Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0533401-51.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão do evento 13, que negou provimento a sua apelação, para manter a sentença que julgou extinta a execução fiscal em face do pagamento, na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.

A embargante aduz (evento 17) que há omissão no acórdão. Para tanto, alega que (i) “como atesta a cópia do formulário de solicitação de cumprimento de decisão judicial em anexo, foi demandada a alocação do montante informado pela CEF, no total de R$ 270.872,05, nas inscrições em cobrança; (ii) “após as devidas alocações, somente a inscrição Debcad nº 3171334-03 não foi liquidada, restando um saldo devedor de R$ 20.025,56” e, (iii) “não cabe a extinção da execução fiscal na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil”.

Em suas contrarrazões (evento 22), SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., sucessora por incorporação de SCHLUMBERGER TECNOLOGIA DE POÇOS E PERFURAÇÕES LTDA afirma que (i) “se o problema não se encontra solucionado para a Embargante, a causa disso é o desencontro de informações e descumprimento de ordens do juízo por parte dela mesma”; (ii) “essa situação tem trazido diversos transtornos para a Embargada, visto que a NFLD supramencionada, objeto da execução fiscal, permanece como restrição junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, impedimento que obstaculiza o exercício normal das atividades burocráticas envolvendo a Embargada”; (iii) “o lançamento indevido por parte da Embargante, vem causando impedimento à Embargada, no que diz respeito à apresentação de requerimento para a obtenção da certidão de regularidade fiscal”; (iv) “não se pode penalizar o contribuinte pelo não funcionamento do sistema bancário, tampouco do sistema público, como insiste a Embargante em fazer, ainda mais quando não demonstrado que houve qualquer tipo de problema causado pela Embargada, vez que não foi suscitado em momento algum pela Embargante, irregularidade ou insuficiência do depósito” e, (v) “ante o manifesto pagamento do débito cobrado pela Embargada (evento 114, pág. 4 da EF), da confirmação da transformação em renda (evento 180 da EF) e diante da comprovação da PFN de alocação dos valores transformados (evento 243 da EF), não há que se falar em prosseguimento da execução fiscal”.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614460v2 e do código CRC ade77488.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0533401-51.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Eis o teor do acórdão embargado:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apela da sentença do evento 245, que julgou extinta a execução fiscal em face do pagamento, na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.

2. Em suas razões de apelação, a União sustenta que (i) “a partir do evento 219, de 03 de maio de 2021, começaram diligências internas e discussões processuais sobre a alocação de um valor de R$ 270.872,05. O exequente, inclusive pelo Procurador subsequente desta peça, diligenciou internamente para a alocação dos valores (evento 222), só que quando ia se verificar no sistema da PGFN/RFB o valor encontrado era menor, no caso de R$ 91.774,62”; (ii) “reconhece-se que o juízo possa ter sido levada a erro por uma manifestação da exequente na petição de evento 243, informando que os valores foram alocados, o que é verdade, mas não em numerário suficiente para satisfazer os créditos exequendos”; (iii) “na operação realizada na conta 4117.280.70001520-3, para a qual foi informada a transformação do valor de R$ 285.350,02 (..) só está sendo possível confirmar o valor de R$ 14.477,97, integralmente alocado no DEBCAD 31.713.340-3 (fls. 21 e 27)” e, (iv) “foi pedido no evento 252 que, para que o deslinde fosse resolvido, requereu-se que o juízo exercesse seu poder de reconsideração, dando efeitos infringentes aos embargos aviados, anulando a sentença e, ato contínuo, fosse oficiado à CEF para melhor esclarecer a operação realizada na conta 4117.280.70001520-3, para a qual foi informada a transformação do valor de R$ 285.350,02, mas na qual só foi sendo possível confirmar o valor de R$ 14.477,97, integralmente alocado no DEBCAD 31.713.340-3 (fls. 21 e 27) do processo administrativo”.

3. No caso, a questão da quitação tem início há muitos anos, em 2007, ou seja, apenas um ano após o ajuizamento da execução fiscal e se estende até hoje (2023).

4. No evento 209, a União informou que os valores constantes das contas 4117-280-70001521-1 (R$ 71.566,55) e 4117-280-70001522-0 (R$ 5.730,10) foram integralmente apropriados às inscrições em cobrança. Todavia, no que concerne à conta 4117-280-70001520-3, dos R$ 285.350,02 transformados em pagamento definitivo, somente foi possível a apropriação do valor de R$ 14.477,97, não aparecendo no sistema SDJ o valor total de R$ 285.350,02 para apropriação.

