Apelação Cível Nº 5002934-36.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela impetrante PAPEL PICOTE LTDA em face da sentença proferida, no , nos autos do mandado de segurança em referência, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em virtude da inadequação da via eleita, que culminou na inexistência do interesse de agir.
Assim entendeu o magistrado "a quo":
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa juridica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não pairam dúvidas, cabendo à parte impetrante apresentar todos os documentos e informações necessárias para a comprovação no momento da impetração do mandado. O direto deve estar fartamente demonstrado nos autos, salvo as exceções previstas pelo próprio legislador (art. 6º, p. único da Lei nº 1.533/51), cabendo à parte Impetrante demonstrar de plano a sua existência, já que se trata de condição da ação, que precisa ser preenchida para que se torne viável a apreciação do mérito do presente feito.
Direito ‘líquido e certo’ não pode ser considerado mérito do mandado de segurança, ou seja, não é sinônimo do conflito de interesses retratado pelo Impetrante, ao contrário, é condição da ação que autoriza o questionamento do ato coator por esta via especial.
Assim, cabe ao Impetrante demonstrar, na inicial, no que consiste a ilegalidade que pretende ver afastada, não havendo espaço para demonstração desta ilegalidade no transcurso do procedimento, vez que, não é admitida em sede mandamental qualquer tipo de dilação probatória.
No presente caso, o Impetrante alega ter direito à inscrição de todos os seus débitos, inclusive aqueles em parcelamento, a fim de realizar transação administrativa mais benéfica, com base na Portaria 2381/21.
Como já fundamentado no evento 18:
“A lei 13988/20, regulamentada pela Portaria 2381/21, estabelece o direito de transação para os débitos inscritos em dívida ativa até 31/08/21.
Consta do art. 2º, §1º, da referida Portaria, que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa deve observar os prazos previstos na Portaria ME 447/2018.
Não há na legislação mencionada qualquer determinação de que todo e qualquer débito seja imediatamente enviado para inscrição em dívida ativa, a fim de possibilitar a realização da transação prevista na Lei 13988/20. Ao revés, determina-se que sejam observados os prazos para esse procedimento.
O documento juntado no EVENTO1, OUT4, que retrata a comunicação da Impetrante e a autoridade coatora, via chat, consta informação de que “não há previsão normativa para que o contribuinte solicite a inscrição do débito em dívida ativa da União. Deve aguardar que a Receita proceda à inscrição. A administração não envia todos os débitos em cobrança na RFB para a PGFN por razões operacionais. Portanto, os débitos são enviados gradativamente.”
Deve-se atentar, ainda, que a Impetrante pretende que até mesmo os parcelamentos já em andamento sejam rescindidos para serem inscritos em dívida ativa e possibilitar nova transação.
Percebe-se, pois, que não há direito liquido e certo para o pedido de remessa dos débitos para inscrição, sendo que esta deve ocorrer gradativamente e observando determinados critérios e prazos.”
Logo, o pleito autoral não merece guarida.
Em seu recurso, no , a impetrante requer em caráter de urgência que a totalidade dos seus débitos exigíveis constantes na Receita Federal do Brasil, há mais de 90 (noventa) dias, sejam remetidos, em cumprimento ao estabelecido na PORTARIA MF 447/2018, para à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Defende que já é uma realidade o entendimento dos magistrados de primeiro grau assegurar o direito da Parte Apelante para remeter os débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Parecer do Ministério Público Federal, no , manifestando-se no sentido de que não há interesse indisponível em discussão nos autos, tornando-se prescindível a sua manifestação acerca do meritum causae, razão pela qual restringe-se a pugnar pelo prosseguimento do feito, ressaltando a desnecessidade de novas intimações acerca do andamento processual.
Intimada, no evento 45, a União apresentou suas contrarrazões no .
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O entendimento desta Turma Especializada, em relação as demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários.
Ademais, em hipóteses como a presente, não há dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante.
A impetrante, entretanto, alega que há sim lei determinando, expressamente, prazo de remessa dos débitos exigíveis pela Receita Federal à PGFN, em no máximo 90 (noventa) dias após a sua constituição. É o que se extrai do artigo 2º da Portaria MF n. 447/2018.
Ao contrário do alegado pela impetrante, "o referido prazo é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte. Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz". (TRF2 – AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJ: 10.08.2021)
Nessa linha, confira-se a lição de Claudio Filho:
"De acordo com a Portaria MF nº 447/18, dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, a RFB deve encaminhar os débitos declarados à PGFN para que seja realizado o controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa.
Quando se tratar de débito declarado, o termo inicial será quando findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. Por sua vez, tratando-se de débito constituído por lançamento de ofício, será quando esgotado o prazo de 30 dias para cobrança amigável.
O encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa do crédito tributário é de competência da Divisão de Infraestrutura de Administração do Crédito Tributário (Dicat), conforme determina a Portaria ME nº 284/20.
Compete à Divisão de Infraestrutura de Administração do Crédito Tributário (Dicat) gerir e executar as atividades relativas ao suporte à constituição dos créditos tributários declarados nas obrigações acessórias. Após a declaração e a necessária constituição do crédito tributário, caso não realizado o pagamento, o débito é remetido à PGFN para que sejam apuradas a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito tributário, ato prévio ao ajuizamento de execução fiscal, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 6.830/80."
(FILHO, Claudio et al. 1. Transação e Sua Aplicabilidade a Débitos Declarados e Não Pagos (Ainda Não Inscritos): Análise Sobre a Possibilidade de Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica In: FILHO, Claudio et al. Comentários Sobre Transação Tributária. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-sobre-transacao-tributaria/1250394667. Acesso em: 9 de Julho de 2023.)
Destaco a farta jurisprudência desta Terceira Turma Especializada sobre a controvérsia:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS Nº 14.402/2020, N° 2.381/2021, Nº 11.496/2021, N° 15.059/2021 E Nº 5.885/2022. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BAR E RESTAURANTE DEGRAU LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal/RJ, que em mandado de segurança impetrado com o objetivo de que a impetrada encaminhe os débitos parcelados e não parcelados da impetrante, com vistas à inscrição em Dívida Ativa da União e à inclusão nos parâmetros exigidos para adesão à Transação Excepcional, na forma das Portarias n° 14.402/2020, n° 2.381/2021, nº 11.496/2021 e n° 15.059/2021, reafirmadas pela Portaria nº 5.885/2022, denegou a segurança.
2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.
3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.
5. A Portaria PGFN nº 9.444/2022 prevê que poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.
6. Quanto aos débitos objeto de parcelamento, é possível sua rescisão em hipóteses previstas em lei ou quando solicitada, mas também não ocorre de forma imediata e depende de processamento no sistema. E, tão somente após os trâmites e envio para cobrança, é que os débitos remanescentes são enviados eletronicamente para inscrição em dívida ativa, também observada a periodicidade automática adotada pela Receita Federal. Destaca-se que, como bem apontado pela Receita Federal, sequer é facultado em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de rescisão de acordo de parcelamento cujas prestações vinham sendo pagas, para que os débitos sejam encaminhados para a PGFN a fim de possibilitar sua inclusão na transação.
7. Ainda que se entendesse pela possibilidade do envio dos débitos para inscrição em dívida ativa, o ato tão somente ocorreria após o prazo previsto no regulamento, o que obstaria a inclusão dos débitos no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, que é o propósito da demanda. Isso porque a data final para inscrição no DAU foi dia 31/10/2022, mas o prazo foi ultrapassado, visto que o recolhimento das custas processuais ocorreu tão somente em 22/11/2022.
8. O art. 6º da Portaria PGFN nº 9.444/2022, que prevê prazo de encerraramento às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022, trata de hipótese em que o contribuinte já possui acordos de transação no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que não é o caso. Por oportuno, cumpre mencionar que parcelamento e transação são coisas diversas, pois, enquanto aquele é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, este é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Para fazer jus a benesse, os débitos deveriam estar inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022.
9. Não merece reparos a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, visto que não se verifica base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote regime de transação, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
10. Recurso de apelação desprovido.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078823-59.2022.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL. REMESSA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018.
1. A transação excepcional tem requisitos legais que vinculam a Administração Tributária.
2. O procedimento de remessa de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema.
3. Não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa, a qual obedece aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte.
4. Mantida a sentença que denegou a segurança. Apelação da Impetrante desprovida.
(TRF2, AC 5039690-53.2021.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS, DJ 11/10/2022)
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida no evento 9, para determinar que a autoridade coatora remeta, para análise e averiguação, da PGFN, os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, independentemente da data de vencimento dos mesmos.
2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.
3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitosque não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.
5. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que o referido instrumento normativo reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 e dá outras providências. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.
6. No caso destes autos, verifica-se que houve a satisfação do direito invocado pela Impetrante, a partir do cumprimento imediato da decisão liminar. A autoridade coatora informou que os débitos objeto da demanda foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
7. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da medida liminar e, posteriormente, confirmação da sentença prolatada pelo Juízo a quo, não tendo as partes, inclusive, oferecido resistência a esta conclusão, razão pela qual a remessanecessária deve ser desprovida.
8. Remessa necessária desprovida.
(TRF/2ª Região, 3ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível n. 5041693-78.2021.4.02.5001/ES, Desembargador Relator MARCUS ABRAHAM, 22/09/2022).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, vez que, no presente caso, não se observa o preenchimento dos requisitos legais e normativos para o reconhecimento do direito líquido e certo vindicado.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, bem como de determinar a intimação, por mandado, da impetrante para ciência do presente.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614568v3 e do código CRC 18aa909e.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 2/10/2023, às 12:43:27