Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026156-42.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por C. C. D. E. E OUTROS contra sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que extinguiu o processo de execução de sentença, com base no art. 485, IV, do CPC, apenas relação aos Exequentes C. C. D. E., E. R., D. G. L., DARWIN BARCELOS THEODOSIO, J. A. D. M. e M. M. R. D. M..

O juízo de origem, para extinguir o processo de execução de sentença, pôs em relevo a grande demora para a formalização da habilitação dos sucessores do Exequentes, ressaltando, inclusive, que a ausência de manifestação conclusiva dos sucessores quando à regularização do processo obsta o seu prosseguimento, por falta de pressuposto legal, denotando, ademais, a ausência de interesse na demanda.

Os Apelantes, nas razões do recurso (ev. 369), aduzem que não houve, no caso, situação de inércia na tentativa de se regularizar a representação processual dos Exequentes, esclarecendo que “estavam postando em favor de Maria Marlene Rentamal de Medeiros, D. G. L., D. M. G. e Darwim Barcelos Theodosio correspondências na tentativa de regularizar a representação processual, mediante juntada das correspondências devidamente inseridas nas fls. 894, 897 e 902. Em 10/07/2015 os autores ora recorrentes, também fizeram juntar os comprovantes das postagens junto aos Correios e Telégrafos, conforme se identifica nas fls. 894, 897 e 902”. Assim, pontuam que resta demostrada a inexistência de inércia na regularização processual das partes. Nesses termos, postulam pela reforma da sentença.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0026156-42.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, declara o direito fundamental de todos as pessoas à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por outro lado, depreende-se dessa mesma norma imposição de um dever aos órgãos judicias e administrativos do Estado, direcionado a assegurar a celeridade dos processos.

No caso dos autos, deve ser ressaltado que a demora para promover a habilitação dos sucessores de alguns dos Exequentes não pode sustentar a paralização do processo por tempo indeterminado. E os atos que competem às partes sem previsão de prazo legal para o seu exercício também deve ser fiscalizado pelo juiz, a quem cabe dirigir o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe “velar pela duração razoável do processo” (CPC, art. 136).

Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem foi sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo (art. 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC).

A regularização do polo ativo de forma célere e objetiva como encargo dos herdeiros é dedução lógica e inequívoca da redação legal, prestigiando, pois, o devido processo legai e a duração razoável do processo.

Na sentença, o juízo a quo relatou que o caso trata de execução de sentença que reconheceu o direito ao recebimento das diferenças salariais do PCCS desde outubro de 1987, até sua implantação. O título exequendo transitou em julgado em 13/11/1997. Nada obstante, até a data em que proferida a sentença, junho de 2019, não foram habilitados os sucessores de C. C. D. E., E. R., D. G. L., Darwin Barcelos Theodosio, J. A. D. M. e M. M. R. D. M..

Consignou, com efeito, a desídia da parte autora, visto que, passados anos do trânsito em jugado da sentença, não houve a habilitação dos herdeiros. Assim, diante do não cumprimento das decisões proferidas em 2005 (f. 481), 2007 (f. 55) e em 2015 (f. 854-855), extinguiu o processo de execução (fase de cumprimento da sentença), nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC.

No mais, pontuou que “a ausência de manifestação conclusiva dos sucessores no que tange à regularização do processo, obsta seu prosseguimento, por falta de pressuposto legal, denotando, ademais, a ausência de interesse na demanda”.

Por fim, ressalte-se que os precedentes citados pelos Apelantes dizem respeito ao tema referente à necessidade de prévia intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Essa questão, no entanto, não diz respeito aos fatos tratados na sentença apelada.

A sentença, portanto, não merece nenhum reparo.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 0026156-42.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DOS EXEQUENTES.

1. O juízo a quo, para extinguir o processo de execução de sentença em relação a alguns dos Exequentes, consignou que, passados anos do trânsito em jugado da sentença, não houve a habilitação dos herdeiros. Assim, diante do não cumprimento das decisões proferidas em 2005 (f. 481), 2007 (f. 55) e em 2015 (f. 854-855), extinguiu o processo de execução (fase de cumprimento da sentença), nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Consignou, ademais, que a ausência de manifestação conclusiva dos sucessores no que tange à regularização do processo, obsta seu prosseguimento, por falta de pressuposto legal, denotando, ademais, a ausência de interesse na demanda. Ao seu turno, os Apelantes defendem a posição de que não houve desídia da parte Autora, de modo que não haveria fundamento legal para extinção do processo de execução.

2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, declara o direito fundamental de todos à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por outro lado, depreende-se dessa mesma norma imposição de um dever aos órgãos judiciais e administrativos do Estado, direcionado a assegurar a celeridade dos processos.

3. No caso dos autos, deve ser ressaltado que a demora para promover a habilitação dos sucessores de alguns dos Exequentes não pode sustentar a paralização do processo por tempo indeterminado. E os atos que competem às partes sem previsão de prazo legal para o seu exercício também deve ser fiscalizado pelo juiz, a quem cabe dirigir o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe “velar pela duração razoável do processo” (CPC, art. 136).

4. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem foi sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo (art. 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC). A regularização do polo ativo de forma célere e objetiva como encargo dos herdeiros é dedução lógica e inequívoca da redação legal, prestigiando, pois, o devido processo legal e a duração razoável do processo.

5. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001629268v4 e do código CRC ed4ccb98.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 0026156-42.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 126, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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