5. Na última manifestação da CEF (evento 219) foi informado que a correção dos registros de transferência e a liberação da conta nº 4117-280-70001520-3, no valor de 270.872,05 foi encaminhada e aceita na remessa 2472. Logo em seguida a esta manifestação da CEF, a União informou no evento 222, que foi realizado formulário com a imputação de pagamento nos Sistemas da PGFN.

6. Em seguida a esta manifestação da União, no evento 225, o juízo de origem determinou a intimação da União, para, no prazo de 30 (trinta) dias, “manifestar-se, conclusivamente, acerca do pagamento da dívida fiscal, ciente de que, se não vier cabalmente demonstrada por documentos eventual irregularidade ou insuficiência no pagamento imputável à parte Executada, a questão será examinada à vista apenas dos elementos que se encontram nos autos, que podem indicar que os débitos foram quitados, determinando-se a extinção da execução”. A União requereu no evento 228, prazo de 90 dias. O juízo de origem deferiu o pedido e consignou que, após o prazo, a União deveria se manifestar conclusivamente acerca do pagamento da dívida fiscal, consoante já determinado ao evento 225. No evento 243, a União informou que os valores foram alocados. Diante disso, no evento 245, em 16/12/2021, foi proferida sentença declarando extinta a execução fiscal pelo pagamento.

7. Como se vê, após a manifestação da CEF informado sobre a liberação do valor de R$ 270.872,05, a União não manifestou oposição ao pagamento, fato que ensejou a correta prolação da sentença, julgando extinta a execução fiscal pela quitação.

8. Incabível nova expedição de ofício à CEF, como pretende a União, uma vez que no evento 219, houve manifestação expressa da empresa pública acerca da liberação do valor de R$ 270.872,05 e, nos eventos 222 e 243, a União aduz que houve imputação do pagamento e alocação de valores.

9. Apelação da União desprovida.”

 Contudo, sem razão à embargante.

Conforme relatado, UNIÃO opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão do evento 13, que negou provimento a sua apelação, para manter a sentença que julgou extinta a execução fiscal em face do pagamento, na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.

A embargante aduz que há omissão no acórdão. Para tanto, alega que (i) “como atesta a cópia do formulário de solicitação de cumprimento de decisão judicial em anexo, foi demandada a alocação do montante informado pela CEF, no total de R$ 270.872,05, nas inscrições em cobrança; (ii) “após as devidas alocações, somente a inscrição Debcad nº 3171334-03 não foi liquidada, restando um saldo devedor de R$ 20.025,56” e, (iii) “não cabe a extinção da execução fiscal na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil”.

Consoante o disposto no art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

O voto condutor do acórdão registrou expressamente que (i) a questão da quitação tem início há muitos anos, em 2007, ou seja, apenas um ano após o ajuizamento da execução fiscal e se estende até hoje (2023); (ii) no evento 209, a União informou que a CEF promoveu a transformação em pagamento definitivo, no valor total de R$ 362.646,67 da seguinte forma: CONTA 4117-280-70001520-3 - DEBCAD 317133403 - R$ 285.350,02; CONTA 4117-280-70001521-1 - DEBCAD 317133411 - R$ 71.566,55 e, CONTA 4117-280-70001522-0 - DEBCAD 317133438 - R$ 5.730,10 e, (iii) a discordância da União reside apenas no que concerne à conta 4117-280-70001520-3, alegando que dos R$ 285.350,02 transformados em pagamento definitivo, somente foi possível a apropriação do valor de R$ 14.477,97, não aparecendo no sistema SDJ o valor total de R$ 285.350,02 para apropriação.

Confira-se os correspondentes trechos do acórdão embargado:

“...Compulsando detidamente os autos, verifico que esta questão da quitação tem início há muitos anos, em 2007, ou seja, apenas um ano após o ajuizamento da execução fiscal e se estende até hoje (2023).

Em 02/05/2007, o executado depositou o valor de R$ 330.148,39 (evento 114, fl. 42). No evento 114, fl. 51, o executado requereu a conversão em renda do valor.

Em fevereiro/2009 foi determinada a expedição de ofício para conversão em renda (evento 114, fl. 58).

No evento 114, fl. 65, a União requereu a conversão em renda do valor de R$ 330.148,39.

No evento 115, fl. 134, o juízo de origem determinou a expedição de ofício à CEF para proceder à conversão em renda do depósito realizado pelo executado.

