Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017783-85.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e por G. C. J. contra sentença que julgou procedente o pedido, no bojo da ação ajuizada por E. D. C. S., pela qual pede a declaração de nulidade do ato administrativo que deferiu parcialmente o recurso por ele interposto; a contabilização da pontuação dos documentos por ele apresentados nos moldes do item 12.2.1, alínea “c”, do edital; a retificação da classificação final dos aprovados na especialidade de Engenharia Mecânica do CP-CEM; e a determinação de sua convocação para participar das demais etapas do certame.

A r. sentença recorrida (evento 52) antecipou os efeitos da tutela, e se fundamentou no sentido de que o autor / apelado faz jus à atribuição da pontuação pertinente ao título de pós-graduação em engenharia de segurança contra incêndio e pânico, por se tratar de curso no âmbito da área profissional para a qual o demandante concorreu, nos termos do edital do certame. São termos da sentença:

“[...] Durante a instrução processual, a União Federal juntou aos autos documento apto a esclarecer que o título em face do qual não foi atribuída a pontuação (10 pontos) era o de pós-graduação em “Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico”, pelas seguintes razões exaradas pelo Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha quando do julgamento do recurso administrativo do candidato (Evento 24 – OFIC2):

“{...] Para a pós-graduação em Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico, o candidato não recebeu pontuação por não ser um curso da área de profissão a que o candidato concorre e, também, por não estar correlacionada às atividades do engenheiro mecânico”. [...]

Ocorre que, ao motivar de maneira tão sucinta as razões de indeferimento do pleito recursal, a banca examinadora acabou por desconsiderar o fundamento principal invocado pelo candidato em seu recurso administrativo, o qual teria, por si só, o condão de revisar a nota que lhe foi atribuída. [...]

De fato, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia já se reuniu em Decisão Plenária para deliberar justamente sobre quais engenheiros seriam competentes para assinar projetos de Prevenção e Combate a incêndio, ocasião em que atribuiu tal prerrogativa a apenas três categorias de engenheiros, sendo uma delas a de Engenheiro Mecânico, o que flagrantemente denota que tal matéria está afeta à área de atuação dos engenheiros mecânicos. [...]

In casu, o que se tem, na verdade, é um vício no elemento motivo do ato administrativo que concluiu pela não atribuição da pontuação devida ao título de pós-graduação do autor. Ora, se o CONFEA, que é o órgão responsável por definir as atribuições de todos os engenheiros (vide Lei nº 5194/1966)[4], deliberou de maneira inequívoca que os Projetos de Segurança contra Incêndios encontram-se no espectro de competência dos Engenheiros Mecânicos, não poderia a banca examinadora aplicar o seu próprio entendimento sobre a questão - para o que não é competente, frise-se - e impingir ao candidato uma restrição não prevista em lei, tampouco no Edital do certame. [...]”

Interposta apelação pela UNIÃO (evento 59), aduzindo, em síntese, que:

“[...] PRIMEIRAMENTE, A AVALIAÇÃO DA BANCA DE UM CONCURSO NÃO VINCULA A AVALIAÇÃO DA BANCA DE CERTAME DISTINTO, ainda que os editais sejam semelhantes, ATÉ PORQUE ENCERRADA A VALIDADE DO CONCURSO, TODOS OS MEMBROS SÃO POR OUTRA COMISSÃO.

De mais a mais, nem todas especializações terão seus pontos computados, já que tem de haver pertinência temática com o cargo perseguido no certame, de acordo com os critérios administração, sob pena de afronta as separações de poderes.

Assim, fica a critério da administração a pontuação dos títulos. [...]”

Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Interposta apelação por G. C. J. (evento 60), aduzindo, em síntese, que foi aprovado em todas as demais etapas do concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha, não devendo ser prejudicado em razão do apelado, que foi reprovado no certame. Sustenta que o apelado foi desclassificado por justo motivo, não atendendo critério pertinente à apresentação de títulos:

“[...] ao encerrar a validade do certame, os membros designados são novamente sorteados e substituídos, objetivando a lisura e efetividade do processo seletivo, garantindo eficiência e segurança jurídica. O que justifica a diferença na atribuição de pontos ao certificado apresentado pela parte Autora/Recorrida, tendo em vista que, a Comissão Examinadora possui autonomia para avaliar os títulos, de acordo com os critérios que considerar mais apropriados, segundo os parâmetros de adequabilidade da profissão (engenharia mecânica) para a qual o candidato se inscreveu para prestar o concurso público.

Por outro lado, certamente se o candidato não aprovado, ora Apelado não recebeu a pontuação que entendia ser merecedor para a pós-graduação em Engenharia de Segurança contra Incêndio e Pânico, necessariamente porque não é um curso afeto à área (engenharia mecânica), para qual concorreu no Processo Seletivo para Ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Marinha do Brasil, por ser atividade não relacionada ao objeto do concurso, não estando em consonância com os requisitos do edital.

E embora o Apelado argumente que conste do Edital que cada certificado de pós-graduação lato sensu valha 10 (dez) pontos, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Comissão Examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

[...] cada certame possui a discricionariedade de sua banca avaliadora, pois, ainda que os editais se assemelhem, os concursos são distintos. [...]”

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, condenando-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios.

O apelado apresentou contrarrazões à apelação da UNIÃO (evento 67, CONTRAZAP1) e à apelação de G. C. J. (evento 67, CONTRAZAP2).

Parecer do Ministério Público Federal, informando desinteresse em intervir no feito (evento 13, TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conheço da Remessa Necessária e dos recursos de Apelação, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia, em suma, em verificar se foram cometidas irregularidades, pela banca examinadora do Concurso Público para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha em 2021 (CP-CEM/2021), no qual concorreu o autor/apelado às vagas reservadas aos candidatos que se autodeclaram pretos ou pardos, para ocupação do cargo de engenheiro mecânico.

O autor, ora apelado, tendo sido aprovado nas etapas precedentes do certame, foi convocado para a etapa de apresentação de títulos, caracterizada como classificatória, tendo então apresentado dois diplomas de pós-graduação, em nível de especialização, e um artigo, com vistas a obter um total de 24 pontos (10 pontos pertinentes a cada uma das pós-graduações, e 4 pontos pertinentes ao artigo escrito).

Reclama o autor, no entanto, que uma das pós-graduações que concluiu não foi levada em conta para fins de receber a pontuação correspondente, não tendo a banca sequer informado, num primeiro momento, qual das duas foi desconsiderada.

Por defender que ambos os títulos apresentados mereceriam atribuição de pontuação, o autor/apelado interpôs recurso administrativo, no qual, contudo, foi indeferida a contabilização dos 10 pontos correspondentes a uma das pós-graduações concluídas.

A sentença, como já relatado, julgou procedentes os pedidos autorais, dando azo à irresignação da UNIÃO e de G. C. J., candidato que pode ter sua classificação afetada diante da procedência da demanda.

Contudo, não merecem acolhimento as razões recursais, devendo a sentença ser mantida, também em sede de remessa necessária, por seus próprios fundamentos, como se exporá.

É cediço que, no controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, apenas excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.

Em tema de concurso público, é pacífica a jurisprudência de que é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos.

Neste sentido, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no tema n.º 485, tal entendimento, exemplificado no seguinte julgado:

“Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Anulação de questão pelo Judiciário por identificar multiplicidade de alternativas corretas. Impossibilidade.  4. Não há excepcionalidade que permita ao Judiciário analisar a correção do gabarito formulado pela banca examinadora. Tema 485 do Plenário Virtual.  5. Inviável a apreciação de fatos não relatados no acórdão recorrido. Súmula 279.  6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%.”

(RE 1166265 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019)

Também o Superior Tribunal de Justiça entende que é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no tocante à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão, salvo em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica.

