Apelação Cível Nº 0184814-22.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Advogada Dra. MAGNA KARINE DE SA OLIVEIRA E OLIVEIRA, OAB/RJ nº 138.890) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de N. R. L. (Advogada Dra. ANA PAULA BARREIRO TERRA, OAB/RJ nº 156.946), extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 85, IV, e 803, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de N. R. L., tendo por objeto a cobrança de débitos cuja origem encontra-se elencada no art. 4º da Lei nº 12.514/20111 e respectivas incidências acessórias. Exceção de pré-executividade movida por N. R. L.. Alegou a nulidade da CDA, em razão de vício nos fatores de correção da dívida. Juntou procuração e documento (evento 86). Petição do excipiente regularizando a representação processual. Juntou procuração (evento 93). Em impugnação, o conselho excepto pugnou pelo prosseguimento do feito, com a atribução de prazo para substituição da CDA (evento 101). II – FUNDAMENTAÇÃO O feito merece extinção, por nulidade insanável da certidão de dívida ativa, consistente na atualização dos débitos em descompasso com a legislação tributária federal. É que o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, determina que "Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais" (grifos deste Juízo), sendo certo que, por força do art. 30 daquela mesma lei, o índice aplicável aos débitos federais de qualquer natureza para fins de correção monetária e cálculo dos juros de mora é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa Selic). E como é cediço, os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.717, aplicando-se a eles, portanto, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02. Ademais, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 879.844/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema nº 199), "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais". Ressalta-se que consta expressamente no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 658/2020, a previsão da utilização da taxa Selic para atualização dos débitos devidos aos conselhos de fiscalização profissional: [...]
Por fim, cabe anotar que tais vícios dificultam, inclusive, a verificação da conformidade do título executivo com a exigência do art. 8º da Lei nº 12.514/11, segundo o qual “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º” (Apelação Cível 0029116- 63.2016.4.02.5120, 6ª Turma Especializada, Rel.ª Des.ª Federal Nizete Lobato Carmo, disponibilizado no e-DJF2R em 10/01/2017), já que, utilizados indexadores não previstos em lei para o cálculo de correção monetária e juros de mora, o valor registrado na CDA não expressa corretamente o quantum debeatur, impossibilitando o adequado exame do cumprimento da referida norma. Dessa forma, estando-se diante de vício insanável da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal, impõe-se extinguir o processo, em razão da nulidade do título. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO a presente execução, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia. Custas já recolhidas pelo exequente, incluído o percentual atinente a eventual recurso. Condeno o conselho exequente em honorários, a serem calculados sobre 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 3º). Sentença não sujeita a duplo grau obrigatório, por sua natureza terminativa, nos termos da Súmula nº 137 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Desconstituo a restrição que recaiu sobre veículo de propriedade do executado, implementada por meio do sistema RENAJUD (evento nº 83). Registre-se e publique-se a sentença. Intime-se. Transitada em julgado, à Secretaria, para que providencie o levantamento da restrição, por meio do Sistema RENAJUD. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o novo título acostado respeita devidamente a legislação tributária no que se refere à atualização dos valores exequendos, uma vez que não há cumulação entre a SELIC e juros de mora; ii) nos termos dos arts. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002 e do Manual de Cálculos da Resolução nº 658/2020, a taxa SELIC incide até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e os juros de 1% incidem no mês do pagamento; iii) na CDA, os juros estão destacados de forma isolada, em campo específico, exatamente para evitar a cumulação de sua incidência com a Selic.
Contrarrazões no evento 115/1ª grau.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001628982v2 e do código CRC 753426d4.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/10/2023, às 12:25:41