Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002652-55.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por GERALDO CÉLIO AUGUSTO (Advogada Dra. YARA CAMPOS CHAMBELA, OAB/ES 19.4149) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO da 1ª Vara Federal de Serra que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A (Advogada Dra. Loyanna de Andrade Miranda, OAB/MG 111.202), julga extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.

Na origem, a demandante postula: (i) a condenação do réu ao pagamento de importância apurada em perícia técnica para recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida atualização monetária e aplicação de juros remuneratórios e ressarcimento dos danos ocorridos nos imóveis; (ii) condenação do réu ao pagamento de multa de 2% dos valores de cada laudo pericial; (iii) condenação do réu ao pagamento de despesas com aluguel, despesas de mudanças, prestações de mútuos e guarda de móveis.

Como causa de pedir alega vícios construtivos nos imóveis adquiridos mediante contratação de mútuo bancário decorrente do Sistema Financeiro de Habitação.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que, embora intimada para juntar aos autos documentos relativos à insuficiência de recursos ou comprovação do recolhimento das custas, bem como a certidão de matrícula atualizada do imóvel e comprovante de residência; a parte ora apelante não atendeu à determinação judicial.

Em suas razões recursais (evento 44/1º grau), a apelante pugnou pela reforma da decisão, alegando, em breve síntese, que: (i) a sentença viola os princípios processuais de acesso à justiça e primazia da análise do mérito; e (ii) mesmo o processo tramitando desde 2016 não chegou à fase de dilação probatória, não sendo pertinente anular atos anteriormente praticados indeferindo-se a inicial em processo no qual já há contestação.

Contrarrazões nos eventos 71 e 73/1º grau.

Manifestação do MPF pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001613924
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002652-55.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por GERALDO CÉLIO AUGUSTO (Advogada Dra. YARA CAMPOS CHAMBELA, OAB/ES 19.4149) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO da 1ª Vara Federal de Serra que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A (Advogada Dra. Loyanna de Andrade Miranda, OAB/MG 111.202), julga extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que, embora instado a emendar a inicial, o autor não cumpriu a diligência, de maneira que foi configurada a hipótese de indeferimento da petição inicial, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial.

Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, senão, vejamos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Na hipótese dos autos, observa-se que o demandante, ora apelante, foi instado pelo magistrado a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos relativos à insuficiência de recursos ou comprovação do recolhimento das custas, bem como a certidão de matrícula atualizada do imóvel e comprovante de residência, nos seguintes termos (Evento 4, DESPADEC1, fl. 1):

 

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Demonstrar a insuficiência de recursos, nos termos constitucionais, mediante declaração de hipossuficiência atual, ou, se for o caso, comprovar o recolhimento das custas iniciais; 2. Apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel; 3. Juntar cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada) e atualizada até 06 (seis) meses antes do início do processo. 4. Apresentar réplica à Contestação apresentada pela CEF.

 

Dessa forma, diante do não cumprimento da determinação judicial, o magistrado concluiu pelo indeferimento da petição inicial, consignando que foi configurado o preenchimento em sua integralidade dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, incidindo o art. 321, parágrafo único, do CPC.

Por esse motivo, determinou também a extinção do processo, sem a apreciação do mérito, na forma como preconiza o art. 485, I, do CPC.

Assim, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC e do não atendimento a ordem do magistrado, tendo em vista que a documentação se revelava importante para aferição da legitimidade e do interesse, é de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REQUISITOS DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PROPOSITURA AÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Apelação em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial.

2. Dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

3. O demandante, ora apelante, foi instado pelo magistrado a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documento que comprovasse seu domicílio para fins de análise de competência do Juízo, tendo em vista que o endereço apontado se encontrava desatualizado, o que não foi atendido pela parte.

4. Diante do não cumprimento da determinação judicial, o magistrado concluiu pelo indeferimento da petição inicial, consignando que foi configurado o preenchimento em sua integralidade dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, incidindo o art. 321, parágrafo único, do CPC.  Por esse motivo, determinou também a extinção do processo, sem a apreciação do mérito, na forma como preconiza o art. 485, I, do CPC.

5. Considerando o não preenchimento dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC e do não atendimento a ordem do magistrado, tendo em vista que a documentação se revelava importante para aferição da competência do juízo, é de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000598-10.2018.4.02.5119, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.12.2021.

6. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

7. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5109399-69.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.3.2022) – grifos nossos.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA CEF. REQUISITOS INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PROPOSITURA AÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da regularidade da petição inicial apresentada pela recorrente.

2. Dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

3. A petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320, do CPC, haja vista que não demonstra a totalidade dos fatos - isto é, do valor em cobrança - e não foi instruída com os documentos indispensáveis, não sendo anexados todos os contratos que demonstrem o valor cobrado pela instituição financeira.

4. Correto o entendimento do Magistrado de origem, uma vez que a exordial não veio acompanhada dos memoriais de cálculos, bem como os instrumentos contratuais anexados aos autos divergem do valor que é cobrado pela instituição financeira. Assim, imperativo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.

5. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

6. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000598-10.2018.4.02.5119, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.12.2021) – grifo nosso.

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo na origem, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À ÀPELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613924v2 e do código CRC 0aa538ed.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002652-55.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REQUISITOS DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PROPOSITURA AÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Apelação em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial.

2. Dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

3. O demandante, ora apelante, foi instado pelo magistrado a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos relativos à insuficiência de recursos ou comprovação do recolhimento das custas, bem como a certidão de matrícula atualizada do imóvel e comprovante de residência.

4. Diante do não cumprimento da determinação judicial, o magistrado concluiu pelo indeferimento da petição inicial, consignando que foi configurado o preenchimento em sua integralidade dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, incidindo o art. 321, parágrafo único, do CPC.  Por esse motivo, determinou também a extinção do processo, sem a apreciação do mérito, na forma como preconiza o art. 485, I, do CPC.

5. Considerando o não preenchimento dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC e do não atendimento a ordem do magistrado, tendo em vista que a documentação se revelava importante para aferição da competência do juízo, é de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5109399-69.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.3.2022; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000598-10.2018.4.02.5119, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.12.2021. 

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À ÀPELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613925v3 e do código CRC 9b5960ce.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2023

Apelação Cível Nº 5002652-55.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2023, na sequência 57, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À ÀPELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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