O caso em tela, por sua vez, versa sobre a adequação do curso de pós-graduação, concluído pelo demandante/apelado, à área profissional do cargo para o qual concorreu, cabendo, nesse sentido, o cotejo da previsão editalícia com o ato praticado pela Administração Pública.

Nos termos previstos no edital do certame (evento 1, EDITAL8):

 "Certificado ou declaração de conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu" em nível de Especialização / MBA, na área da profissão a que concorre, com carga horária mínima de 360 horas e corpo docente formado por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mestres ou doutores, com 10 (dez) pontos por certificado, atá o limite de 02 (dois) certificados.

O certificado/declaração deve ser emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida pelo MEC, ou outras especialmente credenciadas junto ao MEC para a oferta do referido curso, acompanhado do histórico escolar, contendo, dentre outros dados, o elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.

O curso deve possuir credenciamento/reconhecimento acadêmico ou profissional junto aos sistemas oficiais de ensino ou Conselhos representativos das especialidades no âmbito nacional".

Não se discute, diante do diploma de pós-graduação apresentado, o atendimento da carga horária, da qualificação do corpo docente, ou o reconhecimento da instituição de ensino pelo MEC, cingindo-se a rejeição do diploma, para fins de pontuação, tão somente ao fundamento de que não se adequaria à área de profissão à qual concorre o apelado, qual seja, engenharia mecânica.

Como se depreende dos autos, o apelado já havia participado de concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha no ano anterior (CP-CEM/2020), no qual obteve 24 pontos, referentes aos mesmos títulos e artigo apresentados no concurso CP-CEM/2021 (evento 24, OFIC2, fls. 3/11).

No ano seguinte, o indeferimento da atribuição de pontuação à pós-graduação, pela banca do concurso público CP-CEM/2021, mesmo após a interposição de recurso administrativo pelo apelado (evento 24, OFIC2, fls. 13/39), se deu ao seguinte fundamento:

“Para a pós-graduação em Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico, o candidato não recebeu pontuação por não ser um curso da área da profissão a que o candidato concorre e, também, por não estar correlacionada às atividades do engenheiro mecânico” (evento 24, OFIC2, fls. 17).

Diferentemente do alegado em razões de apelação, porém, o caso não é o de submeter a banca examinadora do certame objeto da demanda à suposta obrigação de se comportar como a banca examinadora do concurso anterior (que atribuiu a pontuação ao diploma do demandante).

O caso é, sim, o de se aferir a caracterização do diploma apresentado pelo apelado como sendo (ou não) “na área da profissão a que concorre”, nos exatos termos previstos pelo edital.

É clara, portanto, a ausência de vinculação de uma banca examinadora às avaliações promovidas por banca examinadora diversa, ainda que referente a concurso semelhante. O que se destaca, porém, é que ambas as bancas se vinculam aos editais dos concursos respectivos, os quais precisam ser integralmente observados não só pelos candidatos, como também pela Administração.

Com efeito, como ressaltado pela r. sentença, na sucinta fundamentação do indeferimento ao pleito do autor, a banca examinadora do concurso em discussão deixou de apreciar o aduzido pelo candidato, com vistas a dar amparo à sua irresignação, no sentido de que, no âmbito do Conselho Regional de Engenharia (CREA-CONFEA), foi prolatada a decisão plenária PL-0780/2018, por meio da qual restou definido que os engenheiros mecânicos integram o reduzido grupo de profissionais que podem assinar projetos de prevenção e combate a incêndio em ambientes residenciais, comerciais e industriais.

Nessa toada, ter o autor obtido pontuação referente ao título de pós-graduação em “engenharia de segurança contra incêndio e pânico” em concurso para o qual concorreu na qualidade de engenheiro mecânico apenas corrobora os fundamentos que demonstram que o referido curso se insere na área de atuação profissional, infirmando a posição adotada pela banca examinadora do concurso em análise.

Em termos em que se embasou a r. sentença recorrida, os quais não foram objeto de impugnação e aos quais ora se remete: no pronunciamento do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), observado pelos Conselhos Regionais, expressamente se definem como atribuições do engenheiro mecânico projetar e executar instalações de prevenção e combate a incêndio, vale ressaltar, âmbito no qual se insere a pós-graduação concluída pelo apelado.

Vale a transcrição dos referidos termos da r. sentença (evento 52):

“[...] De fato, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia já se reuniu em Decisão Plenária para deliberar justamente sobre quais engenheiros seriam competentes para assinar projetos de Prevenção e Combate a incêndio, ocasião em que atribuiu tal prerrogativa a apenas três categorias de engenheiros, sendo uma delas a de Engenheiro Mecânico, o que flagrantemente denota que tal matéria está afeta à área de atuação dos engenheiros mecânicos.

Considerando a relevância de tal pronunciamento do CONFEA, transcrevo a íntegra da ementa:

“Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.459

Decisão Nº: PL-0780/2018Referência:PT CF-5894/2017Interessado: Frente Parlamentar Mista de Segurança Contra Incêndio do Congresso Nacional

Ementa: Responde à Frente Parlamentar Mista de Segurança Contra Incêndio do Congresso Nacional acerca de categorias competentes para assinar projetos de incêndio.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 10 de maio de 2018, apreciando o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, em 1ª Vista, exarado pelo Conselheiro Federal Wiliam Alves Barbosa, denominado Proposta 1 e o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista, em 2ª Vista, exarado pelo Conselheiro Federal Inarê Roberto Rodrigues Poeta e Silva, denominado Proposta 2, que tratam de consulta apresentada ao Confea pela Frente Parlamentar Mista de Segurança Contra Incêndio do Congresso Nacional, acerca de categorias competentes para assinar projetos de incêndio; considerando que, em 1° de dezembro de 2017, a Frente Parlamentar Mista de Segurança Contra Incêndio do Congresso Nacional na pessoa de seu presidente, o Deputado Federal Vicentinho protocolizou no Confea o Ofício n° 009/2017, sob o n° CF-5894/2017; considerando que, depois de apresentar um breve histórico do que é a citada Frente Parlamentar, foi solicitado informações sobre quais categorias profissionais são competentes para assinar projetos de incêndio no Brasil, partindo do princípio que cada estado define os requisitos para a elaboração desses projetos; considerando que a Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991, que “Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências” determina em seu art. 4°dentre as atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho: “(...) 2 - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento; (...) 7 - Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança; (...) 9 - Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes; (...) 