Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007423-93.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN-RJ contra a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de notificação do débito).

O Conselho alega que “ constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação (i.e. envio do carnê de pagamento ao domicílio do devedor), dada a presunção de legitimidade da CDA. Assim, na falta de prova efetiva no sentido de que o carnê deixara de ser enviado, não se mostra cabível a extinção de ofício da execução fiscal”.

Sustenta que todos os profissionais de enfermagem têm ciência de que a anuidade é devida a cada ano do seu exercício profissional e que o registro ativo é o fato gerador, conforme artigo 5º da Lei n.º 12.514/2011.

Requer o provimento do recurso para anular a sentença, “passando a considerar correta a CDA e a Notificação já enviada por diversos meios, inclusive eletrônicos, e apresentados nos autos, pois assim irá satisfazer o preceito legal contido na Lei n.º 6.830/1980, Lei n.º 12.514/2011, Código de Processo Civil e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça”

Sem contrarrazões.

É o relatório. 



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Documento:20001614179
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007423-93.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o COREN/RJ pretende a reforma da sentença, proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de notificação do débito).

Insurge-se o Conselho contra sentença, alegando que "constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação (i.e. envio do carnê de pagamento ao domicílio do devedor), dada a presunção de legitimidade da CDA. Assim, na falta de prova efetiva no sentido de que o carnê deixara de ser enviado, não se mostra cabível a extinção de ofício da execução fiscal" 

Não assiste razão ao Conselho.

A questão posta nos autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido o de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo “necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ/REsp nº 1.788.488Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/04/2019).

Com efeito, é indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, sob pena de nulidade do título.

Nesse sentido, “ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados” (STJ/REsp nº 1.793.414/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019).

A esse respeito, confira-se:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. APERFEIÇOAMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- O STJ tem entendimento consolidado que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Assim,  é necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).

- Entende-se assim que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado(AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe26.3.2019)' (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro NapoleãoNunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel.Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020.

- Apelação não provida."-g.n.

(TRF 2, 0078480-33.2018.4.02.5120, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7a. Turma Especializada, julgado em 20/04/2022)

In casu, verifica-se que o COREN-RJ não logrou êxito em apresentar o comprovante de notificação válida da executada na seara administrativa.

Impende concluir que, estando ausente a comprovação da constituição regular do crédito, deve ser mantida a sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível do Conselho Regional de Enfermagem/RJ.



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Apelação Cível Nº 5007423-93.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DO CRÉDITO. APERFEIÇOAMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. O COREN/RJ pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de notificação do débito).

2. A questão posta nos autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso”, sendo “necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ/REsp nº 1.788.488Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/04/2019).

3. É indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, sob pena de nulidade do título. Nesse sentido, “ônus para juntada aos autos da notificação não deve recair sobre o profissional, uma vez que cabe ao Conselho o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados” (STJ/REsp nº 1.793.414/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019).

4. In casu, o COREN-RJ não logrou êxito em apresentar o comprovante de notificação válida da executada na seara administrativa. Assim, estando ausente a comprovação da constituição regular do crédito, deve ser mantida a sentença.

5. Recurso de apelação cível interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem/RJ improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível do Conselho Regional de Enfermagem/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614180v6 e do código CRC f6fbfbb9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2023

Apelação Cível Nº 5007423-93.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2023, na sequência 95, disponibilizada no DE de 29/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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