Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012225-03.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Feito originário – Ação de nulidade nº 5062610-75.2022.4.02.5101/RJ 

O presente agravo de instrumento tem por objeto decisão, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos do processo nº 5062610-75.2022.4.02.5101, que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, por meio do qual a agravante buscava: (i) a determinação de suspensão dos efeitos dos registros nºs 918.020.719, 918.169.780 e 922.508.178, referentes às marcas "LIONS MARCAS E PATENTES", "LMP LIONS MARCAS E PATENTES" e "LEÃO MARCAS E PATENTES"; (ii) a determinação de abstenção de uso e exploração das referidas marcas pela empresa ré, ora agravada, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento; (iii) a determinação de que o INPI anote em seus arquivos e publique na RPI que os registros das marcas "LIONS MARCAS E PATENTES", "LMP LIONS MARCAS E PATENTES" e "LEÃO MARCAS E PATENTES", processos nºs 918.020.719, 918.169.780 e 922.508.178, encontram-se sub judice.

A agravante, Leao Propriedade Intelectual, afirma ser titular de diversos registros anteriores aos registros titularizados pela empresa agravada (registros nºs 918.020.719, 918.169.780 e 922.508.178, para as marcas "LIONS MARCAS E PATENTES", "LMP LIONS MARCAS E PATENTES" e "LEÃO MARCAS E PATENTES"), e ajuizou ação anulatória em face do INPI e da sociedade Lions Marcas e Patentes Eireli objetivando a declaração de nulidade dos registros referenciados, ao fundamento de que estes teriam sido concedidos em violação ao que prevêem os artigos 123, 124, XV, XIX e XXIII, 129 e 130, todos da LPI.

Postulou também a concessão de tutela de urgência, para que fossem suspensos os efeitos dos registros nºs 918.020.719, 918.169.780 e 922.508.178, bem como determinada a abstenção de seu uso e exploração pela ré agravada, no entanto o magistrado de primeiro grau entendeu que não teriam sido preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.

Quanto à necessidade de reforma da decisão agravada, a agravante sustenta que a probabilidade do direito decorreria da constatação de que a concessão dos registros nºs 918.020.719, 918.169.780 e 922.508.178, violaria o disposto nos arts. 123, 124, XV, XIX e XXIII, 129 e 130, todos da LPI, tendo em vista que imitam, indevidamente, sua marca anterior "LEÃO", e que o INPI teria indeferido outro pedido de registro para a mesma marca "LIONS MARCAS E PATENTES", apontando como anterioridades impeditivas à concessão suas marcas "LEÃO".

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirma que  a manutenção dos registros combatidos ocasionaria desprestígio e abriria feridas na atividade empresarial exercida pela agravante, assim como ofenderia "a reputação e singularidade da marca e da agravante junto à clientela e seus pares".

Em decisão do evento 2/TRF2, foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Contrarrazões do INPI no evento 11/TRF2.

Intimada para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15, Lions Marcas e Patentes Eireli deixou de se manifestar nos autos (eventos 31 e 32/TRF2).

O MPF opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 20/TRF2).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012225-03.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que apreciou tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC/2015).

O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado pela agravante nos autos de nº 5062610-75.2022.4.02.5101 por entender não estarem suficientemente demonstrados, em uma cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Confira-se o trecho da decisão relevante para o julgamento do presente recurso:

"3 - Indefiro o pedido de tutela de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência de todos os requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária, inclusive do INPI, e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados, devendo, ao menos neste momento processual, ser respeitada a atividade administrativa-técnica do INPI, a qual se presume legítima e correta."

(Decisão de indeferimento da tutela de urgência. Evento 7 - DESPADEC1 dos autos nº 5062610-75.2022.4.02.5101.)

Por outro lado, a recorrente, Leao Propriedade Intelectual, sustenta a necessidade de reforma da decisão, por entender estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15.

Quanto à probabilidade do direito, afirma estar caracterizado a partir da constatação de que a concessão dos registros nºs 918.020.719, 918.169.780 e 922.508.178, violaria o disposto nos arts. 123, 124, XV, XIX e XXIII, 129 e 130, todos da LPI, tendo em vista que imitam, indevidamente, sua marca anterior "LEÃO", e que o INPI teria indeferido outro pedido de registro para a mesma marca "LIONS MARCAS E PATENTES", apontando como anterioridades impeditivas à concessão suas marcas "LEÃO".

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirma que a manutenção dos registros combatidos ocasionaria desprestígio e abriria feridas na atividade empresarial exercida pela agravante, assim como ofenderia "a reputação e singularidade da marca e da agravante junto à clientela e seus pares".

Vejamos as marcas em conflito:

Após examinar os autos, concluo que o agravo deve ser desprovido, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau, eis que ausentes no caso concreto os requisitos necessários para a concessão da medida.

O art. 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso concreto, contudo, não vejo configurado o perigo de dano em relação aos registros nºs 918.020.719 e 918.169.780.

