Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003773-57.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (processo 5003773-57.2018.4.02.5104/RJ, evento 54, SENT1) que declarou prescrita a pretensão de cobrança do valor de R$ 20.329,19, referente a pagamento indevido feito pela Autarquia no âmbito do benefício previdenciário de pensão por morte nº 21/043.302. 322-8. 

Em razões de apelação (processo 5003773-57.2018.4.02.5104/RJ, evento 62, REC1), o INSS alega que há posicionamentos na jurisprudência no sentido de ser imprescritível o ressarcimento ao Erário relativo a restituições de benefícios previdenciários pagos indevidamente.  

Subsidiariamente, em sendo mantida a sentença, a Autarquia pleiteia a redução de sua condenação em honorários de sucumbência, sob o fundamento de que é simples a matéria de fundo discutida, não se exigindo maiores esforços para a sua efetivação. 

Na ocasião, a Autarquia cita precedentes antigos do STJ no sentido de que o magistrado arbitrará os honorários de sucumbência conforme apreciação equitativa nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, não se restringindo aos limites percentuais inscritos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC/1973. 

Em contrarrazões (processo 5003773-57.2018.4.02.5104/RJ, evento 70, CONTRAZ1), a parte autora pleiteia o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença no que tange ao reconhecimento da prescrição do citado crédito da Autarquia. 

O Ministério Público Federal apresentou parecer (processo 5003773-57.2018.4.02.5104/TRF2, evento 4, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.   

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003773-57.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (processo 5003773-57.2018.4.02.5104/RJ, evento 54, SENT1) com o seguinte dispositivo: 

"Diante de todo o exposto e nos termos da fundamentação supra, JULGO EXINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil,  para declarar prescrito o direito à cobrança da dívida correspondente ao valor de R$ 20.329,19, referente ao recebimento das parcelas compreendidas no período de 01/04/1989 a 31/08/2001 no benefício de pensão morte nº  21/043.302. 322-8 e, ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V  do Código de Processo Civil, haja vista a verificação de coisa julgada.

Sem custas para o réu, haja vista a isenção prevista na Lei nº 9.289/96.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida declarada prescrita nesta ação (art. 85, §2º do CPC).

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa relativo às parcelas das obrigações pecuniárias não acolhidas nesta ação ( art. 85, §2º do CPC), pagamentos os quais terão a sua exigibilidade suspensa, haja vista a concessão da gratuidade de justiça deferida nesta ação ( art. 98, § 3º do CPC).

Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se."

Em razões de apelação (processo 5003773-57.2018.4.02.5104/RJ, evento 62, REC1), o INSS alega que há posicionamentos na jurisprudência no sentido de ser imprescritível o ressarcimento ao Erário relativo a valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.

Desta feita, o objeto da controvérsia cinge-se em saber está prescrita a pretensão de cobrança, pela Autarquia, do valor de R$ 20.329,19, referente a pagamento indevido realizado no âmbito do benefício previdenciário de pensão por morte nº 21/043.302. 322-8. 

No que tange ao mérito, examinando atentamente as provas dos autos e a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Diante desse contexto, destaque-se o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso.

Assim, ficam adotados os fundamentos postos na sentença, notadamente a parte que assim dispõe:

"Início a análise acerca da possibilidade de cobrança da dívida de R$ 20.329,19, tendo em perspectiva a ocorrência (ou não) da prescrição da referida pretensão, matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício pelo juízo.

Referido débito se origina do alegado recebimento indevido das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte nº 21/043302322-8, compreendidas no interstício de 01/04/1989 a 31/08/2001, conforme ofícios de defesa (fl. 65, documento 21, evento 16) e de recurso (fl. 80, documento 21, evento 16) constantes do processo administrativo.

O direito ao pagamento de tais valores veio a ser reconhecido por força da decisão exarada em 22/10/2007 pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social no Acórdão nº 7986/2007 em favor tão somente do segundo e terceiro autores, muito embora já tivessem sido proferidas sentenças de mérito nos autos das ações previdenciárias nºs 0000771-47.2005.4.02.5161 e 0000770-62.2005.4.02.5161, propostas por estes últimos, conforme consulta realizada no sistema processual Apolo.

O pagamento foi efetivamente realizado na data de 30/04/2008 de acordo com o histórico de créditos - HISCRE presente nos autos administrativos (fl. 63, documento 20, evento 16). Este é o termo inicial da prescrição, pois a autarquia previdenciária pretende o ressarcimento das quantias pagas nesta data referente ao período de 01/04/1989 a 31/08/2001, oportunidade na qual, inclusive, já detinha pleno conhecimento de que foram declaradas prescritas tais parcelas nas ações judiciais supracitadas nas quais figurou como parte.

O procedimento administrativo de cobrança das parcelas alegadamente recebidas de forma indevida teve seu início em 16/06/2015 consoante documentação anexada a partir da fl. 38, do documento 21 do evento 16, encerrando-se em 18/04/2018 (fl. 80, documento 21, evento 16).

A todo direito subjetivo corresponderá um dever jurídico que, uma vez não satisfeito, faz surgir a pretensão, ou seja, a exigibilidade forçada do cumprimento da prestação (dar, fazer ou não fazer).

Por razões de segurança jurídica, não poderá ficar indefinidamente à disposição do titular do direito violado deduzir sua pretensão em Juízo para satisfação da obrigação, estando, assim, condicionada a determinado lapso temporal estabelecido em lei, ressalvado tratamento normativo expresso a respeito da imprescritibilidade.

Ressalte-se ainda, neste ponto, a inaplicabilidade, a contrario sensu, da tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 666, visto que não se trata de prática de ato ilícito (não civil por exclusão), mas de recebimento decorrente de erro da Administração.  

Assim, a prescrição nada mais é que a perda de um direito subjetivo sujeito a prazo, pela inércia do seu titular.

Embora tenha sido expressamente autorizado na legislação previdenciária o desconto das parcelas recebidas em valor superior ao devido (art. 115, II da Lei nº 8.213/1991), inexiste regramento legal específico acerca do respectivo lapso temporal prescricional.

O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, disciplinou o prazo prescricional para o ajuizamento da ação para cobrança dos débitos fazendários: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A míngua de previsão legal específica acerca da matéria e de forma a dar plena efetividade à garantia constitucional ao tratamento igualitário entre as partes, não se justificando na hipótese contagem diferenciada de prazo para o particular e para a Administração Pública, entendo, dessa forma, ser aplicável o mesmo prazo prescricional previsto para cobrança das dívidas passivas da pessoa jurídica de direito público. Em abono ao meu atendimento, veja-se o julgado abaixo emanado do E-TRF2:

(...)

Com efeito, tendo decorrido lapso temporal superior ao quinquênio legal estabelecido entre as datas do indigitado pagamento indevido e da sua cobrança pela administração previdenciária, bem como inexistindo causas obstativas, interruptivas ou suspensivas, consumou-se a prescrição."

- Grifou-se. 

De fato, o pagamento dos valores tidos como indevidos foi realizado em 30/04/2008, segundo se extrai do Histórico de Créditos - HISCRE (processo 5003773-57.2018.4.02.5104/RJ, evento 16, PROCADM3, fls. 63). Vale destacar que tal pagamento se deu em virtude de erro da administração. 

Por sua vez, o procedimento administrativo de restituição do indébito teve início somente em 16/06/2015, conforme a documentação de fls. 38 a 80 do processo 5003773-57.2018.4.02.5104/RJ, evento 16, PROCADM4. 

Desse modo, entre o pagamento indevido pelo INSS e o início do procedimento de cobrança desses valores pela Autarquia passaram-se mais de 5 anos; verificando-se, portanto, a prescrição da pretensão de ressarcimento da Administração Previdenciária. 

Sobre a matéria, esta 2ª Turma Especializada do TRF2 entende que, não sendo o caso de ilícito penal ou de ato doloso de improbidade administrativa, mas sim de erro da Administração Previdenciária, a pretensão de ressarcimento do INSS em decorrência de pagamento indevido é prescritível, devendo ser adotado o prazo de 5 anos, conforme se depreende do seguinte precedente:     

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS REFERENTES ÀS PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE PELA MESMA POR CONSTATAÇÃO DE ERRO EM AUDITORIA. POSSIBILIDADE. ART. 115, II DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA COBRANÇA PELA AUTARQUIA COM BASE NO TEMA 897 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL OU ACUSAÇÃO FORMAL DE CRIME PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE COBRANÇA. APLICAÇÃO, POR ISONOMIA, DO DECRETO 20.910/32. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

