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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001354-71.2010.4.02.5156/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO, nos autos da Ação demolitória ajuizada em face de J. L. B., referente a imóvel localizado na BR-040, Km 55,7 (no sentido Rio de Janeiro-Juiz de Fora), contra sentença que julgou improcedente o pedido, entendendo que, embora o imóvel esteja situado dentro da faixa de domínio, seria desnecessária a demolição por não gerar riscos aos usuários da rodovia, devendo prevalecer o direito de moradia (Evento nº 173).

Nas razões do Evento nº 178, a apelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, a irregularidade da construção dentro da faixa de domínio e da área não edificante, salientando que “em ambas está vedada a construção de edificações, salvo prévia autorização do Poder Público, como medida de segurança de modo a impedir que fiquem expostas aos perigos do tráfego de veículos ou prejudiquem a visibilidade da via”. Assevera que “por essa razão, a jurisprudência tem acolhido o pedido de demolição de eventuais construções existentes dentro das faixas de domínio e área não edificável das rodovias”.

Contrarrazões no Evento nº 188.

O Ministério Público Federal, no Evento nº 8, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, “para que a apelante seja autorizada a demolir o imóvel em questão, mas que arque com os custos da demolição”.

Diante da informação de óbito do réu, ora apelado, no curso da demanda no Evento nº 60 foi determinada a intimação dos sucessores. Após diversas tentativas frustradas de localização da viúva do réu, foi deferido o pedido de intimação dos atuais ocupantes do imóvel no Evento nº 97. Assim, consoante certidão acostada no Evento nº 101 (fl. 20), foi realizada citação de AMÉLIA DO CARMO AMARO BARROS, atual ocupante do imóvel objeto da demanda e ex-companheira do falecido réu.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624136v2 e do código CRC 7d2c6046.

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Apelação Cível Nº 0001354-71.2010.4.02.5156/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de demolição de bem imóvel situado na BR-040.

Como é cediço, a área denominada como “faixa de domínio” é a extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, sendo constituída pela pista de rolamento, seus canteiros e acostamentos.

 Trata-se de uma extensão de segurança, com a finalidade de proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nelas.

 Além da faixa de domínio, existe outra área de segurança, de 15 metros, denominada não edificante, na qual igualmente há restrição de qualquer construção, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019, in verbis: 

“Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(...)

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)

 

III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

 

(...)

§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.    (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)”

 

Nos termos do art. 99, I, do Código Civil e 183, §3º, da Constituição Federal, tal área é bem da União afetado ao uso comum do povo e insuscetível de usucapião. In verbis:

 

“Art. 99 do CC. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;”

 

“Art. 183 da CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.(...)§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

 

Na hipótese dos autos, conforme esclarecimento prestado pelo perito no Evento nº 131, página 5, “o imóvel está localizado na faixa de domínio da rodovia BR-040, uma vez que consta faixa de domínio de 35m no entorno, e o imóvel está localizado à 25,02m de distância do eixo das pistas”.

 

Ressalta-se que, in casu, a construção irregular se encontra apenas na faixa de domínio, como esclarecido pelo I. Perito no Evento nº 131, página 2. In verbis:

3º. A residência do Réu encontra-se na área da faixa de domínio ou em área da faixa não edificável?

R- Com base no documento de folha 353, a residência do Réu encontra-se na área da faixa de domínio

 

