Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0088309-64.2015.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 15, SENT23), proferida pelo Juízo da Vara Federal de Três Rios (SJRJ), que declarou a inexistência de débito do autor junto ao réu, no valor de R$ 54.809,67 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e sessenta e sete centavos), em razão do PA nº 17/024.060. 

Em suas razões recursais (evento 22, OUT18), o recorrente, sustenta, em síntese, que é de se concluir pela necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos, pelo INSS, a título de benefício previdenciário, independentemente de má-fé da parte contrária.

Ressalta que, mesmo os tendo recebido de boa-fé, a parte contrária deve ressarci-los, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença (evento 26, OUT20). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal alegou que as ações do autor caracterizam má-fé, devendo, portanto, restituir os proventos em questão ao erário. Assim, opinou pelo provimento do presente recurso (evento 14, OUT9).

O Ministério Público Federal ratificou os termos do parecer do Evento nº 14 (evento 47, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001622407v5 e do código CRC 9914ac80.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 20/9/2023, às 16:54:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:11:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001622409
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0088309-64.2015.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 15, SENT23), proferida pelo Juízo da Vara Federal de Três Rios (SJRJ), que declarou a inexistência de débito do autor junto ao réu, no valor de R$ 54.809,67 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e sessenta e sete centavos), em razão do PA nº 17/024.060. 

Em suas razões recursais (evento 22, OUT18), o recorrente, sustenta, em síntese, que é de se concluir pela necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos, pelo INSS, a título de benefício previdenciário, independentemente de má-fé da parte contrária.

Ressalta que, mesmo os tendo recebido de boa-fé, a parte contrária deve ressarci-los, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

A questão sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS foi levada ao egrégio STJ através do REsp 1381734/RN, que sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte superior, tendo como questão submetida a julgamento, a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Tendo o STJ, ao final, fixado a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".                                                                       

No julgamento do aludido Recurso Especial, O Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". Contudo, o relator ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Concluiu o relator, que diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

Por fim, não se pode esquecer, de que é necessário salientar o respeito à modulação de seus efeitos, já que, expressamente, também restou definido que, quanto à hipótese definida no representativo da controvérsia, "em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Não obstante o posicionamento explanado, verifica-se que a distribuição do presente feito se deu antes de 23/04/2021, e sendo este o caso, aplica-se à espécie, o posicionamento anteriormente adotado, qual seja, o de que, mesmo verificada a boa-fé do beneficiário poderá haver o desconto de até 30% no valor mensalmente recebido, na forma do art. 115 da Lei 8.213/91, considerando entretanto a interpretação trazida pelo STJ no sentido de que o rigor da norma deve ser flexibilizado de acordo com o caso concreto, sobretudo o aspecto humano e a capacidade de pagamento frente as suas necessidades básicas de autossustento.

No caso, o benefício de pensão por morte (NB 21/ 117.709.315-5), que o autor fazia jus desde 02/09/2000, e foi a ele concedido (evento 1, OUT4), estava em desacordo com o julgado proferido pelo TRF da 2ª Região, em 16/02/2006 (evento 1, OUT5). 

Ressalto que a cessação do referido benefício, pelo INSS, deveria ter sido realizada quando da sua intimação do trânsito em julgado do acórdão, ou seja, em 01/08/2006 (​evento 1, OUT5, pág. 11), e não oito anos após, em 12/02/2014 (evento 1, OUT6, págs. 03 e 04), por meio de procedimento administrativo (evento 1, OUT8). 

Pelo exposto, não há como negar que o pagamento da vantagem pecuniária é decorrente de erro da Administração. Além disso, não há como afastar a presunção de boa-fé do autor, que simplesmente recebeu os valores que lhe foram pagos pelo INSS, sem ter concorrido para a concessão do benefício, sobretudo, por ser incapaz, tendo sido diagnosticado, em 23/02/2015, com o quadro de paralisia cerebral (evento 1, OUT7, pág. 11). Além de ser o benefício destinado à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. 

Embora ciente do acórdão que lhe foi favorável, o INSS manteve-se inerte, por vários anos, em dar cumprimento ao julgado. Dessa forma, não se pode prejudicar o autor, já que operou verdadeira renúncia ao comando judicial que lhe foi favorável, devendo a cessação possuir efeitos ex nunc. Entendimento contrário atentaria contra a segurança jurídica e a boa-fé, uma vez que não se pode reconhecer direito à repetição dos valores àquele que quedou-se inerte por tanto tempo, para em seguida adotar conduta contrária. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl. 365, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido" (STJ - REsp: 1666526 PE 2017/0068618-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017). (g.n.).

Assim, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo INSS.

Tendo em vista que o recurso de apelação do INSS não foi provido, deve ele arcar com os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se a limitação da Súmula 111, do STJ. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001622409v12 e do código CRC d80e6eb9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 20/9/2023, às 16:54:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:11:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001622408
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0088309-64.2015.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que declarou a inexistência de débito do autor junto ao réu, no valor de R$ 54.809,67 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e sessenta e sete centavos), em razão do PA nº 17/024.060. 

2. Segundo o Tema 979 do STJ, com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

3. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia. 

4. Não há como afastar a presunção de boa-fé do autor que simplesmente recebeu os valores que lhe foram pagos pelo INSS, sem ter concorrido para a concessão do benefício, sobretudo, por ser incapaz, tendo sido diagnosticado, em 23/02/2015, com o quadro de paralisia cerebral. Além de ser o benefício destinado à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. 

5. Tendo em vista que o recurso de apelação do INSS não foi provido, deve ele arcar com os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando-se a limitação da Súmula 111, do STJ. 

6. Recurso de apelação interposto pelo INSS conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001622408v4 e do código CRC a5ca3aac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:48:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:11:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0088309-64.2015.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 596, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:11:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas