Apelação Cível Nº 5000585-42.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão () que, por unanimidade, decidiu por não conhecer da remessa necessária e da apelação.
O embargante () aponta omissão no acórdão, “por não ter se pronunciado especificamente sobre o posicionamento jurisprudencial majoritário do STJ no sentido de que é obrigatório o reexame necessário na hipótese de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, violando-se o art. 496, §3º, do CPC”.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O INSS não tem razão em seu pleito.
No caso em apreço, inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, pois restou apreciada a matéria através de fundamentação clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, como se verifica do seguinte trecho do acórdão ():
A hipótese, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não é de remessa necessária, em conformidade com o que restou decidido por esta Turma no julgamento da AC nº 5007824-43.2020.4.02.5104, em 9.5.2022 (relator: Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo).
Está claro, nas razões do recurso, que o embargante pretende a rediscussão de matéria já analisada pelo Colegiado quando do julgamento da apelação e da remessa necessária, de modo que novo pronunciamento somente pode dar-se através da interposição de recurso cabível, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614641v2 e do código CRC 8624175e.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 13/09/2023, às 12:25:04