Na hipótese em exame, as decisões administrativas que concederam os pedidos de registro nºs 918.020.719 e 918.169.780 foram publicados na RPI de nºs 2576 e 2579, de 19/05/2020 e 29/06/2020, respectivamente, ao passo que a ação de nulidade originária foi ajuizada somente em 18/08/2022. Houvesse efetivo perigo de dano, a agravante não teria aguardado mais de 02 (dois) anos para recorrer ao Poder Judiciário.

Em outras palavras, inexiste risco concreto e contemporâneo que justifique a concessão da medida em relação aos registros mencionados.

Longe de realizar um juízo antecipado sobre o direito das partes, sobretudo no que diz respeito à possibilidade de convivência entre os sinais marcários, está-se apenas pontuando que não nos parece razoável requerer a suspensão dos registros nºs 918.020.719 e 918.169.780 em sede de tutela de urgência após mais de dois anos de sua concessão, sem que tenham sido apresentados elementos concretos que demonstrem a ocorrência de confusão/associação indevida pelo público consumidor.

A situação é distinta em relação ao registro nº 922.508.178, no entanto, uma vez que sua concessão ocorreu apenas em 18/01/2022, portanto poucos meses antes do ajuizamento da ação originária, o que demonstra a contemporaneidade da medida pretendida.

Com relação a tal registro, resta evidente que se trata de clara reprodução parcial dos sinais da agravantes, acrescido dos elementos nominativos "MARCAS E PATENTES", os quais não são capazes de conferir-lhe suficiente distintividade, já que se tratam de elementos de uso comum no segmento mercadológico em questão, e não são apropriáveis para uso exclusivo. Além disso, nos parece que o elemento figurativo que o compõe também não é capaz de conferir-lhe suficiente distintividade, já que os registros anteriores também utilizam a imagem de um leão em sua composição.

Assim, ao menos em um juízo de cognição sumária, entendo que os elementos constantes dos autos indicam a probabilidade de acolhimento da tese da agravante, de que o ato administrativo teria violado o art. 124, XIX, da LPI, ao menos em relação ao registro nº 922.508.178.

Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restou demonstrado a partir da comprovação de que as empresas litigantes atuam no mesmo segmento de mercado, e a manutenção de registro nº 922.508.178 poderia impactar a atividade empresarial desenvolvida pela agravante, na medida em que poderia gerar desvio de clientela e abalar a reputação da agravante perante seus clientes, sobretudo por tratar-se de escritório atuante na área de propriedade intelectual.

Por esta razão, entendo que em relação ao registro nº 922.508.178 restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, devendo ser parcialmente  reformada a decisão combatida, para que, concedida em parte a tutela de urgência, seja determinada:

  1. A suspensão dos efeitos do registro nºs 922.508.178, referente à marca de apresentação mista "LEÃO MARCAS E PATENTES";
  2. A abstenção de uso e exploração da referida marca pela empresa ré, ora agravada, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; 
  3. A anotação, nos arquivos do INPI, de que os registros das marcas "LIONS MARCAS E PATENTES", "LMP LIONS MARCAS E PATENTES" e "LEÃO MARCAS E PATENTES" encontram-se sub judice, bem como a publicação de tal informação na RPI.

Nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5012225-03.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  1. Agravo de instrumento que tem por objeto decisão que indeferiu requerimento de tutela de urgência.

  2. Na hipótese em exame, as decisões administrativas que concederam os pedidos de registro nºs 918.020.719 e 918.169.780 foram publicados na RPI de nºs 2576 e 2579, de 19/05/2020 e 29/06/2020, respectivamente, ao passo que a ação de nulidade originária foi ajuizada somente em 18/08/2022. Houvesse efetivo perigo de dano, a agravante não teria aguardado mais de 02 (dois) anos para recorrer ao Poder Judiciário. Em outras palavras, inexiste risco concreto e contemporâneo que justifique a concessão da medida em relação aos registros mencionados.

  3. A situação é distinta em relação ao registro nº 922.508.178, no entanto, uma vez que sua concessão ocorreu apenas em 18/01/2022, portanto poucos meses antes do ajuizamento da ação originária, o que demonstra a contemporaneidade da medida pretendida.

  4. Em um juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos indicam a probabilidade de acolhimento da tese da agravante, de que o ato administrativo teria violado o art. 124, XIX, da LPI, ao menos em relação ao registro nº 922.508.178.

  5. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restou demonstrado a partir da comprovação de que as empresas litigantes atuam no mesmo segmento de mercado, e a manutenção de registro nº 922.508.178 poderia impactar a atividade empresarial desenvolvida pela agravante, na medida em que poderia gerar desvio de clientela e abalar a reputação da agravante perante seus clientes, sobretudo por tratar-se de escritório atuante na área de propriedade intelectual.

  6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001627198v4 e do código CRC b408addc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012225-03.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALINE SOUZA PERES por LEAO PROPRIEDADE INTELECTUAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/10/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 26/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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