Agravo de Instrumento Nº 5012786-90.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União Federal, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, (evento 73 do processo originário), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
Em suas razões recursais, a Parte Agravante alega, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte Exequente, uma vez que a servidora aposentada era vinculada ao Ministério do Trabalho e o Egrégio STJ reconheceu que o SINDSPREV/RJ possui registro sindical apenas para atuar em nome dos trabalhadores da Previdência Social.
Afirma que, inobstante a nomenclatura que ostenta, o SINDSPREV não abrange a representatividade de servidores públicos federais quer da área de saúde, quer do trabalho.
Aduz que, caso não acolhida a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, seria necessária a liquidação prévia do julgado coletivo, o que não foi feito, de forma que deve ser reconhecida a ausência de condição da ação, julgando extinto o processo de execução individual de origem.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada e julgar extinta a execução em decorrência da ilegitimidade ad causam e consequente inexequibilidade do título judicial no caso concreto ou pela ausência de liquidação prévia do julgado coletivo.
Contrarrazões apresentadas no evento 7, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser provido.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União Federal, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, (evento 73 do processo originário), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
Trata-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva proposta pelo espólio de servidora pública vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, objetivando o recebimento de valores decorrentes da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, na qual a União Federal foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência – GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, com juros e correção monetária.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte exequente, ora agravada, enquanto herdeiros de servidora vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego (Evento 1, CHEQ12 do processo de origem), teria legitimidade ativa ad causam para executar sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RMS nº 54.509/RJ, decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde ou do trabalho, uma vez que seu cadastro perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social.
Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.
2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.
3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social".
4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebreu acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)".
5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.
6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/11/2018)
Desta forma, os servidores públicos da área do trabalho e/ou da saúde não são representados pelo SINDSPREV/RJ, não lhes alcançando, portanto, o título formado em ação judicial coletiva ajuizada pelo referido Sindicato para o reconhecimento de direito a seus substituídos.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Turma Especializada acerca do mesmo título ora sob análise:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DIFERENÇAS RELATIVAS À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA – GDPST. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0012042-29.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDSPREV/RJ PARA A DEFESA DE INTERESSES DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE REPRESENTATIVIDADE DO CADASTRO DO SINDICATO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por DURVAL FERNANDES, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência – GDPST), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no valor total de R$ 17.868,58 (dezessete mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), em abril/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “(...) No caso concreto, trata-se de servidor público federal vinculado ao Ministério do Trabalho com pedido de cunho executivo em face da União Federal, em que embasa sua pretensão executiva em processo originário no qual o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ figurou como substituto processual. (...) No caso concreto, os contornos da legitimidade ativa do SINDSPREV na defesa de interesses de servidores foi objeto de posicionamento pelo Superior Tribunal de Justiça que conclui, em face do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, que ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’. (...) Logo, não obstante a nomenclatura que ostenta, o SINDSPREV não abrange a representatividade de servidores públicos federais quer da área de saúde, quer do trabalho. (...) Por via de consequência, a parte exequente, como servidor público federal do Ministério do Trabalho não possui legitimidade ativa para executar título judicial decorrente de processo movido pelo SINDSPREV/RJ, que não o substitui processualmente em demanda de natureza coletiva, pelo fato de aquele sindicato não defender os interesses de servidores vinculados à área do trabalho. Ante o exposto, acolho a impugnação e reconheço a ilegitimidade passiva da parte exequente para executar título judicial que não lhe alcança, razão pela qual declaro sua carência de ação e declaro extinto o processo, com base no art. 925 do CPC. Custas ex lege. Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do §4º, III do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, § 3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos.”
2) A presente controvérsia não tem por objeto a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria. Trata-se de saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar servidores do quadro do Ministério do Trabalho e Emprego.
3) A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. O Sindicato em questão não possui legitimidade ativa para a defesa de interesses de servidores do quadro do Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto, segundo o cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, tal entidade representa apenas o grupo de trabalhadores pertencentes à classe de servidores públicos da categoria “Trabalhador na Previdência Social”.
4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no § 3º, do art. 98, do mesmo Código.
(TRF2, AC 5027479-44.2019.4.02.5101, Desembargador Federal Relator POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, 13/02/2023)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. O SINDSPREV REPRESENTA APENAS A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
A coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, alcança as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. No caso, o sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Forçoso reconhecer que a exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, não possui legitimidade ativa ad causam para a presente execução. Apelação desprovida.
(TRF2, AC 5035855-82.2020.4.02.5101, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, 22/08/2022)
Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam, deixo de apreciar a alegação de ausência de liquidação prévia do julgado coletivo, visto que prejudicada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para julgar extinta a execução individual de origem, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, considerando-se a ilegitimidade ativa da parte exequente, e condenar a parte Exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo a quo (evento 4 dos originários).
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001626793v4 e do código CRC 7934f1c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 21/09/2023, às 15:43:32