11 - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência”; considerando que a Decisão Plenária N° CR 1086/92, de16 de dezembro de 1992, do Confea, cuja ementa é “Atribuições dos Engenheiros Mecânicos para projetar e executar instalações de prevenção e combate a incêndio e redes hidráulicas residenciais e comerciais”, analisando consulta formulada pelo Crea-PR e com base no relatório do Conselheiro Roberto Gregório da Silva Júnior e na Deliberação nº 078/92 CAPr, decidiu que “os engenheiros mecânicos com atribuições definidas pelo art. 32 do Decreto nº 23569/33, estão habilitados a projetar e executar instalações de prevenção e combate a incêndio e redes hidráulicas residenciais e comerciais”; considerando que a Decisão Plenária N° PL-0489/98, de 27 de março de 1998, do Confea, cuja Ementa é: “Profissionais competentes para elaborar projetos de prevenção contra incêndios”, decidiu aprovar o entendimento de que: “1) Os profissionais detentores das prerrogativas conferidas pelo artigo 1º da Resolução nº 218/73 estão habilitados para realizar projetos de prevenção contra incêndio, dentro do contexto de sua respectiva formação profissional; 2) Os profissionais detentores de Certificado de pós-graduação - Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, Engenheiros e Arquitetos, poderão requerer e obter do respectivo Regional a anotação do referido curso em Carteira Profissional, circunscrito, também, a respectiva formação profissional”; considerando que a Decisão Plenária N° PL-1024/2016, de 28 de setembro de 2016, do Confea, decidiu aprovar o relatório e voto fundamentado em pedido de vista, denominado Proposta 2, na forma apresentada pelo Relator, que conclui por acatar a Proposta nº 07/2014 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Civil - CCEEC, no sentido de que os Creas oficiem às corporações do corpo de bombeiros e demais órgãos afins, informando que os Engenheiros Civis também possuem atribuições para elaboração do projeto de sistema de prevenção contra incêndio, independentemente de sua especialização; considerando que outros profissionais, em casos concretos, com títulos diversos dos acima citados também podem se responsabilizar por tais atividades desde que apresentem certidão do Crea indicando a atribuição respectiva, em função do que dispõe a Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, em relação à extensão de atribuições; considerando as alterações sugeridas em plenário e acatadas pelo Relator; considerando que durante a discussão da matéria, a CEAP concordou com o Relato em Primeira Vista, DECIDIU aprovar o relatório e voto fundamentado em pedido de vista, denominado Proposta 1, na forma apresentada pelo Relator, que conclui: Responder à Frente Parlamentar Mista de Segurança Contra Incêndio do Congresso Nacional no seguinte sentido: 1) São competentes para assinar projetos de incêndio em ambientes residenciais, comerciais e industriais os seguintes profissionais registrados no Crea: Engenheiros Civis; Engenheiros Mecânicos; Engenheiros de Segurança do Trabalho. 2) Outros profissionais, em casos concretos, com títulos diversos dos acima citados poderão se responsabilizar portais atividades desde que apresentem certidão do Crea indicando a atribuição respectiva, em função doque dispõe a Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, em relação à extensão de atribuições. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Votaram favoravelmente à proposta 1 os senhores Conselheiros Federais CARLOS BATISTA DAS NEVES, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, JOÃOBOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, LUCIANO VALERIO LOPES SOARES, OSMAR BARROS JUNIOR, RONALD DO MONTE SANTOS, WILIAM ALVES BARBOSA e ZERISSON DE OLIVEIRA NETO. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais ALESSANDRO JOSE MACEDOMACHADO, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, JACKSON LUIZ JARZINSKI, JOSE CHACON DEASSIS e RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal FRANCISCO SOARES DA SILVA. Cientifique-se e cumpra-se”.[1]