Em situações como estas, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, vem admitindo a demolição do imóvel. Confira-se:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SITUADA EM FAIXA DE DOMÍNIO e NÃO EDIFICANTE. RODOVIA BR-393. Lei 6.766/1979. DECRETO-LEI 512/1969. DIREITO À MORADIA. INCLUSÃO EM PROGRAMA SOCIAL. CUSTOS DA DEMOLIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. -Cinge-se a controvérsia à análise da sentença de improcedência do pedido autoral, o qual objetivava a reintegração na posse da área situada na faixa de domínio e área não edificável da BR-393, km 178,6, lado Norte, bem como a demolição da irregular construção situada dentro da faixa não edificável (Travessa Milton de Andrade, 521, Barão de Angra, Paraíba do Sul/RJ). -As estradas e as respectivas faixas de domínio possuem natureza de bens público, conforme dispõe o artigo 99, I, do Código Civil. -A faixa de domínio é "a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo", segundo o glossário de termos técnicos rodoviários, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. -Além desta área reservada, sujeita ao controle exclusivo e imediato do Poder Público, existe ainda uma área de 15 (quinze) metros, nas laterais das estradas, denominada "faixa não edificável", sobre a qual, embora de propriedade particular, foi estabelecida uma limitação administrativa impedindo construções, sobre tudo por questões de segurança, de acordo com o artigo 4º, III, da Lei 6.766/79. -Com o advento da Lei 10.233/2001, a referida atribuição passou à competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (Artigos 20, II, 24, V e 25), cabendo, no caso, à Acciona, por força de contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a faixa não 1 edificante da Rodovia BR 393. -Na hipótese, a construção objeto da lide está situada dentro da área não edificante da Rodovia BR-393 e da ferrovia, oferecendo, portanto, riscos à segurança da rodovia e de seus usuários, conforme restou demonstrado no laudo pericial (fls. 789/821). -Não merece prosperar à alegação de que deve ser reconhecido o direito à moradia, pelo fato de a parte ré residir no imóvel há anos, na medida em que tal questão social há de ser solucionada através de programas que objetivam dar efetividade a políticas públicas de acesso à moradia, principalmente destinados à população de baixa renda, como na espécie. Outrossim, cumpre salientar que não obstante se verifique o caráter social da presente demanda, não se pode esquecer da segurança dos usuários da Rodovia BR-393 e dos próprios ocupantes do imóvel irregular, na medida em que deve ser levado em consideração a proximidade da construção em relação à via e o risco de acidentes automobilísticos. Por tais razões, não é possível a concessão de uso para fins de moradia, nos moldes do artigo 4ª da Medida Provisória 2.220/2001. -Os gastos com a demolição devem ser imputados a quem deu causa a construção irregular, cuja ocupação, por se tratar de bem público, não caracteriza posse, e sim detenção, que não gera efeitos possessórios, configurando o esbulho, conforme entendimento jurisprudencial firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal (Proc. 0000297-45.2013.4.02.5113, 7ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data da decisão: 09/07/2018; Proc. 0000484- 5 3 . 2 0 1 3 . 4 . 0 2 . 5 1 1 3 , 7 ª T u r m a E s p e c i a l i z a d a , Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE2R 19/04/2018). -Eventual ausência de demonstração de desapropriação da área pelo Poder Público, em razão da construção da rodovia federal, não impede a reintegração e a demolição do imóvel, objeto da presente demanda, uma vez que tal questão deverá ser resolvida em ação própria pelo proprietário originário eventualmente prejudicado, sendo patente, no caso, a posse da União e, portanto, da concessionária sobre a faixa de domínio da rodovia BR/393, instalada no ano de 1950. -Recursos de apelação providos para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a desocupar a área situada na faixa de domínio e na área não edificável da BR-393, Km 178,6, lado Norte (Travessa Milton de Andrade, 521, Barão de Angra, Paraíba do Sul/RJ), removendo toda a construção ali existente, conforme 2 discriminado no laudo pericial, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 56.281,50), restando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do CPC/15”.

(AP 0000294-90.2013.4.02.5113; 3ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal VERA LÚCIA LIMA; Dje 29/08/2018)

 

“ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. BR-101. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. SEGURANÇA DOS OCUPANTES. 1. As faixas de domínio são uma limitação administrativa, consistente em extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção naquelas áreas, por serem bens da União, afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do CC-2002. 2. Além da mencionada faixa de domínio, existe outra área de segurança, de 15 metros, de propriedade particular, denominada faixa non edificandi, onde também existe restrição no que diz respeito à realização de construções, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/79. 3. Nas rodovias sob concessão, as empresas prestadoras do serviço público são responsáveis pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento da mesma. 4. A CRFB/88, dotada de força normativa, não é mera carta de intenções ou recomendações, sendo certo que a mesma conferiu direitos subjetivos ao cidadão e à coletividade. Desta feita, os mesmos devem ser amparados judicialmente, de modo a obter a efetividade daqueles direitos, ou seja, a realização em concreto da previsão constitucional, de modo que, por vezes, seu conflito torna-se inevitável, cabendo ao magistrado, no caso concreto, realizar a atividade de ponderação entre os mesmos. 5. Apesar da afirmação, no laudo pericial, de que residência não ofereceria risco imediato à segurança do tráfego rodoviário, também é informado que "sua posição oferece riscos aos ocupantes". Assim, ao direito à moradia se contrapõe a própria segurança dos moradores, que resta comprometida ao permanecerem no local, de modo que não se pode considerar lesionado o interesse individual, quando a permanência no imóvel oferece perigo aos próprios titulares desse direito. 6. Somado ao risco da construção, resta inviável a demolição do bem em sua fração contida apenas na faixa de domínio, uma vez que tal retirada parcial tornaria o imóvel fisicamente inabitável, como pontuado em perícia, de modo que sua integral demolição é medida que se impõe. 7. No que tange ao pleito indenizatório da parte ré, escorreito o raciocínio desenvolvido pelo juízo, ao afirmar que a necessidade da completa demolição do bem, aliada à contínua omissão dos poderes públicos e à ausência de má-fé dos ocupantes, torna razoável o pagamento de 1 indenização aos moradores. 8. Apelação e apelação adesiva desprovidas.”

(AP 0045927-44.2015.4.02.5117; 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Juiz Federal Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR; Dje 12/07/2017)

 

Neste sentido, merecem ainda transcrição os excertos do Parecer exarado, em sede recursal, pelo Procurador Regional da República CELMO FERNANDES MOREIRA, que este Relator passa a adotar expressamente aqui também como fundamentação para o julgamento do recurso:

 

“In casu, conforme laudo pericial juntado às fls. 338/346 e 397/401, o imóvel está inequivocamente inserido na área correspondente à faixa de domínio da rodovia BR-040, havendo, portanto, a necessidade de que seja reformada a sentença dando-se parcial provimento ao recurso para determinar a demolição – esta às expensas, contudo, da apelante –, sem prejuízo, à evidência, da busca de tutelas específicas (como a indenizatória) pelas vias próprias, em atenção aos direitos igualmente relevantes titularizados pelo apelado (e pela própria coletividade que margeia a rodovia em comento).

 

Oportuno ressaltar que, ainda que o perito tenha concluído pela inexistência de riscos à incolumidade física dos ocupantes do imóvel e dos usuários da rodovia, a mera construção na área já representa risco, de acordo com os critérios estabelecidos pela Administração Pública.

 

Nada obstante o imóvel ter sido construído em área indevida, o que acarreta a necessidade de sua demolição, tal edificação se deu em concomitância à contínua omissão dos poderes públicos e sem que houvesse má-fé do (s) ocupante (s), revelando não haver razoabilidade em determinar que o apelado, além de perder sua moradia, deva arcar com as custas de demolição.

 

Ademais, e principalmente, deve ser levado em consideração que a apelante possui melhores condições técnicas para a realização da demolição, arcando com tal ônus, inclusive, no interesse dos próprios usuários da rodovia.”

 

Por fim, não há que se falar em direito de moradia da parte apelada por residir no imóvel há muitos anos, uma vez que, além de, na presente hipótese este se contrapor ao direito de segurança dos moradores, tal questão social não é objeto da demanda, devendo ser solucionada por meio dos programas relacionados às políticas públicas de acesso à moradia.

                              

