Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005952-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por THOR COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a ora Apelante em honorários advocatícios.

A hipótese é de ação ordinária ajuizada pela ora Apelante em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando ser determinado à Administração Tributária que analise o pedido de compensação (DCOMP) formulado em de 20/09/2020, porquanto decorrido mais de 360 dias sem a devida análise.

Os pedidos foram formulados nos seguintes termos:

“Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) a antecipação dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars, a fim que determine o imediato cumprimento da resolução definitiva do PER/DCOMP nº 39202.28806.290920.1.3.04-8553, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada pelo prudente arbítrio do juízo;

b) a citação da ré, a União, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do seu procurador, para que querendo conteste ação;

c) a procedência do pedido, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela, no mérito, seja mantido o dever da ré de solucionar definitivamente o PER/DCOMP nº 39202.28806.290920.1.3.04-8553, fixando prazo para tal, segundo o prudente arbítrio do juízo, e cominação de multa na hipótese do seu descumprimento;

d) a condenação da ré na sucumbência e nos honorários advocatícios, na forma do §8º do artigo 85, do CPC..”

O Juízo a quo concluiu que para pedidos de compensação (DCOMP)  aplica-se especificamente o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 9.430/96, que prevê o prazo de 5 anos para a homologação. Entendeu que, na presente hipótese, não se aplica prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, para que seja proferida decisão administrativa.

Em razões de recurso, a Apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese,  que, no caso vertente não há que se falar em aplicabilidade do §5º do artigo 74 da Lei 9.430/96 para o pedido de compensação, como sustenta o ente tributante, mas, sim, na incidência do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, o qual prevê o prazo de 360 dias, a contar do protocolo de petição. Assevera que o pedido eletrônico de compensação ocorreu em setembro de 2020, ultrapassado o prazo estabelecido pela Lei nº 11.457/07.

Ao final, formulo o seguinte pedido:

“ Por todo o exposto, requer o presente recurso de apelação conhecido com efeito devolutivo nos termos do artigo 1.013, § 1º do CPC/15 e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento aos pedidos da inicial, para reformar a sentença in totum, notadamente que a Administração dê pronta análise a PER/DCOMP objeto da lide, e a inversão do ônus sucumbencial.”

A União Federal/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões no Evento 36.

O Ministério Público Federal entendeu que a demanda não enseja a sua intervenção obrigatória (Evento 6/TRF2).

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Da admissibilidade

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação

Cinge-se a questão a verificar sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a ora Apelante em honorários advocatícios.

O Juízo a quo concluiu que para pedidos de compensação (DCOMP)  aplica-se especificamente o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 9.430/96, que prevê o prazo de 5 anos para a homologação, e não o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007.

3. Exame do caso concreto:

Extrai-se dos autos que a ora Apelante protocolizou, em 20/09/2020, pedido de compensação (PER/DCOMP) decorrente de crédito tributário recolhido a maior ou indevidamente.

Entende que, como houve o transcurso de mais de 360 dias sem ter sido proferida decisão no pedido de compensação formulado, levando em conta a data do ajuizamento da presente ação (01/02/2022), foi inobservado pela Administração Tributária o prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.

4. Do mérito

Como visto, a controvérsia destes autos cinge-se a definir o prazo para que a Administração Tributária aprecie os pedidos de compensação (Declaração de Compensação) de tributos federais apresentados pelo contribuinte na forma da Lei nº 9.430/96, que estabelece normatização própria e prazos específicos para análise das declarações de compensação (DCOMP) pela autoridade administrativa.

O tema não é novidade para esta Corte, tendo sido objeto de apreciação de ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário.

O entendimento expressado é no sentido de que para os casos de análise da Declaração de Compensação, a Administração Fazendária possui o prazo de 5 (cinco anos) para análise dos referidos pedidos, conforme previsto no §5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, e não o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.

Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. PRAZO DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NA LEI 11.457/2007.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por COMDIP COMERCIAL DISTRIBUIDORA E PEÇAS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a ora Apelante em honorários advocatícios. A hipótese é de ação ordinária ajuizada pela ora Apelante em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando ser determinado à Administração Tributária que analise o pedido de compensação (DCOMP) formulado em de 28/11/2018, porquanto decorrido mais de 360 dias sem a devida análise.

2. A controvérsia destes autos cinge-se a definir o prazo para que a Administração Tributária aprecie os pedidos de compensação (Declaração de Compensação) de tributos federais apresentados pelo contribuinte na forma da Lei nº 9.430/96, que estabelece normatização própria e prazos específicos para análise das declarações de compensação (DCOMP) pela autoridade administrativa.

3. O tema não é novidade para esta Corte, tendo sido objeto de apreciação de ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário. O entendimento esposado é no sentido de que para os casos de análise da Declaração de Compensação, a Administração Fazendária possui o prazo de 5 (cinco anos) para análise dos referidos pedidos, conforme previsto no §5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, e não o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Precedentes.

4. A Declaração de Compensação faz com que o crédito passe a ser considerado quitado até ulterior homologação pela autoridade fazendária (condição resolutória). Este é exatamente  o conteúdo do art. 74, § 2º, da Lei 9.430/96.  Sob essa perspectiva, não há qualquer prejuízo a ora Apelante em aguardar o prazo estipulado pela lei para análise da Declaração de Compensação realizada, pois, enquanto pendente de decisão final, crédito tributário torna-se inexigível.

5. Nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, o Fisco dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração, para proceder à homologação da declaração de compensação, sob pena de homologação tácita da compensação, findo o prazo sem manifestação.

6. Por força do critério da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), a existência de norma específica que prevê o prazo para a análise das declarações de compensação pela Administração Tributária (§ 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96) afasta a aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

7. No presente caso, os pedidos de compensação foram apresentados pela Apelante em 28/11/2018 e a presente ação foi ajuizada em 12/08/2020, não tendo a Administração Fazendária extrapolado o prazo quinquenal para análise dos referidos pedidos, nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03.

8. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

9. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049494-70.2020.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2023)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  ANÁLISE. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. INAPLICÁVEL. PRAZO DE CINCO ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO. ART. 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/96.

1. Afastada a alegação de nulidade da sentença, na medida em que não houve análise de pedido diverso do que foi postulado, sendo certo que a sentença, embora sucinta, acolheu os fundamentos expostos nas informações, entendendo que a impetrante não teria sequer direito à compensação, por extrapolar os limites da coisa julgada formada em outro mandado de segurança, que restringiu a compensação pela via judicial entre tributos da mesma espécie, nos termos da Lei nº 8.383/91.

2. Inaplicável à declaração de compensação tributária o prazo de 360 dias a que se refere o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para a sua apreciação, por ter disciplina própria prevista na Lei nº 9.430/1996 e suas alterações posteriores, a qual estabelece, no art. 74, § 5º, o prazo de cinco anos para que a Receita Federal do Brasil homologue a compensação, contado da data da entrega da declaração, sob pena de homologação tácita da compensação, findo o prazo sem manifestação.

3. Os pedidos de compensação foram apresentados pela impetrante em 10/12/2020 e 14/12/2020 e a presente ação foi ajuizada em 22/02/2022, não tendo a Administração Fazendária extrapolado o prazo quinquenal para análise dos referidos pedidos, nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03.

4.  Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012125-71.2022.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2023)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 74, §5º, DA LEI Nº 9.430/96. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.

1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 47/JFRJ) e por CLASSIC-RIO HOTEL LTDA. (evento 49/JFRJ) em face de sentença (Evento 43/JFRJ) que julgou procedente o pedido para determinar que a ré proceda à análise da PER/DCOMP nº 13328.12613.050620.1.7.04-8120 no prazo de até 30 (trinta) dias. Ao final, condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).

2. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

3. Os processos administrativos fiscais possuem normatização própria, estando sujeitos à observância do disposto na Lei nº 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. Nada obstante, a controvérsia destes autos cinge-se a definir o prazo para que a Administração Tributária aprecie os pedidos de compensação de tributos federais apresentados pelo contribuinte na forma da Lei nº 9.430/96, que estabelece normatização própria e prazos específicos para análise das declarações de compensação (DCOMP) pela autoridade administrativa.

4. Com a promulgação da Lei nº 10.833/03, que atribuiu nova redação ao §5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, a Administração Tributária Federal passou a ter o prazo de 5 (cinco) anos para apreciar os pedidos de compensação de débitos tributários, sob pena de homologação tácita da declaração de compensação. Assim, a Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, para apreciar os pedidos de compensação de débito tributário federal, afastando-se, portanto, o prazo ordinário de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, uma vez que há norma específica que prevê o prazo para a análise das declarações de compensação pela Administração Tributária (§5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96). Precedente: TRF2 0077095-78.2016.4.02.5101, Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 04/06/2018, Relator Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO.

5. No caso em exame, o pedido de compensação discutido nos autos foi apresentado em 05/06/2020, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 22/06/2021, sendo forçoso concluir que a Administração Fazendária ainda se encontra dentro do prazo quinquenal para análise dos referidos pedidos, conforme previsto no §5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.

