Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0045659-95.2016.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença (evento 34/SJRJ) que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/30 e art. 487, II, do CPC.

Em suas razões (evento 37/SJRJ), o apelante, alegou que, o art. 25 da Lei nº 6.830/80, prevê que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”; que não ocorreu a prescrição, uma vez que o período de arquivamento dos autos foi inferior a 5 anos e que não se manteve inerte.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

jzp.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0045659-95.2016.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    A apelação deve ser desprovida.

2.  A execução fiscal foi ajuizada em 07/04/2016 para cobrança de crédito referente à multa administrativa, conforme CDA acostado no evento 1-OUT1/SJRJ.

3. O REsp 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a Tese 566, segundo a qual o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº. 6.830/80 tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo desta contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Por sua vez, no julgamento do REsp 1.330.473/SP, também pelo regime dos recursos repetitivos, foi fixada a Tese 580, segundo a qual, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.

4.  In casu, após a citação do executado e a não localização de bens, o juízo a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (eventos 13/SJRJ), sendo o exequente intimado por remessa/carga acerca da suspensão, em 18/10/2016 (eventos 15/SJRJ), sem que houvesse manifestação.

Ocorre que desde a suspensão da execução, o conselho se manteve inerte, até que sobreveio a sentença extintiva, com base na prescrição, em 25/04/2023 (evento 34/SJRJ).

Registra-se que, antes de ser proferida sentença, o exequente foi intimado eletronicamente, em 04/04/2022, para se manifestar acerca do transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 40, § 4º da LEF, sem, contudo, apresentar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo (eventos 28 a 32/SJRJ).

Cabe esclarecer que, diversamente do que alegou o apelante em suas razões recursais, a intimação do conselho acerca da localização do executado, bem como da suspensão do processo, ocorreu de forma eletrônica e não por publicação no Diário de Justiça conforme alegado.

Nesse eito, ressalta-se que, a intimação eletrônica equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, in verbis:

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

(...)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”

Nesse sentido já se manifestou esta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, disciplina o procedimento a ser seguido para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, ao passo que o Enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em execução fiscal não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3. No caso vertente, extrai-se que, em 25/03/2015, foi expedido edital para citação da parte executada, tendo sido certificado, em 05/05/2015, o não atendimento da parte intimada através do referido edital. Ainda, em 18/06/2015, relatório do sistema BACENJUD demonstra bloqueio parcial de valores. Constata-se, em 28/08/2015, que a parte exequente foi devidamente intimada, por confirmação, acerca do bloqueio parcial de valores e da suspensão do processo executivo, com fulcro no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Em 01/10/2021, verifica-se decisão determinando que a parte exequente fornecesse os dados necessários à conversão em renda dos valores depositados, ocasião em que requereu a respectiva conversão e expedição de ofício à CEF. Posteriomente, em 19/01/2022, observa-se requerimento da recorrente objetivando o bloqueio do saldo devedor remanescente, através do sistema SISBAJUD. 4. Depreende-se que não merece acolhimento a alegação da parte apelante no sentido de que não teria ocorrido o transcurso do prazo prescricional. Ao contrário, sendo devidamente intimada acerca da suspensão do processo, a exequente manteve-se inerte, vindo a manifestar-se, tão somente, após provocada pelo juízo a quo, momento em que requereu a conversão do montante depositado em renda, bem como nova realização de bloqueio. 5. Sendo assim, demonstra-se que: i) a parte exequente foi devidamente intimada acerca da suspensão do processo executivo em 28/08/2015; ii) as diligências foram requeridas somente após o prazo de um ano da suspensão do processo e após o prazo de 05 anos estabelecido no artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980; e iii) a sentença que extinguiu o feito com fundamento na consumação da prescrição intercorrente foi proferida em 04/02/2022. Portanto, verifica-se acertada a sentença nesse ponto, na medida em que após o transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, ocorrido de 28/08/2015 a 28/08/2016, decorreu tempo superior ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, sem que o lapso da prescrição tenha sido interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial. 6. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0507889-27.2010.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O REsp 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese 566, segundo a qual o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, não sendo suficientes para interromper o curso do prazo prescricional meros requerimentos de diligências, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, o que não ocorreu no presente caso. 2. Após tentativa frustrada de citação, o requerente foi intimado, em agosto/2011, sobre a ausência de localização da empresa executada, tendo requerido o redirecionamento da execução. Assim, o início do prazo prescricional ocorreu em agosto de 2011, e não do indeferimento do requerimento de redirecionamento da execução. Transcorridos mais de 6 anos da não localização da devedora, prescrita a pretensão executória, como reconhecido na sentença proferida em agosto/2020.  3. Mesmo se considerada a data da suspensão, em maio/2014, também transcorridos mais de 6 anos sem a localização da devedora ou de bens penhoráveis. 4. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0515591-24.2010.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2021)

Desse modo, considerando que, ciente da citação do executado e da não localização de bens, bem como da suspensão da execução, o exequente se manteve inerte por mais de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional), sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não merece reparos a sentença.

5.  Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0045659-95.2016.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL.

1. A sentença pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal que objetivava a cobrança de multa por infração administrativa.

2.  A suspensão de um ano prevista no art. 40 da LEF é automática, e contada da data de ciência, por intimação pessoal, da não localização do devedor ou da constatação da inexistência de bens penhoráveis. O magistrado deve apenas declarar o início da suspensão, sendo desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública informando a suspensão da execução fiscal ou o posterior arquivamento do feito após o decurso de um ano de suspensão. Assim se posicionou o Egrégio STJ no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

3.  O Conselho foi intimado eletronicamente em 29/07/2016, acerca da citação do executado e não localização de bens, bem como a respeito da suspensão do processo em 18/10/2016, quedando-se inerte durante todo período em que a execução ficou suspensa (mais de 6 anos), até que sobreveio a sentença extintiva em 25/04/2023, com base na prescrição. 

4.  Considerando que, ciente da citação do executado e não localização de bens, bem como a respeito da suspensão da execução, o exequente se manteve inerte por mais de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional), sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não merece reparos a sentença.

5.  Apelação desprovida.

jzp

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/09/2023

Apelação Cível Nº 0045659-95.2016.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/09/2023, na sequência 42, disponibilizada no DE de 29/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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