Apelação Cível Nº 5038851-87.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por J. S. G. e W. D. S. G., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 67, SENT1), que julgou: i) extinto o processo, sem a resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC, em relação à União Federal; ii) improcedente o pedido de adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Argos, nº 877, Guadalupe/RJ, com base no art. 487, I do CPC, quanto à CEF.
Ademais, condenou os autores, ora apelantes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem rateados entre os patronos dos réus, na forma dos arts. 85, § 2º e 87 do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da obrigação ex vi do art. 98, § 3º do CPC.
Em razões de apelação (evento 75, APELAÇÂO1), os apelantes pugnam pela reforma da sentença, alegando que comprovaram o devido pagamento do imóvel na sua integralidade.
Contrarrazões à apelação (evento 83, CONTRAZAP1), reiterando os fundamentos da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001628854v3 e do código CRC 82a22c00.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 29/9/2023, às 14:33:10