Remessa Necessária Cível Nº 5018637-07.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018637-07.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, contra sentença de evento 25 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Anelisa Pozzer Libonati de Abreu, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 320, I, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I e 925 do CPC c/c art. 1º e 6º, §1º da Lei nº 6.830/80, sob o fundamento de que “a(s) CDA(s) padece(m) de vício(s) insanável(is), a afetar a higidez do próprio lançamento, sendo inviável a sua substituição”.
Sem recursos, subiram os autos por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 9, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Iniciada a sessão, votei no sentido de negar provimento à remessa necessária. No entanto, verifiquei a necessidade de ajustar o voto nos termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Marcelo Pereira:
“(...) entende-se que a hipótese não contempla remessa necessária.
Com efeito, assim estabelece o art. 496 do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)."
No caso, trata-se de execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional, no valor, à época do ajuizamento (22.03.2021), de R$ 2.444,89. Assim, ainda que se trate de sentença proferida contra autarquia, o valor executado é muito inferior ao limite de mil salários-mínimos”.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624870v3 e do código CRC 25b5f923.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 18:00:19