Agravo de Instrumento Nº 5009053-19.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Executados, UZZE BOUTIQUE E ACESSORIOS LTDA e OUTROS, em face de decisão de evento 60 – JFRJ proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Alice Paim Lyard, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução de título executivo extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, sob o fundamento de que não houve nenhuma demonstração efetiva de que os valores penhorados seriam necessários para a subsistência da executada.
Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente aduziu que "os valores bloqueados são ínfimos, e não satisfazem o valor total da dívida". Alegou que, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, "as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são presumidamente impenhoráveis". Sustentou que não é necessário comprovar que os valores bloqueados são necessários para a subsistência dos Agravantes, como fundamenta o juízo a quo.
Contrarrazões no evento 12.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 17, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O art. 833, caput, do Código de Processo Civil traz rol dos bens impenhoráveis.
O art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual, determina, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.
Não se pode presumir que toda quantia depositada em instituição bancária, abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, reveste-se da impenhorabilidade legal.
O legislador conferiu a impenhorabilidade de forma excepcional a determinados bens e valores, razão pela qual tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de desvirtuar a norma.
No caso, a penhora foi realizada via sistema SISBAJUD, bloqueando-se o valor de R$ 2.943,30 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e trinta centavos) de A. D. M., o valor de R$ 308,73 de S. R. G. e o valor de R$ 174,28 de Uzze Boutique E Acessorios Ltda ().
Contudo, verifico que a parte Agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de demonstrar que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD se refere exclusivamente a rendimentos relativos à conta poupança ou à verba revestida de natureza salarial destinados à sua subsistência, o que sequer é possível em relação à pessoa jurídica.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 60 - JFRJ.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001627859v4 e do código CRC 834f7fa0.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 18:01:54