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Agravo de Instrumento Nº 5016997-09.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi indeferido pedido de retificação do índice de atualização monetária de RPV em razão da suposta inconstitucionalidade material do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

  Nas razões recursais do requerente (evento 1.1), pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, que a estipulação da taxa SELIC como índice de correção e juros das dívidas da Fazenda Pública de qualquer natureza é inconstitucional, haja vista que os débitos devem ser atualizados por índice que recomponha as perdas inflacionárias, bem como indenize o credor a título de juros de mora.

Nas contrarrazões recursais (evento 10.1), pede-se o não-provimento do recurso adversário.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614039v11 e do código CRC c58e4435.

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Agravo de Instrumento Nº 5016997-09.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como precedentemente relatado, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi indeferido pedido de retificação do índice de atualização monetária de RPV em razão da suposta inconstitucionalidade material do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A decisão agravada não merece reparos.

Com efeito, no que tange à correção monetária e aos juros moratórios, tratando-se de recentes condenações impostas à Fazenda Pública, deveriam incidir os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009) — lido nos termos do Enunciado nº 56 da Súmula do TRF-2, pelo qual "é inconstitucional a expressão 'haverá a incidência uma única vez', constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009".

Porém, ao apreciar a ADI nº 4.357/DF (e depois disso a respectiva ADI nº 4.357 QO/DF e os respectivos ADI nº 4.357 QO-ED/DF e ADI nº 4.357 QO-ED-segundos/DF) e a ADI nº 4.425/DF (e em seguida a respectiva ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material pro futuro de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento ex nunc (a atingir os precatórios expedidos ou pagos após a conclusão do julgamento daquela segunda QO em 25/03/2015), de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas, referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores à fase de conhecimento.

No entanto, ao ter sido apreciado em 20/09/2017, no âmbito do Pleno do STF, sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), o RE nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), foram fixadas, uniformemente para as fases de cumprimento e conhecimento, as teses redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Daí, os índices de atualização monetária aplicáveis são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, anexo à Resolução nº 134/2010 do CJF, especificamente referentes às "ações condenatórias em geral" (com especial destaque, para o período mais recente, ao IPCA-E, apurado pelo IBGE, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.383/1991), ainda que os concernentes a "cadernetas de poupança" (com especial destaque, para o período mais recente, à TR, calculada pelo BCB, conforme o art. 1º, caput, da Lei nº 8.177/1991, c/c o art. 16, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.069/1995) também figurem na mesma respectiva Tabela.

Além disso, ao terem sido apreciados em 2018, após a oposição de segundos embargos de declaração, respectivamente no âmbito da Corte Especial e da Segunda Seção do STJ, o REsp repetitivo nºs 1.205.946/SP (Temas nºs 491 e 492) e os REsps repetitivos nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema nº 905)(nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior) — a par dos REsps repetitivos nºs 1.086.944/SP (Tema nº 4) e 1.356.120/RS (Tema nº 611) —, foram fixadas as teses redigidas nos seguintes termos, in verbis:

REsp repetitivo nºs 1.205.946/SP (Temas nºs 491 e 492):
Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

REsps repetitivos nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema nº 905):
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97(com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Nesse ponto, cumpre frisar não se ignorar que, no final de 2018, foi monocraticamente atribuída eficácia suspensiva a embargos de declaração opostos no referido RE com repercussão geral nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810) — com o intuito de modulação temporal dos efeitos da tese fixada sobre a fase de conhecimento (na linha do que ocorrera, para a fase de cumprimento, nas referidas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF) —, inclusive a ponto de acarretar monocráticos sobrestamentos dos citados REsp repetitivo nº 1.205.946/SP (Temas nºs 491 e 492) e REsps repetitivos nºs 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905).

Todavia, constata-se que, quando da apreciação dos embargos de declaração opostos no também citado REsp repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), restou expressamente ementado que "a pendência de julgamento de embargos de declaração, apresentados nos autos do RE 870.947/SE, não implica a existência de vício no acórdão embargado".

