Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009296-92.2015.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro-CRF/RJ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti (Evento 40, JFRJ) que, nos autos da Execução Fiscal 0009296-92.2015.4.02.5120/RJ, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 801 do CPC/15, sob o fundamento de que "Por meio da decisão do evento 144, foi determinada a adequação dos valores cobrados à legislação pertinente ao caso e a consequente substituição da CDA, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito. Deste despacho, o exequente restou intimado sem, contudo cumpri-lo.".

Em suas razões recursais (Evento 156), alegou o Conselho-Apelante, em síntese, que “EM 04/02/2015, QUANDO DO RECEBIMENTO DA CDA COM A INICIAL, SEM QUE FOSSE APONTADA QUALQUER IRREGULARIDADE OU VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO, O MM. JUÍZO JÁ PROFERIU DECISÃO SOBRE A REGULARIDADE DA CDA, MESMO QUE SE FORMA IMPLICITA, NÃO PODENDO AGORA, DEPOIS DE ANOS DE REGULAR TAMITAÇÃO DO PROCESSO PROFERIR NOVA DECISÃO CONCLUINDO PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA EXECUTADA, SEM QUE TAL FOSSE APONTADA ANTERIORMENTE.";

Sustentou que “as multas administrativas, como é o caso do débito cobrado no presente feito, não possuem natureza tributária, não lhe aplicando os índices e forma de correção relativos aos débitos tributários, como concluiu o MM. Juízo de piso.".

Defendeu, outrossim, que "considerando a possibilidade de correção da CDA anexada aos autos, caso este Tribunal entenda pela manutenção da Sentença pugna o recorrente pela possibilidade de adequação das Certidões executadas aos parâmetros da decisão proferida, por não se tratar de vício insanável.". 

Alegou, ainda, que "os dispositivos mencionados para fins de fundamentação da extinção da presente execução fiscal não deveriam ser aplicados ao presente caso, considerando a previsão específica presente na Lei 6.830/80, ainda mais diante do cumprimento dos artigos 2º e 6º da Lei de Execução Fiscal. Frente a ausência de localização de bens suficiente para quitação do débito executado e considerando a regularidade da Petição Inicial e da CDA aos termos da legislação específica, deveria o MM. Juízo a quo ter determinado a suspensão do feito, nos termos da previsão do artigo 40 da Lei 6.830/80 e não simplesmente concluído pela extinção do feito, com a aplicação dos artigos 485, IV do CPC/2015.".

Requereu ao final “a aplicação do diploma legal específico aplicável às execuções fiscais, qual seja, a Lei 6.830/80, devendo ser reconsiderada a incidência do Código de Processo Civil, por ser legislação aplicável apenas de forma subsidiária. Considerando que para a situação evidenciada nos autos a legislação específica dispõe de regulamentação, não caberia ao MM. Juiz a quo aplicação do Código de Processo Civil, mais especificamente as normas do artigo 485 quando, na verdade, o feito deveria ter sido SUSPENSO nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Sendo assim, mostra-se evidente a impossibilidade de extinção do feito nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV do CPC/2015, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento, como já determinado quando do recebimento da petição inicial.”

Remetidos os autos a esta Corte, foi aberta vista dos mesmos ao Ministério Público Federal, o qual deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar hipótese a justificar sua intervenção no feito (Evento 6-TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, insurge-se o Conselho-Apelante contra sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 801 do CPC/15, sob o fundamento de que "a certidão de dívida ativa se encontra eivada de vício insanável, insuscetível, inclusive, de convalidação por meio de sua mera emenda ou substituição, uma vez que o valor da dívida deve necessariamente sofrer correção monetária calculada com base na taxa Selic, sem a incidência de juros de mora.". 

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro-CRF/RJ ajuizou execução fiscal em 01/2015, objetivando a cobrança de multa administrativa, no valor de R$ 2.327,13 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e treze centavos), contendo a CDA a seguinte fundamentação legal: "INFRAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 24 DA LEI 3.820/60 COMBINADO COM O ARTIGO 15, § 1º DA LEI 5.991/73.". e “ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, NA FORMA DO § 1º DO ART. 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COMPUTADOS A PARTIR DO VENCIMENTO: R$ 2.327,13 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e treze centavos).”

Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso, sendo certo que tal entendimento tem por fundamento legal o disposto nos artigos 30 e art. 37-A, da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09.

A expressão "de qualquer natureza", contida no art. 37-A da Lei nº 10.522/02 enseja a conclusão de que não apenas as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas também as multas, como na hipótese dos autos, devem ser acrescidos de juros e multa de mora calculados nos moldes do art. 30 da Lei nº 10.522/02 (Selic com juros de 1% no mês do pagamento).

Em que pese entenda este Relator que, tendo havido a indicação na certidão de dívida ativa do termo inicial e elementos  legais  para  calcular a correção monetária e os juros de mora, o reconhecimento de eventual nulidade por força da utilização de indexadores diversos do legalmente previsto e suposta inobservância da Taxa Selic possa ser feito após a defesa do executado, em sede de embargos à execução, a verdade é que tem prevalecido no âmbito deste E. Tribunal e deste próprio colegiado entendimento em sentido diverso, conforme demonstram os arestos a seguir:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES DE 2011 E 2012. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NÃO CUMPRIDA. ANUIDADES DE 2013 A 2015 DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.  

9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

10. Apesar de não ser necessária a menção expressa ao artigo 6º, da Lei nº 12.514/11, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC  0184404-55.2016.4.02.5103/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julg. 09.08.2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.

- Recurso não provido. (TRF - 2ª Reg., 7ª T.E., AC 0178359-41.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, Julg. 29.07.2021)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 12.514/11. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

- Cinge-se a controvérsia sobre manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, na qual consta o indexador para correção monetária diverso da Taxa Selic, bem como que a atualização equivocada do valor das anuidades impede a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11. 

- As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna.

- Somente com a edição da Lei 12.514/2011 é que passou a existir embasamento legal para a entidade de fiscalização profissional fixar os valores devidos a título de anuidades.

- No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2012 a 2019 e, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

- A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

- Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).

- Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra-se previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ( “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”).

- Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que se impõe a manutenção da sentença.

- No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê que: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. No entanto, a jurisprudência desta Colenda 8ª Turma Especializada, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo egrégio STJ (REsp 1045472/BA, Primeira Seção, DJe 18/12/2009).

- No mesmo sentido: TRF3, AC 5016907-94.2019.4.03.6105, 3ª Turma Especializada, DJe 29/07/2020.

-Recurso de apelação do CREFITO-2 desprovido. (TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 5075217-91.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, Julg. 20.07.2021) 

Portanto, considerando a utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei, bem como a impossibilidade de emenda de CDA e tendo sido a sentença recorrida proferida em consonância com a jurisprudência mencionada, à qual ora se curva este Magistrado, não merece acolhida a irresignação recursal.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626905v3 e do código CRC 07f67c0b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 30/11/2023, às 21:31:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 07:29:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001626906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009296-92.2015.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. 

 

1. Apelação interposta pelo Conselho-Exequente contra sentença que, por constar da CDA indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora, não tendo sido utilizada a Taxa SELIC, julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito.

2. Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso, sendo certo que tal entendimento tem por fundamento legal o disposto nos artigos 30 e art. 37-A, da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09.

3. A expressão "de qualquer natureza", contida no art. 37-A da Lei nº 10.522/02 enseja a conclusão de que não apenas as anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas também as multas, como na hipótese dos autos, devem ser acrescidos de juros e multa de mora calculados nos moldes do art. 30 da Lei nº 10.522/02 (Selic com juros de 1% no mês do pagamento).

4. Tendo sido a sentença recorrida proferida em consonância com o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste E. Tribunal e deste próprio colegiado no sentido da nulidade da CDA, por força da utilização de indexadores diversos do legalmente previsto e inobservância da Taxa Selic, não merece acolhida a irresignação recursal.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626906v3 e do código CRC 2b21ff64.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 30/11/2023, às 21:31:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 07:29:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2023

Apelação Cível Nº 0009296-92.2015.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2023, na sequência 164, disponibilizada no DE de 17/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 07:29:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas