Apelação Cível Nº 5056094-05.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por G. B. D. C. contra sentença (evento 25 – 1ª instância) que, reconhecendo a prescrição, julgou improcedente o pedido de condenação da União a pagar indenização correspondente a conversão em pecúnia de dez meses de LESM (Licença Especial) não usufruídas e não contadas em dobro para efeitos de inatividade. O autor foi condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Foi considerado, na sentença, que, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, o prazo prescricional para indenização de licença especial não gozada inicia-se no momento da passagem do militar para a inatividade; que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD de 24/05/2018 (elaborada de acordo com o Despacho Decisório nº 2/GM-MD de 12 de abril de 2018), que trata sobre licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade não pode ser considerada como ato de renúncia ao prazo prescricional, visto que o ato normativo trata expressamente da prescrição em seu art. 14, I.
Em suas razões (evento 321 – 1ª instância), o apelante alegou que ao ser transferido para a reserva remunerada contava com 32 anos e 235 dias de serviço, não necessitando de acréscimos de licenças especiais não gozadas para fins de inatividade; que, no caso, gozou o dos 12 meses, relativos ao primeiro e 8 meses relativo segundo decênio, restando-lhe 4 meses; que também não gozou os 6 meses, relativos ao terceiro decênio em 1992, o que totaliza 10 meses de licença especial não gozados; que à época da sua passagem para a reserva remunerada (1995), não havia permissivo legal para os militares requererem a conversão em pecúnia das licenças especiais que possuíam e, assim, estava legalmente impedido de fazer requerimento nesse sentido; que o direito de ação surgiu a partir da publicação do ato administrativo do ministério da defesa que reconheceu o direito dos militares de converterem em pecúnia sua licença especial não gozada para recebimento em vida e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional se deu em 12 de abril de 2018 quando do Despacho Decisório GM-MD N º 02/2018; que, por outro lado, a superveniência da Portaria Normativa nº 31/GMMD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstanciava renúncia à prescrição do fundo de direito; que havia diversos julgados ao amparo da sua tese. Alegou, além disso, que os honorários a que foi condenado, no valor de 10% do valor da causa equivaliam a R$ 8.000,00, o que se afigurava elevado à luz dos parâmetros estabelecidos art. 85, § 2º, IV, tendo em vista que entre a distribuição do processo em 11/05/2023 (e a sentença em 12/07/2023 transcorreu lapso de tempo de apenas 2 meses, sendo que “a participação da ré foi uma mera contestação, verdadeiro corte e cola”; que, além disso, o apelante não obteve qualquer valor econômico, estando, protegido pelo artigo 85, § 8º do CPC; que o valor a ser pago dificultaria sua qualidade de vida em seus momentos finais, inclusive atendimento médico e medicação necessária à sua sobrevida. Pleiteou, assim, a reforma da sentença a fim de que fosse julgado procedente o pedido, nos termos da inicial e caso assim não se entendesse, que fosse dispensado de recolher os honorários ou então reduzido o percentual a que foi condenado para 1% nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC e “consoante o julgado do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND”, proferido na Apelação Cível nº 0002683-79.2016.4.02.5101/RJ em 26/03/2018.
2. A União, em contrarrazões (evento 36 – 1ª instância) aduziu que não poderia ser acolhida a tese de que a contagem do prazo prescricional teve início a partir da edição do Parecer nº 125/2018 /CONJUR-MD/CGU/AGU pela Administração Pública, pois embora o aludido aprovado pelo Ministério da Defesa, considerasse possível a conversão da licença especial não usufruída em pecúnia, ressalvava expressamente a hipótese de ocorrência de prescrição, não havendo falar, portanto, em renúncia, expressa ou tácita, à prescrição prevista no Decreto nº 20.910, de 1932; que o art. 14, I, da Portaria Normativa nº 31, de 2018, editada pelo Ministério da Defesa, em harmonia com o Parecer nº 125/2018, reconhece expressamente a prescrição se entre as datas de requerimento e de transferência do militar para a inatividade existir hiato superior a 5 (cinco) anos; que, portanto, ao contrário do que alegado pelo recorrente, os atos administrativos em questão não estenderam o direito subjetivo àqueles que formularam requerimento a destempo, tampouco renunciaram prazo prescricional para desnaturar relação jurídica já consolidada, devendo, pois, ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
3. É o relatório.
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Data e Hora: 13/09/2023, às 13:18:00