V. Materializada, portanto, a ausência de imprescritibilidade da cobrança, e a hipótese de contagem do prazo prescricional, resta o reconhecimento da incidência da regra geral de prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo a qual, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, também institui o prazo de cinco anos para os beneficiários da Previdência Social reclamarem em juízo as prestações vencidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. Assim, por inevitável conclusão, a ação de cobrança movida pelo INSS visando o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, também sujeita-se à prescrição quinquenal, aplicando-se, por isonomia, o Decreto nº 20.910 de 1932, em relação à pretensão da Fazenda Pública, sobretudo por aplicação do princípio da isonomia. (REsp 1825103/SC. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 12/11/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/11/2019). No caso concreto, conforme consta da própria sentença, o INSS, em sede administrativa, apenas em 2017, promoveu a cobrança à parte autora de recebimentos indevidos, estes referentes ao período de 1997 a 2005, o que, considerando a aplicação da regra acima exposta, as respectivas parcelas já se encontravam prescritas.

(...)"

- Grifou-se. 

(2ª Turma Especializada do TRF2, Apelação Cível nº 5040041-85.2019.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 14/08/2023).

Hipótese, portanto, de manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos no sentido de declarar prescrita a pretensão do INSS de ressarcimento da quantia de R$ 20.329,19, referente a pagamento indevido realizado no âmbito do benefício previdenciário de pensão por morte nº 21/043.302. 322-8. 

Por sua vez, quanto aos honorários de sucumbência, o INSS pleiteia a redução de sua condenação, sob o fundamento de que é simples a matéria de fundo discutida, não se exigindo maiores esforços para a sua efetivação. 

Na ocasião, a Autarquia cita precedentes antigos do STJ no sentido de que o magistrado arbitrará os honorários de sucumbência conforme apreciação equitativa nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, não se restringindo aos limites percentuais inscritos no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 

Não assiste razão à Autarquia. 

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a fixação dos honorários por apreciação equitativa se tornou regra excepcional, devendo incidir apenas nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, na forma do art. 85, §8º, do CPC. 

 Desse modo, a regra geral aplicável às causas em que a Fazenda Pública figura como parte está insculpida no art. 85, §3º, do CPC/2015, segundo o qual a fixação dos honorários observará percentuais estabelecidos em função do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observando-se os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do referido art. 85. 

Nesse sentido, posicionou-se o Colendo STJ no julgamento do Tema 1.076, oportunidade em que aquela Corte firmou a seguinte tese: 

"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 

Grifou-se. 

Ao compulsar a sentença, verifica-se que o Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre R$ 20.329,19, ou seja, sobre o valor da dívida declarada prescrita, não sendo este inestimável ou irrisório a ponto de atrair o regramento excepcional da apreciação equitativa. 

Portanto, o Douto Magistrado aplicou corretamente a regra geral incidente nas causas em que a Fazenda Pública é parte (art. 85, §3º, do CPC), correspondendo o montante da dívida prescrita o valor do proveito econômico que o INSS deixou de obter, que está abaixo de 200 (duzentos) salários-mínimos. 

Tendo em mente o art. 85, §3º, I, do CPC, como o percentual de 10% já corresponde ao patamar mínimo de fixação dos honorários de sucumbência, resta improcedente o pedido de redução da condenação em honorários pleiteada pelo INSS em razões de apelação. 

Por fim, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).   

Logo, presentes os requisitos acima discriminados, a condenação do INSS em honorários advocatícios deve ser majorada em 1%, uma vez que a apelação restou não provida. 

Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, entende-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614083v74 e do código CRC 9cca61f6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003773-57.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FUNDADO EM ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO do inss DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO indevidamente. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA. APLICAÇÃO, POR ISONOMIA, DO DECRETO 20.910/32. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA EM PERCENTUAL MÍNIMO. art. 85, §3º, I, do CPC. redução. impossibilidade. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que declarou prescrita a cobrança pela Autarquia de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário. 

2. Consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso.

3. A pretensão de ressarcimento do INSS referente a valor pago indevidamente por erro da Administração prescreve em 5 anos, aplicando-se, por isonomia, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 

4. O Colendo STJ, no julgamento do Tema 1.076, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." - Grifou-se. 

5. Não sendo o caso de arbitramento por equidade dos honorários, incabível a redução da condenação do INSS nestas verbas quando já fixada em 10%, por corresponder justamente ao percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC. 

6. Recurso de apelação desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614084v19 e do código CRC 26852831.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5003773-57.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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