Além disso, infere-se que, em ambos aqueles graus de jurisdição constitucionais, em rigor, nunca foi determinada (ainda sob a égide do antigo CPC) a suspensão do processamento de todos os similares processos pendentes no território nacional (de modo a talvez se supor a revigoração de eventual sobrestamento pretérito), e continua não tendo sido determinada, apesar de poder sê-lo (cf. RE com repercussão geral nº 576.155 QO/DF (Tema nº 56), STF, Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julg. em 11/06/2008); que tal suspensão não é um efeito automático da só afetação (cf. RE com repercussão geral nº 966.177 RG-QO/RS (Tema nº 924), STF, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 07/06/2017); e que, apesar de nas sedes extraordinária e especial ter sido suspensa a eficácia ope legis dos respectivos acórdãos também enquanto fixadores de teses, isso não prejudicou seu inerente e ainda permanente caráter jurisprudencial.

De todo modo, finalmente, no final de 2019, foram rejeitados os notórios embargos de declaração, sem qualquer modulação temporal.

Cumpre ressaltar que, mais recentemente, o art. 3º da EC nº 113/2021— já alvejado, no âmbito do STF, pelas ADIs nºs 7.047/DF e 7.064/DF, ainda pendentes de apreciação — passou a estabelecer, com eficácia ex nunc, que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente. Confira-se o teor do dispositivo:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nessa toada, a mera formulação de pedido almejando a declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado não é capaz de ilidir a presunção de constitucionalidade da Emenda Constitucional, de modo que se mostra incabível afastar a aplicação do dispositivo sem que haja decisão cautelar do STF suspendendo a eficácia do ato normativo impugnado, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.868/1999.

Frise-se ainda que, ao contrário do compreendido pelo agravante, a taxa referencial do SELIC revela-se adequada a evitar a perda de poder aquisitivo da moeda corrente, sendo, conforme exposto pelo Procurador-Geral da República em manifestação nas ADIs nºs 7.047/DF e 7.064/DF, o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para controle inflacionário, e ainda, o índice tradicionalmente utilizado para correção de créditos de natureza tributária, de acordo com os arts. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/1996.

Portanto, a taxa SELIC é apta a capturar a variação de preços da economia, não sendo possível transplantar os argumentos aduzidos no reconhecimento da inconstitucionalidade material na incidência da TR para afastar a aplicação do normativo constitucional em comento.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614040v33 e do código CRC bab9b7f6.

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Agravo de Instrumento Nº 5016997-09.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL DO SELIC. CONDENAÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ADIS NºS 7.047/DF E 7.064/DF.

- Ao apreciar as ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade material pro futuro de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento ex nunc (a atingir os precatórios expedidos ou pagos após a conclusão do julgamento daquela segunda QO em 25/03/2015), de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009.

- No RE nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), foram fixadas teses uniformemente para as fases de cumprimento e conhecimento, no sentido de que os índices de atualização monetária aplicáveis são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, especificamente referentes às "ações condenatórias em geral" (com especial destaque, para o período mais recente, ao IPCA-E, apurado pelo IBGE), ainda que os concernentes a "cadernetas de poupança" (com especial destaque, para o período mais recente, à TR, calculada pelo BCB) também figurem na mesma respectiva Tabela.

- O art. 3º da EC nº 113/2021 passou a estabelecer, com eficácia ex nunc, que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente.

- A existência de pedido almejando a declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado não é capaz de ilidir a presunção de constitucionalidade da Emenda Constitucional, de modo que se mostra incabível afastar a aplicação do dispositivo sem que haja decisão cautelar do STF suspendendo a eficácia do ato normativo impugnado, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.868/1999.

- A taxa referencial do SELIC revela-se adequada a evitar a perda de poder aquisitivo da moeda corrente, sendo o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para controle inflacionário, e ainda, o índice tradicionalmente utilizado para correção de créditos de natureza tributária, conforme se extrai do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 5º, § 3º, da Lei 9.430/1996.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614041v11 e do código CRC 76c34f80.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016997-09.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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