Remessa Necessária Cível Nº 5001241-25.2023.4.02.5108/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio de Janeiro () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por I. D. S. contra ato da GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI/RJ, concedeu a segurança e deferiu a liminar, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento válido ao requerimento administrativo de revisão da aposentadoria, protocolizado sob o nº 414400564, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa diária.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 9/11/2023, às 0:43:2