Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017043-95.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047700-80.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNICA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ em face de decisão do Evento 211/SJRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal CARLOS FERREIRA DE AGUIAR, da 4ª VF/RJ, nos autos da ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0047700-80.2012.4.02.5101/RJ, que indeferiu os pedidos de reconhecimento da CAARJ como possuidora de status de ente público, integrando o conceito de Fazenda Pública e de adequação da execução.

 Em seu recurso, sustentou, em síntese, que “A decisão proferida pelo d. juízo a quo merece ser reformada tendo em vista que, conforme já demonstrado nos autos em epígrafe, é sabido que a CAARJ possui personalidade jurídica de direito público, conforme restou reconhecido no RE 405.267/MG, que declarou que a Caixa de Assistência dos Advogados “presta serviço público delegado, possui status de ente público e não explora atividade econômica em sentido estrito com intuito lucrativo, tendo natureza jurídica derivada da OAB, ou seja, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público” Desta forma, por ser a CAARJ integrante da estrutura maior da OAB (entidade criada por lei federal e com personalidade jurídica de direito público), e, portanto, estar diretamente ligada à sua atribuição constitucional, incabível conceder tratamento diferenciado àqueles dispensados a Ordem, em relação a seus órgãos, como é o caso da CAARJ. Resta claro que a Decisão ora recorrida (evento 211) cuida de afastar a natureza de Pessoa Jurídica de Direito Público da Recorrente, tendo por base julgados que não refletem necessariamente a posição do STF sobre o tema, tampouco estão em consonância ao entendimento da Corte Suprema, que no âmbito do RE 405.267/MG, reconheceu que a CAARJ possui status de ente público, tal qual a OAB.”

 Aduz que “mediante estar a CAARJ integrada ao conceito de Fazenda Pública, a modalidade de execução possui prerrogativas específicas, desta forma, a obtenção do reconhecimento do referido status é de extrema necessidade para o devido e correto prosseguimento do feito.”

 Contrarrazões em Evento 11.

 O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 19, opinou pelo desprovimento do recurso.

 É o Relatório. Peço dia para julgamento.                   /lsz/

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

 Conheço do Recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A Caixa de Assistência dos Advogados é órgão integrante da estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil, dotado de personalidade jurídica própria, conforme dispõe o art. 45 da Lei nº 8.906/1994, in verbis:

"Art. 45. São órgãos da OAB:

IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

(...)

§4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos". (Grifei)

 A Caixa de Assistência aos Advogados possui autonomia em sua estrutura e também em suas atividades. Enquanto a Ordem dos Advogados do Brasil desempenha o serviço de defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social, além da representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados, a Caixa de Assistência dos Advogados presta serviço de assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

 Neste sentido, o STF entendeu:

 "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DA BAHIA. ÓRGÃO DA OAB. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato da Caixa de Assistência dos Advogados integrar a estrutura maior da OAB, não implica a extensão da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal) conferida a esta, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados. Nesse sentido, o RE n. 233.843, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 18.12.09, ementado nos seguintes termos, verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE. 1. A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. 2. A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados. Recurso extraordinário conhecido e ao qual se dá provimento.” 3. Ademais, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (Grifei)

(STF, Primeira Turma Especializada, AG em REXT 662.816/BA, Rel.  Min. LUIZ FUX, Dj. 28/02/2012, unânime)

 

Também sobre a função exercida pela Caixa de Assistência aos Advogados, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.906/1994:

 "Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule". (Grifei)

   O Órgão atua, portanto, em atividades voltadas ao benefício individual dos associados, como provimento de benefícios pecuniários e assistenciais. Para exemplificar sua atuação, o §2º do art. 62 do mesmo diploma legal:

 "§2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar".

 Por ser órgão independente da OAB, criado por meio de aprovação e registro de seu estatuto pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do § 1º do art. 62 da Lei nº 8.906/1994, não se reveste da mesma natureza desta última, a qual foi criada por lei específica. Portanto, a ela não podem ser aplicadas as mesmas prerrogativas das pessoas de direito público.

 Neste sentido cito os seguintes julgados desta Corte: (TRF da 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AG 0000206-94.2015.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, Dj. 03/06/2015, unânime); (TRF da 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 0008292-88.2014.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Dj. 09/12/2014, unânime); (TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AG 0005033-85.2014.4.02.0000, Rel.  Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Dj. 26/05/2014, unânime).

 Assim, considerando que a Caixa de Assistência aos Advogados do Rio de Janeiro não integra o conceito de Fazenda Pública, já que possui natureza jurídica diversa da OAB, é de rigor a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001627222v2 e do código CRC 8652e2d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 18:01:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:56:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001627223
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017043-95.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047700-80.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS ADVOGADOS DO RIO DE JANEIRO (CAARJ). NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI 8.906/84, ART. 45, § 4º. RECURSO DESPROVIDO.

1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu os pedidos de reconhecimento da CAARJ como possuidora de status de ente público, integrando o conceito de Fazenda Pública e de adequação da execução.

 2- A Caixa de Assistência dos Advogados é órgão integrante da estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil, dotado de personalidade jurídica própria, conforme dispõe o art. 45 da Lei nº 8.906/1994.

3- A Caixa de Assistência aos Advogados possui autonomia em sua estrutura e também em suas atividades. Enquanto a Ordem dos Advogados do Brasil desempenha o serviço de defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social, além da representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados, a Caixa de Assistência dos Advogados presta serviço de assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

 4- Por ser órgão independente da OAB, criado por meio de aprovação e registro de seu estatuto pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do § 1º do art. 62 da Lei nº 8.906/1994, a CAARJ não se reveste da mesma natureza da OAB, a qual foi criada por lei específica. Portanto, às Caixas de Assistências aos Advogados não podem ser aplicadas as mesmas prerrogativas das pessoas de direito público.

 5- Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001627223v3 e do código CRC e7791308.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 18:01:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:56:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017043-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 134, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 14:56:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas