EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5002373-18.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P. S. N., em face do v. acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento e, com isso, reformar a r. decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade (Evento 23).
2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois (i) a União manifestou concordância somente em relação às CDA's 46.555.831-3 e 46.555.832-1, mas contestou as CDA's 17.148.793-1 e 17.148.794-0; (ii) deve ser aplicado o Tema 1076 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ; (iii) o Tema 383 do Eg. STJ não autoriza a dispensa de condenação da exequente nos casos de extinção parcial da Execução Fiscal, após oferta da Exceção de Pré-Executividade; (iv) a União deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal e deve ser condenada em honorários advocatícios; (v) o art. 19 da Lei nº 10.522/02 não é aplicável aos processos regidos pela Lei de Execução Fiscal, de caráter especial; (vi) a exequente reconheceu a prescrição somente após a Exceção de Pré-Executividade (Evento 33).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada (Evento 36).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas aos honorários advocatícios.
Contudo, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que, no caso analisado, não são cabíveis honorários advocatícios em desfavor da exequente, na forma do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, diante do expresso reconhecimento da prescrição das dívidas inscritas nas CDA's de nºs. 46.555.8313 e 46.555.8321, em relação as quais houve parcial acolhimento da Exceção de Pré-Executividade (Evento 23).
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Na presente hipótese, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001629107v11 e do código CRC 7f71a696.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 26/10/2023, às 13:50:1