Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009053-19.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Executados,  UZZE BOUTIQUE E ACESSORIOS LTDA e OUTROS, em face de decisão de evento 60 – JFRJ proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Alice Paim Lyard, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução de título executivo extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, sob o fundamento de que não houve nenhuma demonstração efetiva de que os valores penhorados seriam necessários para a subsistência da executada.

Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente aduziu que "os valores bloqueados são ínfimos, e não satisfazem o valor total da dívida". Alegou que, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, "as quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são presumidamente impenhoráveis". Sustentou que não é necessário comprovar que os valores bloqueados são necessários para a subsistência dos Agravantes, como fundamenta o juízo a quo.

Contrarrazões no evento 12.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 17, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            /otf

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O art. 833, caput, do Código de Processo Civil traz rol dos bens impenhoráveis. 

O art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual, determina, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.

Não se pode presumir que toda quantia depositada em instituição bancária, abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, reveste-se da impenhorabilidade legal.

O legislador conferiu a impenhorabilidade de forma excepcional a determinados bens e valores, razão pela qual tais hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de desvirtuar a norma. 

No caso, a penhora foi realizada via sistema SISBAJUD, bloqueando-se o valor de R$ 2.943,30 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e trinta centavos) de A. D. M., o valor de R$ 308,73 de S. R. G. e o valor de R$ 174,28 de Uzze Boutique E Acessorios Ltda (processo 5048578-65.2022.4.02.5101/RJ, evento 72, SISBAJUD2). 

Contudo, verifico que a parte Agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de demonstrar que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD se refere exclusivamente a rendimentos relativos à conta poupança ou à verba revestida de natureza salarial destinados à sua subsistência, o que sequer é possível em relação à pessoa jurídica.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 60 - JFRJ.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001627859v4 e do código CRC 834f7fa0.

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Documento:20001627860
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009053-19.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.  BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO OBSERVADO. PENHORABILIDADE.RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Executados, em face de decisão que, em execução de título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.

2. O art. 833, caput, do Código de Processo Civil traz rol dos bens impenhoráveis. O art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma processual, determina, quanto às quantias em dinheiro bloqueadas, que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.

3. Não se pode presumir que toda quantia depositada em instituição bancária, abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, reveste-se da impenhorabilidade legal.

4. No caso, a penhora foi realizada via sistema SISBAJUD, bloqueando-se o valor de R$ 2.943,30 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e trinta centavos) de A. D. M., o valor de R$ 308,73 de S. R. G. e o valor de R$ 174,28 de Uzze Boutique E Acessorios Ltda. 

5. Contudo,  a parte Agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, de demonstrar que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD se refere exclusivamente a rendimentos relativos à conta poupança ou à verba revestida de natureza salarial destinados à sua subsistência, o que sequer é possível em relação à pessoa jurídica.

​6. Agravo de instrumento desprovido.

                                                                                                           /otf

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 60 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001627860v3 e do código CRC 0321ad3b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009053-19.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 137, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 60 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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