. Aparecida, arrolada pelo autor, que declarou ser sua amiga há mais de 20 anos. (...) Ao ser perguntada se saberia indicar o momento a partir do qual o Sr. William teria deixado claro para a Sra. Françoise que não autorizava mais o uso de sua imagem, respondeu: "claro ficou a partir desse protesto que aconteceu no Paço Imperial", em 2021.”. 

Por sua vez, o próprio autor confirma na inicial que, ao tomar conhecimento da revogação do consentimento para utilização da fotografia, a sra. Françoise tarjou as imagens em que o apelante aparecia, ocasião em que, inclusive, a exposição no Paço Imperial precisou ficar fechada alguns dias. 

Portanto, o que se constata é que a utilização da imagem do autor na exposição “Luz no Brasil” não ocorreu de maneira arbitrária ou à margem do consentimento do retratado, já que, ao longo de 20 anos, o apelante demonstrou concordância – ainda que tácita (arts. 107 e 11, do Código Civil) – e até mesmo orgulho da utilização de sua fotografia.

E assim que informados pelo autor de que não mais havia autorização, a primeira ré e os organizadores da exposição puseram tarjas nas imagens que retratavam o autor. 

Acerca do tema, o seguinte julgado oriundo do STJ, com grifos nossos nas partes salientes: 

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEICULAÇÃO DA IMAGEM DE MENOR IMPÚBERE EM COLUNA JORNALÍSTICA, COM LEGENDA DE COMENTÁRIO. ADOLESCENTE INICIADA NA CARREIRA DE MODELO PROFISSIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE UMA DAS VÁRIAS FOTOGRAFIAS FORNECIDAS PELO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA MENOR. LEGENDA COM TEOR ELOGIOSO. FOTOGRAFIA SÓBRIA E ARTÍSTICA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL EM QUESTÃO. PUBLICAÇÃO DESPROVIDA DE FINALIDADE LUCRATIVA. ANUÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGAL PRESUMIDA. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, V e X), constitui-se em direito fundamental da pessoa humana, de uso restrito de seu titular, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. Na hipótese de criança ou adolescente, a exibição da imagem exige maiores cuidados e necessita do consentimento dos representantes legais. 2. A princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20). 3. A autorização para utilização da imagem não precisa, necessariamente, ser expressa, podendo ser concedida de forma tácita por seu titular ou representante, a depender das circunstâncias do caso. 4. De acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, conclui-se que a publicação em jornal impresso de fotografia que apenas exalta a beleza da jovem, com imagem elegante e sóbria, associada a legenda elogiosa, a partir de foto fornecida pelo genitor da adolescente iniciada na carreira de modelo profissional, com a finalidade de promover a carreira da adolescente, não viola o direito fundamental da imagem. 5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.036.296/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/5/2017.) 

A exposição, organizada pelas primeiras rés e apoiada pelo Ministério do Turismo, ocorreu com recursos da Caixa Seguradora, através do procedimento previsto na Lei nº 8.313/91. 

Referida norma prevê a captação de recursos para incentivo de projetos culturais que, dentre outros objetivos, visem ao fomento da produção cultural e artística mediante a realização de exposições. O art. 6º da lei prevê expressamente que os recursos concedidos se destinarão ao custo total do projeto, não havendo que se falar em finalidade lucrativa. 

Assim, não há prova da ocorrência de uso indevido da imagem, tampouco de exploração comercial da fotografia durante a realização da exposição, do que não há que se falar em ocorrência dos danos alegados na inicial.  

Em resumo, tudo é questão de prova, e o resultado é desfavorável ao autor. Nada autoriza a procedência do pedido de reparação por danos materiais e morais. 

A farta documentação existente nos autos não indica a existência de nexo causal, no que se refere à utilização da imagem do autor na exposição “Luz no Brasil”. 

Dessa forma, não há elementos para afirmar a responsabilidade civil.  

Do exposto, voto por negar provimento à apelação do autor com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida a exigibilidade suspensa, com base no art. 98, §3°, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630909v2 e do código CRC d02526ec.

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Documento:20001630910
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015658-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DA IMAGEM. EXPOSIÇÃO “LUZ NO BRASIL”. PATROCÌNIO PELA LEI ROUANET CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDE.

1 - Não há nexo causal que justifique imputar à União Federal a responsabilidade por alegada falta de autorização por uso de imagem de uma ou algumas das fotos exibidas em evento que obteve patrocínio pela Lei Rouanet. O mero uso do mecanismo da Lei Rouanet, com renúncia fiscal, e a eventualidade de uma ou algumas das fotos da exibição ter a imagem de alguém que não consentiu com isso não atrai o ente federado à responsabilização. A causalidade prevista em lei é a direta e imediata (cf. art. 403 do CC, e a ideia de causalidade adequada). Apenas raciocínio equivocado levaria a responsabilizar a União, por exemplo, toda vez que ator de filme com patrocínio privado pela Lei Rouanet não recebesse como combinado ou não tivesse autorizado o uso de sua imagem.

2 – Ademais, o pleito indenizatório aponta duas circunstâncias: (i) a utilização da imagem do autor sem sua autorização e (ii) a exposição da imagem por terceiros com fins comerciais. Todavia, nenhuma das situações restou comprovada. A prova dos autos revela que a utilização da imagem do apelante na exposição “Luz no Brasil” não ocorreu de maneira arbitrária ou à margem do consentimento do retratado, e, ao longo de 20 anos, o autor demonstrou concordância – ainda que tácita– e até mesmo orgulho da utilização de sua fotografia. Em resumo, nada autoriza a procedência do pedido. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantida a exigibilidade suspensa, com base no art. 98, §3°, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001630910v4 e do código CRC 1cb3824b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/10/2023

Apelação Cível Nº 5015658-72.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PROCURADOR(A): MAGNUS AUGUSTUS C. DE ALBUQUERQUE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HELIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO por ASSOCIACAO INSCRIRE- BRASIL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/10/2023, na sequência 65, disponibilizada no DE de 05/09/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. MANTIDA A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM BASE NO ART. 98, §3°, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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