E tal deliberação do Conselho Federal vem sendo seguida pelos Conselhos Regionais, como retrata a Reunião Ordinária do CREA-PE abaixo transcrita:

“Reunião : Ordinária N°: 020/2019

Decisão : 183/2019-CEEMMQ/PE

Item da Pauta : 4.1.1.

Referência : Protocolo nº 200.100.727/2019 – Outras Solicitações

Interessado : Divisão de Registro e Cadastro – DREC

EMENTA: Emite o entendimento de que os profissionais registrados no Crea-PE, na modalidade engenharia mecânica, com atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218, de 1973, possuem atribuições para exercer responsabilidade técnica em empreendimentos que envolvam sistemas de combate a incêndio, como referido na Decisão nº PL-0780, de 2018.

DECISÃO

A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica, Metalúrgica e Química – CEEMMQ do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco – Crea-PE, reunida em sua Sessão Ordinária nº. 020/2019, realizada no dia 04 de dezembro de 2019, apreciando o processo de outras solicitações da Divisão de Registro e Cadastro – DREC, do Crea-PE, sob protocolo de nº 200100727/2019, referente a questionamentos emitidos pelo profissional Jomário Paranã de Araújo Gama, quanto a habilitação dos engenheiros mecânicos serem responsáveis pela elaboração de projeto de combate a incêndio, tendo em vista que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco não está aceitando projetos elaborados por engenheiros mecânicos, indo de encontro à Decisão Plenária nº PL-0780/2018, do Confea; considerando ofícios de nº 026 e nº 046/2019-CEEMMQ/PE, encaminhados ao CONFEA, solicitando posicionamento formal e definitivo quanto as atribuições do engenheiro mecânico regido pelo artigo 12 da Resolução nº 218/73, serem habilitados para a elaboração de projeto de prevenção e combate a incêndio; considerando a apreciação da Deliberação nº 210/2019 da Comissão de Educação e Atribuição Profissional – CEAP, daquele Federal, exarada durante a 9ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, nos dias 04 e 05 de novembro de 2019, a qual informa que os profissionais registrados no Crea-PE, na modalidade Engenharia Mecânica, com atribuições do art. 12 da Resolução nº 218, de 1973, possuem atribuições para exercer Responsabilidade Técnica em empreendimentos que envolvam sistemas de combate a incêndio, como referido na Decisão nº PL-0780, de 2018; e, considerando o relatório e voto fundamentado exarado pelo Conselheiro Alexandre Valença Guimarães, o qual concluiu que: ”Os profissionais registrados no Crea-PE na modalidade engenharia mecânica, com atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218, de 1973, possuem atribuições para exercer responsabilidade técnica em empreendimentos que envolvam sistemas de combate a incêndio, como referido na Decisão nº PL-0780, de 2018. Exposto este texto, da Deliberação da CEAP nº 210/2019 do Confea, fica esclarecido que o profissional demandante, tem atribuição para ser responsável técnico quanto a Projetos de Sistemas de Combate a Incêndio de qualquer natureza”, DECIDIU, por unanimidade, aprovar o parecer do relator, conforme acima descrito. Coordenou a sessão o Eng.º Químico José Wellington de Brito Cavalcanti – Coordenador Adjunto. Votaram os seguintes Conselheiros: Almir Ribeiro Russiano, Cassio Victor de Melo Alves e Alexandre Valença Guimarães (Em substituição ao Conselheiro Titular Ivaldo Xavier da Silva). Cientifique-se e cumpra-se. Recife, 04 de dezembro de 2019”[2]. (grifei) [...]”

A referida fundamentação, que, repise-se, não foi objeto de impugnação, se mostra suficiente a evidenciar o desacerto da conduta da Administração Pública, que, injustificadamente, teve o curso concluído pelo apelado como impertinente à área profissional, quando, como expendido, trata-se de curso abrangido pela área de atuação deste, nos termos definidos pelo próprio Conselho de fiscalização profissional correspondente.

Dessa maneira, merece ser mantida a r. sentença que, reconhecendo o vício na decisão administrativa, determinou a atribuição ao candidato da pontuação correspondente.

No mesmo sentido adotado, mutatis mutandis, cumpre colacionar entendimento do E. TRF2 acerca do tema:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO DO EDITAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL RELACIONADA À FORMAÇÃO ESPECÍFICA DO CARGO PÚBLICO. COMPROVADA. NECESSIDADE DE AVALIÇÃO DO TÍTULO APRESENTADO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de remessa necessária que tenho por interposta e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ (Evento 33/JFRJ), nos autos do mandado de segurança impetrado por ISRAEL SILVA FIGUEIRA, com pedido liminar, contra ato do REITOR DA INSTITUIÇÃO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO (IFRJ), objetivando a imediata contabilização dos 10,00 (dez pontos) em sua nota de títulos de experiência profissional para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, conforme previsão editalícia e ordem de classificação no concurso público Edital nº 03/2022.

2. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a sentença proferida, ao determinar a avaliação do título apresentado pelo Impetrante pela Banca Avaliadora, ofende aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

3. O cargo de Técnico em Assuntos Educacionais exigia, como requisito, a graduação em pedagogia ou em qualquer área de licenciatura e a experiência profissional, por sua vez, exigia a comprovação de “dias de trabalho no emprego a que concorre na iniciativa pública ou privada, na área ou na formação específica relacionada ao Cargo Público para o qual concorre”. Logo, o documento apresentado pelo Impetrante atesta que exerceu atividade relacionada à licenciatura (área de formação específica ao cargo que concorre), devendo, portanto, ser avaliado o título por ele apresentado à banca examinadora.

