Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050407-86.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050407-86.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a sentença de evento 72 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Alberto Nogueira Junior, da 10ª Vara Federal Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução de título extrajudicial movida em face de F. M. R., G. L. F., M. M. R. T., VICADER LANCHONETE LTDA e V. M. C. P., acolheu as exceções de pré-executividade do ex-sócio GUSTAVO LARSEN e do executado VICTOR MANUEL CRUZADO P ACHECO (eventos 21 e 39 - JFRJ), "julgando a execução extinta em relação aos mesmos, sem julgamento do mérito, face a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, (...) condenando a CEF em honorários advocatícios, (...) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em favor de cada um dos executados supra citados, ora Excipientes, (...)" e julgou "a execução extinta em relação aos demais executados, com resolução de mérito".

Em suas razões recursais, evento 79 - JFRJ, a parte Recorrente se insurgiu tão somente contra a condenação "em honorários advocatícios no importe de 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa". Alegou que "a própria parte recorrida admite que está inadimplente, portanto, ciente da dívida que devia (...), restando claro que quem deu causa ao ajuizamento foi a recorrida, não havendo em se falar em condenação em honorários sucumbeciais à recorrente".

Contrarrazões nos eventos 88 e 89 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            /svh

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Certo é que, conforme o princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser suportadas por aquele que deu causa à instauração do processo, bem como a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nesse ponto, relevante frisar que os honorários advocatícios “têm como propósito remunerar adequadamente o trabalho dos advogados, não podendo ser fonte, contudo, de enriquecimento sem causa, razão pela qual sua fixação deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1140294/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 09/02/2018). Assim, é possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, com fulcro nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, possibilitando, diante de peculiaridades do caso concreto, a analogia.

In casu, verifico que a sentença impugnada fixou a verba honorária no mínimo legal de 10% (art. 85, § 2º, do CPC) sobre o valor total da execução. Neste ponto discordo parcialmente, pois entendo que os honorários advocatícios fixados devam incidir proporcionalmente sobre 1/5 do valor atualizado da execução em relação a cada Executado/Excipiente vencedor.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação. Reformo a decisão de evento 72 – JFRJ, tão somente para que os honorários advocatícios de 10% incidam sobre 1/5 do valor atualizado da execução em relação a cada Executado/Excipiente vencedor.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626997v29 e do código CRC 8a77c945.

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Documento:20001626998
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050407-86.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050407-86.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO de título extrajudicial. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, em execução de título extrajudicial acolheu as exceções de pré-executividade de dois executados, "julgando a execução extinta em relação aos mesmos, sem julgamento do mérito, face a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, (...) condenando a CEF em honorários advocatícios, (...) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em favor de cada um dos executados supra citados, ora Excipientes, (...)" e julgou "a execução extinta em relação aos demais executados, com resolução de mérito".

2. Conforme o princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser suportadas por aquele que deu causa à instauração do processo, bem como a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

3. Os honorários advocatícios “têm como propósito remunerar adequadamente o trabalho dos advogados, não podendo ser fonte, contudo, de enriquecimento sem causa, razão pela qual sua fixação deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade”. Precedente. Assim, é possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, com fulcro nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, possibilitando, diante de peculiaridades do caso concreto, a analogia.

4. In casu, os honorários advocatícios fixados devem incidir proporcionalmente sobre 1/5 do valor atualizado da execução em relação a cada Executado/Excipiente vencedor.

5. Recurso parcialmente provido.

                                                                                                            /svh

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação. Reformo a decisão de evento 72 - JFRJ, tão somente para que os honorários advocatícios de 10% incidam sobre 1/5 do valor atualizado da execução em relação a cada Executado/Excipiente vencedor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626998v12 e do código CRC 173ab95e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 5050407-86.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 17/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. REFORMO A DECISÃO DE EVENTO 72 - JFRJ, TÃO SOMENTE PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% INCIDAM SOBRE 1/5 DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A CADA EXECUTADO/EXCIPIENTE VENCEDOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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