Agravo de Instrumento Nº 5009184-28.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por AGROVIDA DO BRASIL LTDA e FLÁVIO JOSÉ DE ALMEIDA, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 23.
Alega a parte embargante, em síntese, que: “a decisão embargada nada se manifestou sobre a situação do sócio Flávio José de Almeida descrita e comprovada nas contrarrazões apresentadas, sendo omissa, portanto, quanto ao ponto, situação que não pode permanecer, haja vista que não pode referido sócio ter o seu patrimônio novamente agredido.”
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 42).
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Sobre o tema invocado pela parte, esta questão não está incluída nos pressupostos admitidos pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Portanto, incabível a sua apreciação por meio de embargos de declaração.
Nota-se claramente que a parte embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, dando caráter infringente aos embargos declaratórios, o que não é admissível por esta via.
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001629278v2 e do código CRC 79776a4f.
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Data e Hora: 17/11/2023, às 16:53:19