No evento 115, fl. 141, o juízo de origem determinou nova expedição de ofício à CEF para fornecer o comprovante da conversão, uma vez que o apresentado à fl. 140 referia-se a outro processo (nº 97.0065133-9).

Diante da ausência de resposta da CEF, o juízo de origem determinou nova expedição de ofício à CEF (evento 115, fl. 146).

  A CEF assim respondeu (evento 115, fl. 151):

 

 

Diante disso, no evento 115, fl. 155, datado de 28/08/2014, o juízo de origem consignou que a CEF informou que a conversão em renda foi realizada para outro processo, no valor de R$ 88.855,22 e que não havia depósitos naquela instituição para a presente execução fiscal:

 

No evento 116, fl. 160, o juízo de origem deferiu pedido da União de suspensão da execução por 180 para se manifestar sobre a informação da CEF.

No evento 116, fl. 161, a União requereu a intimação da CEF para que procedesse à conversão em renda e alegou que por ter havido conversão em outro crédito diverso do presente processo, o valor remanescente em conta da CEF deveria não ser suficiente para quitação da presente execução.

No evento 116, fl. 179, o juízo de origem deferiu nova suspensão por 180 dias, a pedido da União, para se manifestar sobre o alegado pela CEF quanto à conversão em renda.

Em 29/01/2015 (evento 117, fl. 241), o executado requereu intimação da CEF para que restituísse à conta judicial nº 4117.280.70000567-4 o valor indevidamente utilizado, para quitar suposto débito discutido na execução fiscal nº 97.006.5133-9, sob pena de crime de desobediência e, em seguida, procedesse à conversão em renda da União.

Em 16/03/2015 (evento 122), o juízo de origem decidiu que a CEF deveria estornar a conversão em renda indevidamente feita no valor de R$ 88.855,22 da execução fiscal nº 9700651339 para a presente execução fiscal, uma vez que foi a própria CEF quem converteu em renda tal valor equivocadamente, por haver identidade de executados e, naqueles autos, não havia depósito:

 

Em 22/06/2015, foi expedido o ofício para a CEF (evento 133), nos seguintes termos:

 

No evento 138, a União requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados.

No evento 139, o juízo de origem determinou nova expedição de ofício à CEF, concedendo prazo derradeiro de 20 dias, para comprovar as transações bancárias.

Em 13/04/2016, a CEF assim respondeu (evento 144):

 

No evento 147, o juízo de origem proferiu o seguinte despacho, determinando intimação da União para se manifestar conclusivamente sobre o procedimento sugerido pela CEF:

 

 No evento 151, foi certificado que a União não se manifestou em atenção ao despacho de fl. 147.

Diante disso, no evento 152, o juízo de origem determinou nova intimação da União, para cumprir o despacho do evento 147, por mandado.

No evento 157, a União assim se manifestou, concordando com o procedimento sugerido pela CEF mas esclarecendo que deve ser somado o percentual de 20% correspondente aos encargos legais do decreto-lei 1.025/69:

 

 No evento 158, o juízo de origem indeferiu o acréscimo de 20% e determinou a expedição de ofício à CEF, reiterando o pedido de conversão do depósito em pagamento definitivo e autorizando o procedimento sugerido, tendo em vista a concordância da União, instruindo o ofício com cópia das fls. 394/397, que indicam o valor de cada CDA à época do depósito.

No evento 170, a CEF assim respondeu:

 

No evento 171, o juízo de origem determinou a intimação da União para que prestasse os esclarecimentos solicitados pela CEF no ofício do evento 170, qual seja, “informar, da quantia originária de R$ 362.646,67, quanto deve ser alocado para cada DEBCAD descrita, a saber, 317133420, 317133438, 317133411 e 317133403”.

No evento 175, a União informou os valores das dívidas:

        

No evento 178, foi expedido o ofício para CEF nos moldes informados pela União.

No evento 182, a CEF assim se manifestou:

 

Em seguida, no evento 184, a União requereu suspensão do feito por 180 para a realização da alocação de valores (DIDAU responsável pela realização da alocação).

No evento 186, o juízo de origem deferiu prazo de 30 dias para a União fornecesse o valor remanescente do débito, bem como desse prosseguimento à Execução Fiscal. 

No evento 189, a União assim informou:

 

Em 10/07/2019, o juízo de origem deferiu a suspensão da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela Fazenda Nacional (evento 189).

