Apelação Cível Nº 5007423-93.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN-RJ contra a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de notificação do débito).
O Conselho alega que “ constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação (i.e. envio do carnê de pagamento ao domicílio do devedor), dada a presunção de legitimidade da CDA. Assim, na falta de prova efetiva no sentido de que o carnê deixara de ser enviado, não se mostra cabível a extinção de ofício da execução fiscal”.
Sustenta que todos os profissionais de enfermagem têm ciência de que a anuidade é devida a cada ano do seu exercício profissional e que o registro ativo é o fato gerador, conforme artigo 5º da Lei n.º 12.514/2011.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença, “passando a considerar correta a CDA e a Notificação já enviada por diversos meios, inclusive eletrônicos, e apresentados nos autos, pois assim irá satisfazer o preceito legal contido na Lei n.º 6.830/1980, Lei n.º 12.514/2011, Código de Processo Civil e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614178v3 e do código CRC 047a169c.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 13/10/2023, às 10:47:56