Agravo de Instrumento Nº 5014566-65.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por D. J. W., contra decisão (Evento 4 dos originários) que indeferiu o benefício de assistência judiciária e determinou o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, bem como a apresentação de receituário médico, visto que o relatório médico não substitui a prescrição, e de cópia do passaporte do autor.
O Recorrente alega (evento 1) que é portador de LINFOMA DE HODGKIN e necessita do uso da medicação prescrita pelo profissional para a sua própria sobrevivência, razão pela qual requer o deferimento da tutela antecipada para determinar a suspensão do decisum ora agravado, com o consequente prosseguimento do feito originário.
Afirma que, “à míngua de qualquer elemento que induza conclusão em contrário, é de se prestigiar a declaração de hipossuficiência lavrada pela parte Agravante, não lhe sendo possível exigir que, concomitantemente ao requerimento, venha fazer prova, de imediato, de suas condições econômicas”.
Alega que, tratando-se de pessoa natural, o simples requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita seria suficiente para o deferimento do benefício.
Aduz que, em razão de seu estado de saúde, tem sobrevivido com a ajuda financeira prestada por seu companheiro, situação que afirma não ter sido considerada pelo Juízo a quo ao indeferir a gratuidade de justiça.
Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para que seja deferida a gratuidade de justiça.
Concedida em parte a liminar (Evento 2).
Sem contrarrazões, visto que não integralizada a relação processual.
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser parcialmente provido.
Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC).
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir:
“(...) 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. (...)”
(AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)
In casu, observa-se que a gratuidade de justiça foi indeferida de plano pelo Juízo de primeiro grau, que concluiu pela não hipossuficiência econômica do autor, ora agravante, considerando as informações e os documentos apresentados com a exordial.
Contudo, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe expressamente que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que não foi cumprido pelo Juízo a quo.
Como o benefício foi indeferido sem dar oportunidade para que a Recorrente comprove que faz jus ao benefício, mostra-se indevido o indeferimento de plano, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No entanto, não se mostraria adequada a reforma da decisão agravada para deferir o benefício pleiteado, sob pena de supressão de instância, visto que cabe, primeiramente, ao Juízo a quo, Juiz natural, a análise da documentação apresentada a fim de comprovar que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada em relação à gratuidade de justiça e determinar que o Juízo de primeiro grau faculte ao Agravante o direito de demonstrar se preenche os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001628129v2 e do código CRC 977e457d.
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Data e Hora: 22/09/2023, às 14:06:18