No evento 201, a União requereu suspensão da execução por 30 dias, enquanto aguardava apropriação dos valores e ressaltou que o valor apropriado não era suficiente para quitação integral da dívida.

No evento 203, o juízo de origem determinou a suspensão da execução por 1 ano

(...)

No evento 209, a União informa que a CEF promoveu a transformação em pagamento definitivo, no valor total de R$ 362.646,67 da seguinte forma:

CONTA 4117-280-70001520-3 - DEBCAD 317133403 - R$ 285.350,02;

CONTA 4117-280-70001521-1 - DEBCAD 317133411 - R$ 71.566,55;

CONTA 4117-280-70001522-0 - DEBCAD 317133438 - R$ 5.730,10

A União informou, outrossim, que os valores constantes das contas 4117-280-70001521-1 (R$ 71.566,55) e 4117-280-70001522-0 (R$ 5.730,10) foram integralmente apropriados às inscrições em cobrança. Todavia, no que concerne à conta 4117-280-70001520-3, dos R$ 285.350,02 transformados em pagamento definitivo, somente foi possível a apropriação do valor de R$ 14.477,97, não aparecendo no sistema SDJ o valor total de R$ 285.350,02 para apropriação.

Diante disso, a União requereu fosse oficiado à Caixa Econômica Federal para esclarecer a operação realizada na conta 4117-280-70001520-3, para a qual foi informada a transformação em pagamento definitivo do valor de R$ 285.350,02, ao passo que somente foi possível a apropriação de R$ 14.477,97 à inscrição n° 31713340-3.

No evento 212, foi determinada a expedição de ofício para a CEF para esclarecesse, em 15 (quinze) dias, a operação realizada na conta nº 4117.280.70001520-3, tendo em vista a informação de transformação do valor de R$ 285.350,02 em pagamento definitivo (evento 180-OFIC1) e o alegado pela Fazenda Nacional ao evento 209.

No evento 219, a CEF assim respondeu:

                No evento 222, a União informou que foi realizado formulário com a imputação de pagamento nos Sistemas da PGFN.

No evento 225, o juízo de origem determinou a intimação da União, para, no prazo de 30 (trinta) dias, “manifestar-se, conclusivamente, acerca do pagamento da dívida fiscal, ciente de que, se não vier cabalmente demonstrada por documentos eventual irregularidade ou insuficiência no pagamento imputável à parte Executada, a questão será examinada à vista apenas dos elementos que se encontram nos autos, que podem indicar que os débitos foram quitados, determinando-se a extinção da execução”.

A União requereu no evento 228, prazo de 90 dias.

O juízo de origem deferiu o pedido e consignou que após o prazo, a União deveria se manifestar conclusivamente, acerca do pagamento da dívida fiscal, consoante já determinado ao evento 225.

No evento 243, a União informou que os valores foram alocados.

Diante disso, no evento 245, em 16/12/2021, foi proferida sentença declarando extinta a execução fiscal pelo pagamento.

Inconformada com a sentença, a União apela, sustentando que (i) “a partir do evento 219, de 03 de maio de 2021, começaram diligências internas e discussões processuais sobre a alocação de um valor e R$ 270.872,05. O exequente, inclusive pelo Procurador subsequente desta peça, diligenciou internamente para a alocação dos valores (evento 222), só que quando ia se verificar no sistema da PGFN/RFB o valor encontrado era menor, no caso de R$ 91.774,62”; (ii) “reconhece-se que o juízo possa ter sido levada a erro por uma manifestação da exequente na petição de evento 243, informando que os valores foram alocados, o que é verdade, mas não em numerário suficiente para satisfazer os créditos exequendos”; (iii) “na operação realizada na conta 4117.280.70001520-3, para a qual foi informada a transformação do valor de R$ 285.350,02 (..) só está sendo possível confirmar o valor de R$ 14.477,97, integralmente alocado no DEBCAD 31.713.340-3 (fls. 21 e 27)” e, (iv) “foi pedido no evento 252 que, para que o deslinde fosse resolvido, requereu-se que o juízo exercesse seu poder de reconsideração, dando efeitos infringentes aos embargos aviados, anulando a sentença e, ato contínuo, fosse oficiado à CEF para melhor esclarecer a operação realizada na conta 4117.280.70001520-3, para a qual foi informada a transformação do valor de R$ 285.350,02, mas na qual só foi sendo possível confirmar o valor de R$ 14.477,97, integralmente alocado no DEBCAD 31.713.340-3 (fls. 21 e 27) do processo administrativo”.

