Apelação Cível Nº 5050407-86.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050407-86.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença de evento 72 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Alberto Nogueira Junior, da 10ª Vara Federal Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução de título extrajudicial movida em face de F. M. R., G. L. F., M. M. R. T., VICADER LANCHONETE LTDA e V. M. C. P., acolheu as exceções de pré-executividade do ex-sócio GUSTAVO LARSEN e do executado VICTOR MANUEL CRUZADO P ACHECO (eventos 21 e 39 - JFRJ), "julgando a execução extinta em relação aos mesmos, sem julgamento do mérito, face a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, (...) condenando a CEF em honorários advocatícios, (...) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em favor de cada um dos executados supra citados, ora Excipientes, (...)" e julgou "a execução extinta em relação aos demais executados, com resolução de mérito".
Em suas razões recursais, evento 79 - JFRJ, a parte Recorrente se insurgiu tão somente contra a condenação "em honorários advocatícios no importe de 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa". Alegou que "a própria parte recorrida admite que está inadimplente, portanto, ciente da dívida que devia (...), restando claro que quem deu causa ao ajuizamento foi a recorrida, não havendo em se falar em condenação em honorários sucumbeciais à recorrente".
Contrarrazões nos eventos 88 e 89 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/svh
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Certo é que, conforme o princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser suportadas por aquele que deu causa à instauração do processo, bem como a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse ponto, relevante frisar que os honorários advocatícios “têm como propósito remunerar adequadamente o trabalho dos advogados, não podendo ser fonte, contudo, de enriquecimento sem causa, razão pela qual sua fixação deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1140294/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 09/02/2018). Assim, é possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, com fulcro nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, possibilitando, diante de peculiaridades do caso concreto, a analogia.
In casu, verifico que a sentença impugnada fixou a verba honorária no mínimo legal de 10% (art. 85, § 2º, do CPC) sobre o valor total da execução. Neste ponto discordo parcialmente, pois entendo que os honorários advocatícios fixados devam incidir proporcionalmente sobre 1/5 do valor atualizado da execução em relação a cada Executado/Excipiente vencedor.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação. Reformo a decisão de evento 72 – JFRJ, tão somente para que os honorários advocatícios de 10% incidam sobre 1/5 do valor atualizado da execução em relação a cada Executado/Excipiente vencedor.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626997v29 e do código CRC 8a77c945.
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