Neste sentido, jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL IRREGULAR CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I. Trata-se de julgar embargos de declaração em que a Parte Ré MARIA DE LOURDES HONORATO, pretende a alteração do julgado, com o reconhecimento de seu direito à concessão de uso especial para fins de moradia, nos moldes preconizados pela Medida Provisória n.° 2.220/01, ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda. II. Conforme expressamente consignado no voto embargado, a habitação objeto da demanda é manifestamente irregular, inserida em faixa de domínio, sendo sua construção posterior à instalação da rodovia, ocorrida em 1973, através do Plano Nacional de Viação. Destaca-se, ainda, que a edificação possui baixo padrão construtivo, estando localizada às margens da Rodovia, e não em logradouro público, isto é, em local urbanizado, com regularização junto ao ente público municipal. Neste contexto, a ocupação irregular da faixa de domínio da Rodovia BR-393/RJ justifica a remoção da construção erguida sobre ela. Não obstante as afirmações da parte ré, que indicara a possibilidade de manutenção das edificações, em respeito à função social da propriedade, tais considerações não elidem a vedação legal à construção de imóveis na faixa de domínio. III. A existência de risco à vida dos ocupantes impede a concessão de uso para fins de moradia, nos moldes do artigo 4° da Medida Provisória n.° 2.220/2001, devendo o direito à moradia ser assegurado em ação própria. IV. Por derradeiro, impende frisar que eventuais indenizações pretendidas pela Parte Ré, deverão ser buscadas em ação de desapropriação indireta, sendo inequívoca a posse da União e, portanto, da concessionária da ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S/A sobre a faixa de domínio da Rodovia BR/393, instalada no ano de 1973. V. Desprovimento do recurso.”

(AP 0000185-76.2013.4.02.5113; 8ª Turma do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA; 08/01/2018)

 

“ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO NON AEDIFICANDI EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE, IN CASU. INDENIZAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a remover as construções situadas sobre faixa de domínio da rodovia federal BR-393 (Km 177 - sentido Norte), conforme discriminado no laudo pericial (duas casas e um galpão). 2. As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção, eis que são bens da União afetados ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil. 3. Inaplicabilidade do instituto da usucapião. Hipótese de ausência de interesse rejeitada. 4. A restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes visa garantir a segurança de pessoas e bens que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público, por meio das empresas concedentes, a realização de obras de conservação e melhoramentos das vias. 5. Trata-se de limitação administrativa que gera para o particular a proibição de construir nos terrenos que margeiam as rodovias federais: obrigação de não fazer; e, para a administração, em contrapartida, a obrigação de reprimir qualquer descumprimento: o poder-dever de exigir a demolição de edificação irregular. 6. Embora a Constituição Federal proteja o direito de moradia, este não pode se sobrepor a normas que visam garantir a segurança de toda a coletividade. 7. No que se refere ao pedido de indenização, a orientação jurisprudencial tem-se firmado no sentido de que a área non aedificandi, pela sua natureza de limitação administrativa, não gera, em regra, direito à indenização, por não retirar a propriedade do imóvel. De todo modo o pleito deve compor ação própria para tal finalidade, eis que foge aos limites da ação demolitória. 8. No que diz com o pleito de concessão de uso especial para fins de moradia (art. 1º da Medida Provisória 2.220/01) o mesmo não merece prosperar diante da natureza irregular da construção, como já exposto acima. Além disso, a concessão de tal benefício ainda que em outro local é ato discricionário do Poder Público, nos termos do art. 5º, I, da MP 2.220/01”.

(AP 0000332-05.2013.4.02.5113; 7ª Turma do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS; Dje 24/11/2017)

 

Sendo assim, merece reforma a sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré a desocupar a área situada na faixa de domínio da BR-040, Km 55,7, no sentido Rio de Janeiro-Juiz de Fora, removendo toda a construção ali existente, conforme discriminado no laudo pericial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

 



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Apelação Cível Nº 0001354-71.2010.4.02.5156/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – APELAÇÃO –OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR – FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA FEDERAL BR 040/RJ – BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTE A UNIÃO E OBJETO DE CONCESSÃO – MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR.

1. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (art. 99, I, do CC/2002), pertencente à UNIÃO (art. 20, II, da CRFB/1988), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário por Decreto e Portarias declaratórias de utilidade pública, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia.

2. Caso em que, da perícia realizada na área objeto da ação, por expert nomeado pelo Juízo, restou testificado que a parte ré ocupa irregularmente parcela da faixa de domínio e de área não edificável da rodovia BR-040/RJ.

3. O particular não exerce poderes inerentes à propriedade sobre bem imóvel público, que é insuscetível de ser adquirido por usucapião (CRFB, art. 183, § 3º), não podendo ostentar condição de possuidor, mas, sim, de mero detentor.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001624138v5 e do código CRC 837bdb6d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2023

Apelação Cível Nº 0001354-71.2010.4.02.5156/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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