Apelação Criminal Nº 0501043-22.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES (), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu S. A. D. S. pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 14, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a denúncia () que S. A. D. S., no dia 15/06/2018, de forma livre e consciente, “tentou, em duas ocasiões distintas, obter vantagem ilícita, consistente no saque de valores referentes ao PIS (Programa de Integração Social), em prejuízo à Caixa Econômica Federal, induzindo-a em erro, mediante fraude consistente na apresentação de documentos falsos”, razão pela qual foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, na forma do artigo 14, II, c/c 71, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 16/07/2018 ().
A sentença condenatória foi registrada em 17/04/2021 ().
O Ministério Público Federal, em suas razões (), requer a majoração da dosimetria da pena, de modo que a circunstância judicial referente à culpabilidade seja considerada negativa. Postula, ainda, a valoração negativa dos motivos, caso a aplicação da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal não seja considerada. Por fim, prequestiona a negativa de vigência aos arts. 59 e 62, IV, ambos do Código Penal.
Contrarrazões e Recurso adesivo apresentados pelo apelado (). Nas contrarrazões, requer a manutenção da sentença. No recurso adesivo, requer a admissão do recurso nos seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo, a invalidação da sentença para que outra seja proferida e a inversão da sucumbência.
Parecer do Ministério Público Federal como custos juris ( e ), opinando pelo provimento do recurso de apelação e pelo não conhecimento do recurso adesivo.
É o relatório.
À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614405v4 e do código CRC 171ac95f.
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