Agravo de Instrumento Nº 5012225-03.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Feito originário – Ação de nulidade nº 5062610-75.2022.4.02.5101/RJ
O presente agravo de instrumento tem por objeto decisão, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos do processo nº 5062610-75.2022.4.02.5101, que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, por meio do qual a agravante buscava: (i) a determinação de suspensão dos efeitos dos registros nºs 918.020.719, 918.169.780 e 922.508.178, referentes às marcas "LIONS MARCAS E PATENTES", "LMP LIONS MARCAS E PATENTES" e "LEÃO MARCAS E PATENTES"; (ii) a determinação de abstenção de uso e exploração das referidas marcas pela empresa ré, ora agravada, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento; (iii) a determinação de que o INPI anote em seus arquivos e publique na RPI que os registros das marcas "LIONS MARCAS E PATENTES", "LMP LIONS MARCAS E PATENTES" e "LEÃO MARCAS E PATENTES", processos nºs 918.020.719, 918.169.780 e 922.508.178, encontram-se sub judice.
A agravante, Leao Propriedade Intelectual, afirma ser titular de diversos registros anteriores aos registros titularizados pela empresa agravada (registros nºs 918.020.719, 918.169.780 e 922.508.178, para as marcas "LIONS MARCAS E PATENTES", "LMP LIONS MARCAS E PATENTES" e "LEÃO MARCAS E PATENTES"), e ajuizou ação anulatória em face do INPI e da sociedade Lions Marcas e Patentes Eireli objetivando a declaração de nulidade dos registros referenciados, ao fundamento de que estes teriam sido concedidos em violação ao que prevêem os artigos 123, 124, XV, XIX e XXIII, 129 e 130, todos da LPI.
Postulou também a concessão de tutela de urgência, para que fossem suspensos os efeitos dos registros nºs 918.020.719, 918.169.780 e 922.508.178, bem como determinada a abstenção de seu uso e exploração pela ré agravada, no entanto o magistrado de primeiro grau entendeu que não teriam sido preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.
Quanto à necessidade de reforma da decisão agravada, a agravante sustenta que a probabilidade do direito decorreria da constatação de que a concessão dos registros nºs 918.020.719, 918.169.780 e 922.508.178, violaria o disposto nos arts. 123, 124, XV, XIX e XXIII, 129 e 130, todos da LPI, tendo em vista que imitam, indevidamente, sua marca anterior "LEÃO", e que o INPI teria indeferido outro pedido de registro para a mesma marca "LIONS MARCAS E PATENTES", apontando como anterioridades impeditivas à concessão suas marcas "LEÃO".
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirma que a manutenção dos registros combatidos ocasionaria desprestígio e abriria feridas na atividade empresarial exercida pela agravante, assim como ofenderia "a reputação e singularidade da marca e da agravante junto à clientela e seus pares".
Em decisão do evento 2/TRF2, foi indeferida a antecipação de tutela recursal.
Contrarrazões do INPI no evento 11/TRF2.
Intimada para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15, Lions Marcas e Patentes Eireli deixou de se manifestar nos autos (eventos 31 e 32/TRF2).
O MPF opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 20/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001627196v8 e do código CRC 1a01d2bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 22/09/2023, às 19:00:36