Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018637-07.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018637-07.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, contra sentença de evento 25 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Anelisa Pozzer Libonati de Abreu, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art.  320, I, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I e 925 do CPC c/c art. 1º e 6º, §1º da Lei nº 6.830/80, sob o fundamento de que “a(s) CDA(s) padece(m) de vício(s) insanável(is), a afetar a higidez do próprio lançamento, sendo inviável a sua substituição”.

Sem recursos, subiram os autos por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 9, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                          /nze

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Iniciada a sessão, votei no sentido de negar provimento à remessa necessária. No entanto, verifiquei a necessidade de ajustar o voto nos termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Marcelo Pereira:

“(...) entende-se que a hipótese não contempla remessa necessária.

Com efeito, assim estabelece o art. 496 do CPC/2015:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)."

No caso, trata-se de execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional, no valor, à época do ajuizamento (22.03.2021), de R$ 2.444,89. Assim, ainda que se trate de sentença proferida contra autarquia, o valor executado é muito inferior ao limite de mil salários-mínimos”.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624870v3 e do código CRC 25b5f923.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 18:00:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001674331
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018637-07.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal n.º 5018637-07.2021.4.02.5101/RJ, que, por expressar a CDA a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; em qualquer hipótese contrastando com os ditames legais, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução (CPC, arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°).

Em seu voto, o Eminente Relator, Desembargador Federasl GUILHERME DIEFENTHAELER, por considerar que "a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, razão pela qual o título executivo padece de vício insanável, uma vez que não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional – CTN e reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução" e que "em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)", desproveu a remessa necessária.

Em que pese o entendimento adotado pelo insigne Magistrado, entende-se que a hipótese não contempla remessa necessária.

Com efeito, assim estabelece o art. 496 do CPC/2015:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

(...)."

No caso, trata-se de execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional, no valor, à época do ajuizamento (22.03.2021), de R$ 2.444,89. Assim, ainda que se trate de sentença proferida contra autarquia, o valor executado é muito inferior ao limite de mil salários-mínimos.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto por não conhecer da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674331v2 e do código CRC ee856ca2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 15/11/2023, às 11:7:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001624871
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5018637-07.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018637-07.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CDA. valor executado não sujeito ao duplo grau.  ART. 496, §3º, I do CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA não conhecida.

1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art.  320, I, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I e 925 do CPC c/c art. 1º e 6º, §1º da Lei nº 6.830/80, sob o fundamento de que “a(s) CDA(s) padece(m) de vício(s) insanável(is), a afetar a higidez do próprio lançamento, sendo inviável a sua substituição”.

2. O art. 496, §3º do CPC/2015 dispõe que “Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”.

3. Na origem, trata-se de execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional, no valor, à época do ajuizamento (22.03.2021), de R$ 2.444,89. Assim, ainda que se trate de sentença proferida contra autarquia, o valor executado é muito inferior ao limite de mil salários-mínimos.

4. Remessa necessária não conhecida.

                                                                                                         /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624871v4 e do código CRC 6b28f238.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 18:00:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5018637-07.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 145, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO, AJUSTADO, DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NOS TERMOS DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:12:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas