Apelação Cível Nº 0533401-51.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
UNIÃO opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão do evento 13, que negou provimento a sua apelação, para manter a sentença que julgou extinta a execução fiscal em face do pagamento, na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
A embargante aduz (evento 17) que há omissão no acórdão. Para tanto, alega que (i) “como atesta a cópia do formulário de solicitação de cumprimento de decisão judicial em anexo, foi demandada a alocação do montante informado pela CEF, no total de R$ 270.872,05, nas inscrições em cobrança; (ii) “após as devidas alocações, somente a inscrição Debcad nº 3171334-03 não foi liquidada, restando um saldo devedor de R$ 20.025,56” e, (iii) “não cabe a extinção da execução fiscal na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil”.
Em suas contrarrazões (evento 22), SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., sucessora por incorporação de SCHLUMBERGER TECNOLOGIA DE POÇOS E PERFURAÇÕES LTDA afirma que (i) “se o problema não se encontra solucionado para a Embargante, a causa disso é o desencontro de informações e descumprimento de ordens do juízo por parte dela mesma”; (ii) “essa situação tem trazido diversos transtornos para a Embargada, visto que a NFLD supramencionada, objeto da execução fiscal, permanece como restrição junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, impedimento que obstaculiza o exercício normal das atividades burocráticas envolvendo a Embargada”; (iii) “o lançamento indevido por parte da Embargante, vem causando impedimento à Embargada, no que diz respeito à apresentação de requerimento para a obtenção da certidão de regularidade fiscal”; (iv) “não se pode penalizar o contribuinte pelo não funcionamento do sistema bancário, tampouco do sistema público, como insiste a Embargante em fazer, ainda mais quando não demonstrado que houve qualquer tipo de problema causado pela Embargada, vez que não foi suscitado em momento algum pela Embargante, irregularidade ou insuficiência do depósito” e, (v) “ante o manifesto pagamento do débito cobrado pela Embargada (evento 114, pág. 4 da EF), da confirmação da transformação em renda (evento 180 da EF) e diante da comprovação da PFN de alocação dos valores transformados (evento 243 da EF), não há que se falar em prosseguimento da execução fiscal”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614460v2 e do código CRC ade77488.
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Data e Hora: 15/9/2023, às 14:7:18