4. O caso em tela não busca reavaliar o título apresentado pelo Impetrante ou substituir a autoridade avaliadora, mas, apenas, aplicar as regras claramente previstas no edital, impedindo eventual erro ou equívoco quanto ao recebimento do título de experiência do Impetrante.

5. Não houve ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois o Poder Judiciário, neste caso, apenas atribuiu a correta interpretação às normas editalícias, sem adentrar no mérito administrativo, agindo, portanto, em conformidade com a legalidade e a isonomia.

6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

7. Remessa e recurso desprovidos.

(TRF2 – 6ª TURMA ESPECIALIZADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046005-54.2022.4.02.5101/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND - 10/5/2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DO EDITAL. ISONOMIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. CONCURSO PARA AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO JÚNIOR. DIPLOMA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO. QUALIFICAÇÃO MAIS ABRANGENTE. POSSIBILIDADE DE POSSE E NOMEAÇÃO. PRINCÍCIO DA RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato de exclusão da apelada de concurso público e determinar o prosseguimento nas demais etapas do certame.

2. Cinge-se a controvérsia em apurar se a qualificação profissional e registro, no COREN-RJ, como técnica de enfermagem do trabalho atendem aos requisitos para o cargo de auxiliar de enfermagem do trabalho, conforme os termos do edital e a legislação vigente.

3. A autora comprova possuir diploma não somente de técnico de enfermagem, mas também de especialização em técnico de enfermagem do trabalho. Bem como que está devidamente registrada no COREN-RJ.

4. A formação acadêmica em técnico de enfermagem, cumulada com a especialização em técnico de enfermagem do trabalho abrange todos os requisitos exigidos no edital para o cargo de auxiliar de enfermagem do trabalho júnior, segundo as atribuições definidas par o cargo no item 2.1.5 do edital. Inclusive mais bem preparada que o requerido no edital, segundo o COREN/RJ a formação de Técnico de Enfermagem do Trabalho mais abrangente do que a de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.

5. Não é razoável obstaculizar o acesso ao serviço público por aquele que possui maiores conhecimentos na sua área profissional em relação ao cargo disputado. Especialmente quando o próprio Conselho profissional avaliza a capacidade do profissional, esclarecendo da correlação entre as formações.

6. O edital, ao prever as qualificações para determinado cargo a ser preenchido, enumera requisitos mínimos que o candidato deve possuir para o salutar cumprimento das suas funções, sem prejuízo à Administração. Dessa forma, se o candidato apresenta qualificação superior à exigida, não há que se falar em prejuízo ou mesmo afronta à legalidade do certame, sob pena de inobservância do princípio da razoabilidade.

7. A jurisprudência pátria consolidou a tese de que, provada a conclusão do curso que abrange a área de conhecimento exigida para as atribuições do cargo pretendido, é possível e salutar o aproveitamento do candidato com maior conhecimento do que o previsto pelo certame.

8. Precedentes: AgRg no REsp 1375017/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013; RESP 201500684645, MIN. HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 30/06/2015. DTPB; 508898-14.2016.4.02.5101 - TRF2 2016.51.01.508898-9. Classe: Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão07/11/2018. Data de disponibilização 09/11/2018. Relator Poul Erik Dyrlund; e, 0503556-22.2016.4.02.5101 - TRF2 2016.51.01.503556-0. Classe: Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão 02/02/2017.Data de disponibilização 07/02/2017. Relator Vigdor Teitel)

9. A sentença recorrida deve ser confirmada.

10. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do NCPC.

11. Apelação conhecida e improvida.

(TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 5062444-48.2019.4.02.5101/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - APELANTE: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - RÉU) (grifos nossos)

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp. n.º 1.903.883/CE, em 22/09/21, apreciando o Tema n.º 1.094, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a tese: “O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional”.

O referido entendimento manifestado, embora referente à matéria em caso que não se confunde com a do presente, corrobora as razões que autorizam o Poder Judiciário a análise do diploma apresentado por candidato em certame público, com vistas a se atenderem as normas do edital.

De fato, no caso em apreço, não se mostra razoável desconsiderar a pertinência do diploma apresentado com a área de atuação profissional, como prevê o edital, quando o próprio Conselho de fiscalização profissional respectivo já se pronunciou no sentido contrário, dando conta da correlação entre o diploma e a área de atuação.

Logo, diante da insubsistência na atuação administrativa ao deixar de atribuir ao apelado a pontuação correspondente, em vista da apresentação de diploma de pós-graduação, na área de atuação profissional, merece ser mantida a sentença, nos termos em que prolatada.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto por conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e às Apelações interpostas, majorando em 1% (um por centro) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC.
 

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614752v2 e do código CRC ea0b2ff0.

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Documento:20001614753
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017783-85.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA. CP-CEM/2021. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO. engenharia de segurança contra incêndio e pânico. engenharia mecânica. PRONUNCIAMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA). ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. manutenção da sentença.

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e por G. C. J. contra sentença que julgou procedente o pedido, no bojo da ação ajuizada por E. D. C. S., pela qual pede a declaração de nulidade do ato administrativo que deferiu apenas parcialmente o recurso por ele interposto; a contabilização da pontuação referente aos documentos por ele apresentados nos moldes do item 12.2.1, alínea “c”, do edital; a retificação da classificação final dos aprovados na especialidade de Engenharia Mecânica do CP-CEM; e a determinação de sua convocação para participar das demais etapas do certame.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades, pela banca examinadora do Concurso Público para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha em 2021 (CP-CEM/2021), no qual concorreu o autor/apelado à vaga para o cargo de engenheiro mecânico.

3. Em que pese tenha obtido pontuação pertinente a diploma de pós-graduação no concurso a que concorreu, para o mesmo cargo, no ano anterior, o autor / apelado reclama que, no certame em apreço (CP-CEM/2021), mesmo após ter interposto recurso administrativo, a pontuação não lhe foi atribuída, tendo assim se manifestado a banca examinadora: “Para a pós-graduação em Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico, o candidato não recebeu pontuação por não ser um curso da área da profissão a que o candidato concorre e, também, por não estar correlacionada às atividades do engenheiro mecânico”.

4. Não se discute a ausência de vinculação de uma banca examinadora às avaliações promovidas por banca examinadora diversa, ainda que referente a concurso semelhante. O que se destaca, porém, é que ambas as bancas se vinculam aos editais dos concursos públicos respectivos, os quais precisam ser integralmente observados não só pelos candidatos, como também pela Administração.

5. Expresso pronunciamento do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) no sentido de que “São competentes para assinar projetos de incêndio em ambientes residenciais, comerciais e industriais os seguintes profissionais registrados no Crea: Engenheiros Civis; Engenheiros Mecânicos; Engenheiros de Segurança do Trabalho” (Decisão n.º PL-0780/2018, na sessão plenária ordinária n.º 1.459, de 10/05/2018). Não encontra respaldo a desconsideração do diploma apresentado pelo candidato, sob o fundamento de se tratar de curso fora da área de atuação profissional, quando o próprio Conselho de fiscalização profissional respectivo chancela a correlação entre estes. Precedentes.

6. Manutenção da sentença, com a majoração, em 1% (um por centro), dos honorários advocatícios nela fixados, em vista da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

7. Remessa Necessária e Apelações conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e às Apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614753v3 e do código CRC 06555688.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017783-85.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/11/2023, na sequência 104, disponibilizada no DE de 06/10/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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