Apelação Cível Nº 5002652-55.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por GERALDO CÉLIO AUGUSTO (Advogada Dra. YARA CAMPOS CHAMBELA, OAB/ES 19.4149) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO da 1ª Vara Federal de Serra que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A (Advogada Dra. Loyanna de Andrade Miranda, OAB/MG 111.202), julga extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Na origem, a demandante postula: (i) a condenação do réu ao pagamento de importância apurada em perícia técnica para recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida atualização monetária e aplicação de juros remuneratórios e ressarcimento dos danos ocorridos nos imóveis; (ii) condenação do réu ao pagamento de multa de 2% dos valores de cada laudo pericial; (iii) condenação do réu ao pagamento de despesas com aluguel, despesas de mudanças, prestações de mútuos e guarda de móveis.
Como causa de pedir alega vícios construtivos nos imóveis adquiridos mediante contratação de mútuo bancário decorrente do Sistema Financeiro de Habitação.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que, embora intimada para juntar aos autos documentos relativos à insuficiência de recursos ou comprovação do recolhimento das custas, bem como a certidão de matrícula atualizada do imóvel e comprovante de residência; a parte ora apelante não atendeu à determinação judicial.
Em suas razões recursais (evento 44/1º grau), a apelante pugnou pela reforma da decisão, alegando, em breve síntese, que: (i) a sentença viola os princípios processuais de acesso à justiça e primazia da análise do mérito; e (ii) mesmo o processo tramitando desde 2016 não chegou à fase de dilação probatória, não sendo pertinente anular atos anteriormente praticados indeferindo-se a inicial em processo no qual já há contestação.
Contrarrazões nos eventos 71 e 73/1º grau.
Manifestação do MPF pela não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613923v2 e do código CRC 79b2dd1a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/09/2023, às 14:14:10