6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, embora observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil seja a regra, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, §8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

7. No caso dos autos, o valor atribuído à causa corresponde a R$ 85,57 (oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), equivalente ao montante dos créditos objeto da declaração de compensação. Sendo o valor da causa muito baixo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma dos incisos do §2º do art. 85.

8. Apelação da União Federal provida. Apelação da parte autora prejudicada.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064172-56.2021.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/06/2022)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO EXCEDIDO. PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 74 DA LEI Nº 9.430/96. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão debatida nos autos não se refere à extrapolação do prazo para que a administração decida o PER/DCOMP transmitido pela Apelante, uma vez que se trata de declaração de compensação, a qual será homologada ou não pela Administração.  A única reposta que a União pode dar a essa declaração é sua homologação ou não no prazo de 5 (cinco) anos, não se aplicando o prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

2. Diante do tempo decorrido desde a transmissão do PER/DCOMP nº 34366.32895.121218.1.3.04-0954 (declaração de compensação), em 12/12/2018, conclui-se que não foi extrapolado o prazo legal previsto no §5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.

3. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento, sobre o montante inicialmente fixado, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85 do CPC.

(TRF2- AC N. 5074796-04.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. PRAZO DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NA LEI 11.457/2007.

1. Compulsando os autos, verifica-se que a autora pretende aplicar ao seu pedido de compensação o prazo de 360 dias previsto pela Lei 11.457, de 2007, adotado para os pedidos de ressarcimento, conforme orientação da jurisprudência

2. Inaplicável à declaração de compensação tributária o prazo de 360 dias a que alude o artigo 24 da Lei n. 11.457, de 2007, tendo em vista tratar-se de situação regida por lei específica (Lei n. 9.430, de 1996), a qual prevê o prazo de 05 anos para que a Receita Federal homologue a declaração.

3. Mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC (evento 20). O valor dos honorários fica acrescido de 10% (dez por cento) do valor já fixado (art. 85, § 11, do CPC).

4. Apelação improvida.

(TRF2- AC N. 5075269-87.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 17/05/2021)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. INTELIGÊNCIA DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96. PRAZO DE CINCO ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO.

1. A própria Impetrante informou, em sua petição inicial, que transmitiu, em outubro de 2014, nove pedidos de compensação de multas pagas indevidamente.

2. Nos termos do art. 74, §§2º e 5º, da Lei nº 9.30/96, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua posterior homologação. Por outro lado, a Receita dispõe de 5 (cinco) anos para homologar a compensação, prazo que se inicia com a data de entrega do pedido e, findo o qual, sem que haja manifestação da Fazenda, considera-se homologada tacitamente a compensação.

3. Portanto, assiste razão à União Federal, pois os requerimentos administrativos indicados na inicial não se sujeitam ao prazo de análise de 360 (trezentos e sessenta) dias fixado na Lei nº 11.457/07.

4. É desnecessário que a Impetrante pleiteie a análise dos pedidos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, já que, repita-se, enquanto a Receita Federal não se manifestar pela não homologação da compensação, considera-se que o crédito está extinto.

5. Ao julgar a apelação da Impetrante, esta Turma deveria ter mantido a sentença que julgou improcedente o seu pedido, de modo que resta prejudicada a análise dos seus embargos de declaração, em que apontada omissão no dispositivo do acórdão quanto à determinação de intimação da autoridade impetrada para cumprimento da decisão.

6. Embargos de declaração da União Federal providos, com atribuição de efeitos infringentes. Embargos de declaração da Impetrante julgados prejudicados.”

(TRF-2ª Região, 4ª Turma Especializada, AC 0077095-78.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, E-DJF2R de 04/06/2018)

Não se nega que o direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.

De outro lado, a duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, cujo preceito estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.".

Sendo assim, a inobservância destes postulados pela conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

Por conseguinte, a Administração deve evitar a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88.

O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o qual era silente quanto ao prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

A Lei n° 11.457/07, visando suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Contudo, o caso em tela versa sobre Declaração de Compensação, sendo inaplicável o prazo de 360 dias a que se refere o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para sua apreciação. Isso porque, a Declaração de Compensação tem disciplina própria prevista na Lei nº 9.430/1996 e suas alterações posteriores, já que extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

Em outras palavras,  a compensação, modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), faz com que o crédito passe a ser considerado quitado até ulterior homologação pela autoridade fazendária (condição resolutória). Este é exatamente  o conteúdo do art. 74, § 2º, da Lei 9.430/96, segundo o qual compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Sob essa perspectiva, não há qualquer prejuízo a ora Apelante em aguardar o prazo estipulado pela lei para análise da Declaração de Compensação realizada, pois, enquanto pendente de decisão final, há a inexigibilidade do crédito tributário.

Nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, o Fisco dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração, para proceder à homologação da declaração de compensação, sob pena de homologação tácita da compensação, findo o prazo sem manifestação.

Assim, por força do critério da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), a existência de norma específica que prevê o prazo para a análise das declarações de compensação pela Administração Tributária (§ 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96) afasta a aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

No presente caso, os pedidos de compensação foram apresentados pela Apelante em 20/09/2020 e a presente ação foi ajuizada em 01/02/2022, não tendo a Administração Fazendária extrapolado o prazo quinquenal para análise dos referidos pedidos, nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03.

Sobre tema, é válido conferir ainda o seguinte precedente:

“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. PRAZO QUINQUENAL.  Inaplicável à declaração de compensação tributária o prazo de 360 dias a que alude o artigo 24 da Lei n. 11.457, de 2007, visto tratar-se de situação regida por lei específica (Lei n. 9.430, de 1996), a qual prevê o prazo de 05 anos para que a Receita Federal homologue a declaração.”

(TRF-4ª Região, 2ª Turma, AC 5002619-84.2020.4.04.7203, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 16/12/2020)

No caso dos autos, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao julgar improcedentes os pedidos da ora Apelante, porquanto não ultrapassado o prazo quinquenal para a análise da Declaração de Compensação efetuada em sede administrativa, na forma do nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03.

5. Majoração de honorários

Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários ocorrerá na presença de três requisitos, cumulativamente, a saber: a) decisão publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Desta forma, procede os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de determinar a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AREsp: 1586597 RS 2019/0281786-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020)

Observa-se que, in casu, os referidos requisitos foram preenchidos. A sentença foi proferida em 12/09/2022, já na vigência do novo Código de Processo Civil; houve condenação da Apelante em honorários sucumbenciais em 1ª instância, restando o presente recurso de apelação desprovido.

Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados em primeira instância em favor da União Federal/Fazenda Nacional.

6. Conclusão

Desse modo, a sentença não merece reparos.

Honorários majorados em 1% (um por cento) termos do art. 85, §11, do CPC. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001629456v4 e do código CRC 6f3e5b21.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 26/10/2023, às 14:12:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:43:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001629457
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005952-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. PRAZO DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NA LEI 11.457/2007.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a ora Apelante em honorários advocatícios. A hipótese é de ação ordinária ajuizada pela ora Apelante em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando ser determinado à Administração Tributária que analise o pedido de compensação (DCOMP) formulado em de 20/09/2020, porquanto decorrido mais de 360 dias sem a devida análise.

2. A controvérsia destes autos cinge-se a definir o prazo para que a Administração Tributária aprecie os pedidos de compensação (Declaração de Compensação) de tributos federais apresentados pelo contribuinte na forma da Lei nº 9.430/96, que estabelece normatização própria e prazos específicos para análise das declarações de compensação (DCOMP) pela autoridade administrativa.

3. O tema não é novidade para esta Corte, tendo sido objeto de apreciação de ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário. O entendimento esposado é no sentido de que para os casos de análise da Declaração de Compensação, a Administração Fazendária possui o prazo de 5 (cinco anos) para análise dos referidos pedidos, conforme previsto no §5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, e não o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Precedentes.

4. A Declaração de Compensação faz com que o crédito passe a ser considerado quitado até ulterior homologação pela autoridade fazendária (condição resolutória). Este é exatamente  o conteúdo do art. 74, § 2º, da Lei 9.430/96.  Sob essa perspectiva, não há qualquer prejuízo a ora Apelante em aguardar o prazo estipulado pela lei para análise da Declaração de Compensação realizada, pois, enquanto pendente de decisão final, crédito tributário torna-se inexigível.

5. Nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003, o Fisco dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração, para proceder à homologação da declaração de compensação, sob pena de homologação tácita da compensação, findo o prazo sem manifestação.

6. Por força do critério da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), a existência de norma específica que prevê o prazo para a análise das declarações de compensação pela Administração Tributária (§ 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96) afasta a aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

7. No presente caso, os pedidos de compensação foram apresentados pela Apelante em 20/09/2020 e a presente ação foi ajuizada em 1º/02/2022, não tendo a Administração Fazendária extrapolado o prazo quinquenal para análise dos referidos pedidos, nos termos do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03.

8. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

9. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

10. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001629457v5 e do código CRC faeee5f5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 26/10/2023, às 14:12:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:43:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2023

Apelação Cível Nº 5005952-31.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/10/2023, na sequência 140, disponibilizada no DE de 28/09/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:43:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas