Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056094-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.               Trata-se de apelação interposta por G. B. D. C. contra sentença (evento 25 – 1ª instância) que, reconhecendo a prescrição, julgou improcedente o pedido de condenação da União a pagar indenização correspondente a conversão em pecúnia de dez meses de LESM (Licença Especial) não usufruídas e não contadas em dobro para efeitos de inatividade. O autor foi condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Foi considerado, na sentença, que, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, o prazo prescricional para indenização de licença especial não gozada inicia-se no momento da passagem do militar para a inatividade; que  a Portaria Normativa nº 31/GM-MD de 24/05/2018 (elaborada de acordo com o Despacho Decisório nº 2/GM-MD de 12 de abril de 2018), que trata sobre licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade não pode ser considerada como ato de renúncia ao prazo prescricional, visto que o ato normativo trata expressamente da prescrição em seu art. 14, I.

Em suas razões (evento 321 – 1ª instância), o apelante alegou que ao ser transferido para a reserva remunerada contava com 32 anos e 235 dias de serviço, não necessitando de acréscimos de licenças especiais não gozadas para fins de inatividade; que, no caso, gozou o dos 12 meses, relativos ao primeiro e 8 meses relativo segundo decênio, restando-lhe 4 meses; que também não gozou os 6 meses, relativos ao terceiro decênio em 1992, o que totaliza 10 meses de licença especial não gozados; que  à época da sua passagem para a reserva remunerada (1995), não havia permissivo legal para os militares requererem a conversão em pecúnia das licenças especiais que possuíam e, assim, estava legalmente impedido de fazer requerimento nesse sentido; que o direito de ação surgiu a partir da publicação do ato administrativo do ministério da defesa que reconheceu o direito dos militares de converterem em pecúnia sua licença especial não gozada para recebimento em vida e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional  se deu em 12 de abril de 2018 quando do Despacho Decisório GM-MD N º 02/2018; que, por outro lado, a superveniência da Portaria Normativa nº 31/GMMD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstanciava renúncia à prescrição do fundo de direito; que havia diversos julgados ao amparo da sua tese. Alegou, além disso, que os honorários a que foi condenado, no valor de 10% do valor da causa equivaliam a R$ 8.000,00, o que se afigurava elevado à luz dos parâmetros estabelecidos  art. 85, § 2º,  IV, tendo em vista que entre a distribuição do processo em 11/05/2023 (e a sentença em 12/07/2023 transcorreu lapso de tempo de apenas 2 meses, sendo que “a participação da ré foi uma mera contestação, verdadeiro corte e cola”; que, além disso, o apelante não obteve qualquer valor econômico, estando, protegido pelo artigo 85, § 8º do CPC; que o valor a ser pago dificultaria sua qualidade de vida em seus momentos finais, inclusive atendimento médico e medicação necessária à sua sobrevida. Pleiteou, assim, a reforma da sentença a fim de que fosse julgado procedente o pedido, nos termos da inicial e caso assim não se entendesse, que fosse dispensado de recolher os honorários ou então reduzido o percentual a que foi condenado para 1% nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC e “consoante o julgado do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND”, proferido na Apelação Cível nº 0002683-79.2016.4.02.5101/RJ em 26/03/2018.

 2.            A União, em contrarrazões (evento 36 – 1ª instância) aduziu que não poderia ser acolhida a tese de que a contagem do prazo prescricional teve início  a partir da edição do Parecer nº 125/2018 /CONJUR-MD/CGU/AGU pela Administração Pública, pois embora o aludido aprovado pelo Ministério da Defesa, considerasse possível a conversão da licença especial não usufruída em pecúnia, ressalvava expressamente a hipótese de ocorrência de prescrição, não havendo falar, portanto, em renúncia, expressa ou tácita, à prescrição prevista no Decreto nº 20.910, de 1932; que o art. 14, I, da Portaria Normativa nº 31, de 2018, editada pelo Ministério da Defesa, em harmonia com o Parecer nº 125/2018, reconhece expressamente a prescrição se entre as datas de requerimento e de transferência do militar para a inatividade existir hiato superior a 5 (cinco) anos; que, portanto, ao contrário do que alegado pelo recorrente, os atos administrativos em questão não estenderam o direito subjetivo àqueles que formularam requerimento a destempo, tampouco renunciaram prazo prescricional para desnaturar relação jurídica já consolidada, devendo, pois, ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 3.                     É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614554v2 e do código CRC 79ea3fb0.

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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 13/09/2023, às 13:18:00

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056094-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                 A apelação não merece ser provida.

2.                 O Autor ajuizou ação objetivando a indenização equivalente à conversão em pecúnia de 10 meses de licença especial não gozada, adquirida em conformidade com o art. 68 da Lei nº 6.880/80, antes da edição da MP nº 2.215-10/01.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, definiu que o termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear a indenização referente a licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor público e vem aplicando o mesmo raciocínio para os militares, considerando como termo inicial da prescrição a passagem para inatividade, como se vê do seguinte aresto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. Por força do art. 494, I, do CPC/2015, admite-se a mudança da decisão já publicada, de ofício, para a correção de inexatidão material. Esse mesmo artigo, em seu inciso II, também autoriza a modificação quando opostos embargos declaratórios, os quais, também por determinação do mesmo código, prestam-se à supressão de erros dessa natureza.
2. Admite-se, além disso, a modificação do julgado, em aclaratórios, para adequar o julgamento à diretriz de recursos repetitivos.
Precedentes.
2. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art.
543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".
3. O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS 17.406/DF, não contraria aquela posição. O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU. Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria.
4. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor, servidor militar, ingressou na reserva remunerada em 8/2/2011 e essa ação foi ajuizada em 11/2/2015, circunstâncias que afastam o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932.
5. No restante, fica mantido o acórdão embargado, que, aplicando a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, admite para o servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sem restringir o direito à hipótese de falecimento, tampouco à situação do servidor civil.
6. Erro material reconhecido de ofício, com alteração da fundamentação pertinente ao termo inicial do prazo prescricional, mantido o dispositivo do acórdão, que negou provimento ao recurso especial.
7. Embargos de declaração prejudicados.
(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/03/2018, DJe de  23/03/2018)

De acordo com as informações da Diretoria do Pessoal da Marinha o autor ingressou no serviço ativo em 15/11/1962 e “foi transferido para a Reserva Remunerada por intermédio da Portaria nº 221/DGPM, de 17 de julho de 1995, da Diretoria Geral do Pessoal da Marinha” (evento 12, OFIC4, p. 5 – 1ª instância).

 Assim, como reconhecido na sentença, transcorrido mais de cinco anos entre o início da contagem do prazo prescricional e o ajuizamento da ação, em 11/05/2023, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Não incide, no caso, o enunciado n º 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ, pois o caso não diz respeito a diferenças de parcelas pagas mensalmente.

 3.                   A tese de que o direito de ação somente teria surgido com a edição do Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2008, que, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 93, de 1993, aprovou entendimento esposado pelo Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, estando antes disso impedido o militar de pleitear em juízo o direito à indenização equivalente à conversão em pecúnia, de forma a afastar a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não pode ser acolhida.

 Todo aquele que se sente lesado em seus direitos pode ajuizar ação (art. 5º, XXXV, da Constituição), e além disso, mesmo antes do referido parecer o STJ já entendia possível a conversão em pecúnia não gozada pelo militar, a despeito da inexistência de previsão legal nesse sentido. 

4.           No que tange à alegação de haver renúncia à prescrição pelo reconhecimento administrativo do direito à conversão em pecúnia das licenças não gozadas, melhor sorte não assiste ao apelante.

O supramencionado Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2008, constitui norma genérica e abstrata, não importando em reconhecimento de direito, como já decidido pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMBATE AO DESPACHO 2/GM-MD. TERMO A QUO PARA PRESCRIÇÃO AOS MILITARES. ATO GENÉRICO. SÚMULA 266/STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Defesa consubstanciado no Despacho 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, publicado no DOU 71, Seção 1, de 13 de abril de 2018, que fixou a data de transferência para a reserva como termo a quo da contagem do prazo prescricional para conversão em pecúnia da Licença Especial não gozada por militares aposentados e, também, previu a hipótese de compensação, redução e/ou extinção de valores em razão da indenização pecuniária pela Licença Especial e do adicional de tempo de serviço.
2. O ato apontado como coator, qual seja, o Despacho 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, não se consubstancia como ato tendente a violar direito líquido e certo do impetrante, pois sua atuação limitou-se à edição de ato genérico e abstrato. Incide, pois, na espécie, o óbice da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
3. Assim, trata-se de Writ impetrado contra norma de caráter abstrato e geral, tendo por pedido autônomo o reconhecimento da ilegalidade da própria norma abstrata, hipótese essa que deve ser objeto de ação própria, especialmente quando a alegação de ilegalidade de norma em questão não se ampara em efeitos concretos resultantes da sua própria aplicação. A propósito: AgRg no MS 21.789/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/12/2015; AgRg no MS 22.159/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/12/2015 e AgRg no RMS 45.906/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2014.
4. Mandado de Segurança denegado.
(STJ, 1ª Seção, MS 24.290/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  julgado em 12/06/2019, DJe de 18/06/2019)

5.             Não há falar, por outro lado, em renúncia à prescrição por parte da Administração nos termos do art. 191 e do art. 202, VI e § único do Código Civil.

 O Parecer 25/2018/CONJURMD/CGU/AGU foi expresso em considerar que incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, contado, no caso do militar inativo, da sua passagem para a reserva remunerada, em consonância o entendimento predominante da jurisprudência. Assim, em sua parte conclusiva, explicitou o entendimento adotado quanto à prescrição nos seguintes termos:

 “Ante todo exposto, após análise da legislação militar, dos princípios jurídicos do direito brasileiro, da jurisprudência pacífica do TRF-4, do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do precedente do Superior Tribunal Militar sobre a matéria, considerando os questionamentos iniciais formulados pelo Comando do Exército e, posteriormente, os constantes da NOTA TÉCNICA N° 18/DIREM/DEPES/SEPESD/SG/MD/2016, esta CONJUR/MD adota os seguintes entendimentos quanto ao direito do militar de promover a conversão em pecúnia, na forma de indenização, da licença especial já adquirida até 29/12/2000, não gozada nem computada em dobro para fins de inatividade, de que trata o art. 33 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001:
[...]
g) o direito à compensação pecuniária surge a partir do momento em que o militar não poderá mais usufruir dos períodos de licença especiais regularmente adquiridos, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração Castrense, seja pela passagem à inatividade, seja pelo seu falecimento;
h) o direito à compensação pecuniária pelas licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para os fins de inatividade será transferido tanto aos sucessores do militar que tenha falecido no serviço ativo como do militar falecido já na inatividade cuja pretensão própria já não esteja prescrita;
i) o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia dos períodos de licença especial terá por termo inicial:
- para o militar ainda em atividade, a data de sua transferência para a inatividade;
- para o inativo, a data de sua transferência para a reserva remunerada;
- para os sucessores do militar da ativa, a data do falecimento do militar;
- para os sucessores do militar inativo, a data do seu falecimento, desde que falecido dentro do período de cinco anos de sua transferência para a reserva remunerada, não existindo qualquer direito para os sucessores dos militares inativos que faleceram após o prazo de cinco anos de sua inativação, quando já prescrito o direito do próprio militar falecido;
- para o ex-militar, a data do seu desligamento (rompimento do vínculo) com a Força Singular;”

Já a Portaria Normativa n° 31/GMMD, de 24 de maio de 2018, que “dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade”, em consonância com o Parecer 125/2018, tratou expressamente da prescrição no art. 14:

Art. 14.  Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº  20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito de indenização de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data:
I - de transferência do militar para a inatividade;
II - do desligamento do militar da Força Singular; ou
III  do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular.

Diante da manifestação expressa pelo Poder Executivo, não há falar em renúncia, quer expressa ou tácita à prescrição.

Ressalta-se que eventual renúncia à prescrição dependeria de lei autorizativa, tendo em vista que ao Poder Público só é dado fazer o que a lei determina ou autoriza, não podendo dispor de direitos sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.

Assim, como ratifica a seguinte ementa deste Eg. Tribunal, prevalece, no caso, o disposto no Decreto nº 20.910/32, expresso em dispor no art. 1º que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MILITAR  INATIVO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
- Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se tem ciência da lesão ou violação a um direito, nascendo, para o titular desse direito, a pretensão, que se extingue, pela prescrição, em cinco anos.
 - No caso, o Autor insurge-se contra o não reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos 6 meses de licença especial relativa ao decênio 1984/1994, que afirma foram adquiridos e não gozados, nem contados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo, quando da passagem à inatividade. Tendo em vista que o militar teve concedida a reforma por incapacidade definitiva, através de Portaria publicada em 27/08/09 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 01/13/18, deflui claro que a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32.
- Nem se alegue que não haveria aplicar-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, a pretexto de que, na espécie, haveria incidir a norma geral do art. 191 c/c art. 202 do Código Civil, por configurada renúncia à prescrição. No tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no indigitado Decreto, acordando que "o principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação". (...) Acrescente-se que a Portaria Normativa n° 31/GM-MD/18, do Ministério da Defesa - publicada no DOU de 25/05/18 -, originada do Despacho nº 2/GN-MD, de 12/04/18, que conferiu efeito vinculante e aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU/18, ademais de constituírem normas genéricas e abstratas, que cuidam dos 1 requisitos e procedimentos para análise e pagamento aos militares, quando de sua passagem para inatividade, da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para contagem de tempo de serviço para esse fim; também ressalvaram expressamente a incidência do prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto 20.910/32, para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial e terá por termo inicial a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex militar com a Força Singular. (...) Logo, não tendo o Autor se desincumbido do ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC/15, art. 373, I), isto é, a existência do período de 6 (seis) meses de Licença Especial não gozada, quando de sua passagem à situação de inatividade, resulta inviável o pleito autoral. -Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada.
(TRF2, Sétima Turma Especializada, AC/REEX nº 0023869-90.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Dje 21/01/2020).

Uma vez que o entendimento quanto à prescrição aplica-se a todos, em consonância com a lei, não há falar em violação ao direito da isonomia.

Os arestos mencionados pelo autor em seu recurso não infirmam a orientação ora adotada, eis que não foram firmados sob a sistemática de recurso repetitivo (art. 927, III, do CPC).

As decisões administrativas de outros órgãos igualmente não vinculam o Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional.

 6.                Uma vez julgado improcedente o pedido, não é o caso de dispensar o apelante do pagamento de honorários ou de reduzir o seu valor ao percentual de 1% do valor da causa, conforme pleiteado em seu recurso.

Os honorários, no caso, foram arbitrados em 10% do valor da causa, que foi atribuído na inicial em R$ 80.000,00, de acordo com o valor econômico pretendido, o que não se afigura, por si só, demasiadamente elevado. O autor faz a afirmativa nesse sentido, porém não requereu a gratuidade justiça, nem juntou aos autos qualquer elemento apto a demonstrar os alegados transtornos que teria em razão da condenação.

Ademais, o CPC expressamente estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o fixação dos honorários deve observar o percentual mínimo de “dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos “(art. 85, § 3º) e que “em qualquer das hipóteses do § 3º”, “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III).

O STJ, por sua vez, no julgamento dos REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 19006623/SP e o REsp 1906618/SP afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.076: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), ocorrido em 16/03/2022, (Acórdão publicado em 31/05/2022), Relator Ministro OG Fernandes, decidiu pela impossibilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados, fixando a  seguinte tese:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 Cabe destacar os seguintes excerto do acórdão proferido no REsp 1.850.512/SP:

 [...]
“3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza".
[...]
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
[...]
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
(Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

O entendimento do STJ assentado em julgamento afetado à sistemática de recurso repetitivo prevalece sobre outros julgados deste Eg. Tribunal.

Consequentemente, à ausência de qualquer elemento demonstrando o onerosidade excessiva da condenação, não é possível modificar os honorários arbitrados na sentença, que já foram estabelecidos no valor mínimo possível, conforme previsto no Código de Processo Civil.

7.                Uma vez que o recurso não foi provido, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No caso, considerando a simplicidade da causa, e a pouca possibilidade de êxito do recurso, afigura-se razoável a majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor atribuído à causa.

8.                 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor, majorando para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o montante devido a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC).



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Documento:20001614556
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056094-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.

1.      Conforme entendimento que prevalece no STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o militar pleitear indenizações referentes à licença especial não gozada tem início a partir da data da passagem para a inatividade (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 1.634.035/RS).

2.    O apelante foi transferido para reserva remunerada em 11/07/1995, sendo a presente demanda ajuizada somente em 11/05/2023. Assim, como reconhecido na sentença, transcorrido mais de cinco anos entre o início da contagem do prazo prescricional e o ajuizamento da ação, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

3.      A tese de que o direito de ação somente teria surgido com a edição do Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, estando antes disso impedido o militar de pleitear em juízo o direito à conversão em pecúnia, não pode ser acolhida. Todo aquele que se sente lesado em seus direitos pode ajuizar ação (art, 5º, XXXV, da Constituição), e além disso, mesmo antes do referido parecer o STJ já entendia ser possível a conversão em pecúnia não gozada pelo militar, a despeito da inexistência de previsão legal nesse sentido.

4.   O Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2008, que aprovou entendimento esposado pelo Parecer nº 125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 93, de 1993, constitui norma genérica e abstrata, não importando em reconhecimento de direito.

5.         Não há falar em renúncia expressa ou tácita à prescrição, pois a Portaria Normativa n° 31/GMMD, de 24/05/2018, que dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados para análise e pagamento da conversão em pecúnia, na forma de indenização, em consonância com o disposto no Parecer nº 125/2018, estabeleceu expressamente que se considera prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº  20.910/1932, o direito de indenização se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data de transferência do militar para a inatividade (art. 14, I).

6.       O autor não requereu a gratuidade da justiça e também não juntou aos autos qualquer elemento apto a demonstrar os alegados transtornos que teria em razão da condenação em 10% do valor da causa, que foi atribuído na inicial em R$ 80.000,00. O valor arbitrado, por si só, não se afigura demasiadamente elevado e o caso não se enquadra em qualquer das hipóteses art. 85, § 8º, do CPC e que autorizam a fixação da verba honorária segundo critério de equidade, à luz do entendimento do STJ firmado sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1.076). Assim, não há como dispensar o apelante do pagamento de honorários ou de reduzir o seu valor ao percentual de 1% do valor da causa, como pretendido.

7.       Apelação do autor desprovida. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, majorando para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o montante devido a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11 c/c § 2º, III e IV, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/09/2023

Apelação Cível Nº 5056094-05.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/09/2023, na sequência 72, disponibilizada no DE de 29/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, MAJORANDO PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11 C/C § 2º, III E IV, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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