Apelação Cível Nº 5003773-57.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença () que declarou prescrita a pretensão de cobrança do valor de R$ 20.329,19, referente a pagamento indevido feito pela Autarquia no âmbito do benefício previdenciário de pensão por morte nº 21/043.302. 322-8.
Em razões de apelação (), o INSS alega que há posicionamentos na jurisprudência no sentido de ser imprescritível o ressarcimento ao Erário relativo a restituições de benefícios previdenciários pagos indevidamente.
Subsidiariamente, em sendo mantida a sentença, a Autarquia pleiteia a redução de sua condenação em honorários de sucumbência, sob o fundamento de que é simples a matéria de fundo discutida, não se exigindo maiores esforços para a sua efetivação.
Na ocasião, a Autarquia cita precedentes antigos do STJ no sentido de que o magistrado arbitrará os honorários de sucumbência conforme apreciação equitativa nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, não se restringindo aos limites percentuais inscritos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC/1973.
Em contrarrazões (), a parte autora pleiteia o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença no que tange ao reconhecimento da prescrição do citado crédito da Autarquia.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 20/9/2023, às 14:6:13