Por fim, a União requer seja reformada a sentença para dar prosseguimento à execução fiscal.

Como se vê, a discordância da União reside apenas no que concerne à conta 4117-280-70001520-3, alegando que dos R$ 285.350,02 transformados em pagamento definitivo, somente foi possível a apropriação do valor de R$ 14.477,97, não aparecendo no sistema SDJ o valor total de R$ 285.350,02 para apropriação.

Em relação aos valores constantes das contas 4117-280-70001521-1 (R$ 71.566,55) e 4117-280-70001522-0 (R$ 5.730,10), a União informa que foram integralmente apropriados às inscrições em cobrança.

Na última manifestação da CEF (evento 219) foi informado que a correção dos registros de transferência e a liberação da conta nº 4117-280-70001520-3, no valor de 270.872,05 foi encaminhada e aceita na remessa 2472.

Logo em seguida a esta manifestação da CEF, a União informou no evento 222, que foi realizado formulário com a imputação de pagamento nos Sistemas da PGFN.

Conforme acima relatado, em seguida a esta manifestação da União, no evento 225, o juízo de origem determinou intimação da União, para, no prazo de 30 (trinta) dias, “manifestar-se, conclusivamente, acerca do pagamento da dívida fiscal, ciente de que, se não vier cabalmente demonstrada por documentos eventual irregularidade ou insuficiência no pagamento imputável à parte Executada, a questão será examinada à vista apenas dos elementos que se encontram nos autos, que podem indicar que os débitos foram quitados, determinando-se a extinção da execução”.

A União requereu no evento 228, prazo de 90 dias.

O juízo de origem deferiu o pedido e consignou que após o prazo, a União deveria se manifestar conclusivamente, acerca do pagamento da dívida fiscal, consoante já determinado ao evento 225.

No evento 243, a União informou que os valores foram alocados.

Diante disso, no evento 245, em 16/12/2021, foi proferida sentença declarando extinta a execução fiscal pelo pagamento.

Desta forma, após a manifestação da CEF informado sobre a liberação do valor de R$ 270.872,05, a União não manifestou oposição ao pagamento, fato que ensejou à correta prolação da sentença julgando extinta a execução fiscal pela quitação”.

Se a União entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que não está correta, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

É entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida. Desta forma, não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a União.

Na verdade, o que busca a União nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Assim, a via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração da União.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0533401-51.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

1. UNIÃO opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão do evento 13, que negou provimento a sua apelação, para manter a sentença que julgou extinta a execução fiscal em face do pagamento, na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.

2. A embargante aduz que há omissão no acórdão. Para tanto, alega que (i) “como atesta a cópia do formulário de solicitação de cumprimento de decisão judicial em anexo, foi demandada a alocação do montante informado pela CEF, no total de R$ 270.872,05, nas inscrições em cobrança; (ii) “após as devidas alocações, somente a inscrição Debcad nº 3171334-03 não foi liquidada, restando um saldo devedor de R$ 20.025,56” e, (iii) “não cabe a extinção da execução fiscal na forma dos artigos 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil”.

3. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

4. O voto condutor do acórdão registrou expressamente que (i) a questão da quitação tem início há muitos anos, em 2007, ou seja, apenas um ano após o ajuizamento da execução fiscal e se estende até hoje (2023); (ii) no evento 209, a União informou que a CEF promoveu a transformação em pagamento definitivo, no valor total de R$ 362.646,67 da seguinte forma: CONTA 4117-280-70001520-3 - DEBCAD 317133403 - R$ 285.350,02; CONTA 4117-280-70001521-1 - DEBCAD 317133411 - R$ 71.566,55 e, CONTA 4117-280-70001522-0 - DEBCAD 317133438 - R$ 5.730,10 e, (iii) a discordância da União reside apenas no que concerne à conta 4117-280-70001520-3, alegando que dos R$ 285.350,02 transformados em pagamento definitivo, somente foi possível a apropriação do valor de R$ 14.477,97, não aparecendo no sistema SDJ o valor total de R$ 285.350,02 para apropriação. Omissão afastada.

5. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. Portanto, se entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que não está correta, deve a embargante interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

6. Embargos de Declaração da União desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614464v3 e do código CRC b83cd385.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 18/10/2023, às 20:17:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2023

Apelação Cível Nº 0533401-51.2006.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2023, na sequência 121, disponibilizada no DE de 14/09/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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