Apelação Cível Nº 0026156-42.1989.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por C. C. D. E. E OUTROS contra sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que extinguiu o processo de execução de sentença, com base no art. 485, IV, do CPC, apenas relação aos Exequentes C. C. D. E., E. R., D. G. L., DARWIN BARCELOS THEODOSIO, J. A. D. M. e M. M. R. D. M..
O juízo de origem, para extinguir o processo de execução de sentença, pôs em relevo a grande demora para a formalização da habilitação dos sucessores do Exequentes, ressaltando, inclusive, que a ausência de manifestação conclusiva dos sucessores quando à regularização do processo obsta o seu prosseguimento, por falta de pressuposto legal, denotando, ademais, a ausência de interesse na demanda.
Os Apelantes, nas razões do recurso (ev. 369), aduzem que não houve, no caso, situação de inércia na tentativa de se regularizar a representação processual dos Exequentes, esclarecendo que “estavam postando em favor de Maria Marlene Rentamal de Medeiros, D. G. L., D. M. G. e Darwim Barcelos Theodosio correspondências na tentativa de regularizar a representação processual, mediante juntada das correspondências devidamente inseridas nas fls. 894, 897 e 902. Em 10/07/2015 os autores ora recorrentes, também fizeram juntar os comprovantes das postagens junto aos Correios e Telégrafos, conforme se identifica nas fls. 894, 897 e 902”. Assim, pontuam que resta demostrada a inexistência de inércia na regularização processual das partes. Nesses termos, postulam pela reforma da sentença.
É o relatório.
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Data e Hora: 13/10/2023, às 10:48:8