Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011943-28.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PRATARIA MUDRA EIRELI e D. S. A. contra decisão (Evento 53 dos originários) que indeferiu a gratuidade de justiça por entender que não restou comprovada a condição de hipossuficiência. 

As Agravantes alegam que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem que haja prejuízo ao sustento de sua família e ao seu próprio sustento; que o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, para que esta não fique impossibilitado de discutir seu direito no Judiciário; que resta evidente que o Agravante se encaixa no quadro dos hipossuficientes do artigo 98, uma vez que não possuem condição de realizar o pagamento das custas processuais para o prosseguimento da ação sem que isto cause sérios e irreversíveis prejuízos, fatos estes que não podem impossibilitá-los de defender e postular seus direitos diante do Poder Judiciário; que os documentos dos eventos 39 e 51, dos originários, são suficientes para comprovação da situação precária das recorrentes.

Por fim requer a atribuição de "efeito ATIVO, antecipando a tutela recursal [...], determinando-se a suspenção imediata da ação até julgamento final do agravo, evitando desta feita a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao agravante, nos termos do art. 995, p. u., e art. 1.019,I, ambos do CPC" e, ao final, o provimento do do recurso "para o fim de para o fim de reformar a r. decisão de evento 53, deferindo concessão do benefício da assistência judiciária gratuita".

Decisão proferida por esta Relatoria indeferindo a antecipação da tutela recursal (evento 2).

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 10).

É o breve Relatório.

VOTO

Com efeito, esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.

Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa física , a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015).

Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir:

“(...) 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. (...)”

(AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020).

Por outro lado, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é cabível, na forma do art. 98 no CPC, devendo, entretanto, a mesma comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração ou alegação da condição de pobreza, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente no que ocorre nos casos relativos às pessoas naturais.

Acresça-se que o STJ, a partir de 2012, quando da edição do verbete sumular n° 481, alinhou-se ao entendimento já seguido no Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que as pessoas jurídicas – com ou sem fim lucrativo – para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça devem comprovar a sua incapacidade financeira.

Confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte, com os nossos destaques:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não basta a mera alegação de que é entidade sem fins lucrativos ou beneficente, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos, para solicitar a assistência judiciária gratuita. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, Pleno, MS 27857 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 29/06/2015).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes.

II – É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes.

 III – Agravo regimental improvido.

(STF, 1ª turma, AI 637177 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de  25/11/2010).

 

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO.

O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes. –

Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes.

(STF, 2ª turma, RE 192715 AgR, Rel. Min. Celso de Melo, DJ  de 09/02/2007, p. 266-275).

 

Da análise dos autos, percebe-se que o Juízo a quo concedeu prazo para fosse demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça (Evento 42 dos originários), verbis:

"[...] No prazo de 15 dias, diga a CEF sobre os embargos.

Em igual prazo, juntem as rés documentação para a análise da hipossuficiência de recursos alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida.

A ré Daniela deverá anexar comprovantes atualizados de rendimentos, em especial cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda, mormente por declarar residir em área de alto poder aquisitivo desta cidade do Rio de Janeiro. Por sua vez, a pessoa jurídica deverá acostar documentação contábil e fiscal que demonstre a sua atividade financeira e faturamento nos 3 últimos anos".

Apesar de despacho acima, nem a pessoa física, nem a jurídica cumpriram o que foi determinado para comprovar a alegada necessidade do benefício, culminando no seu indeferimento nos seguintes termos:

"[...] indefiro o pedido de gratuidade de justiça, já que não foi atendida a determinação do evento 42. Com efeito, as rés limitaram-se apresentar documentação referente ao Simples da pessoa jurídica dos anos de 2019 a 2021, insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme já assinalado no evento 42".

Desse modo, uma vez que as Agravantes não conseguiram demonstrar que fazem jus ao benefício, porquanto não trouxeram aos autos elementos que pudessem comprovar efetivamente sua hipossuficiência, não se justifica a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613903v4 e do código CRC edfcddff.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 12/09/2023, às 17:13:08

 


 



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Documento:20001613919
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011943-28.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PRATARIA MUDRA EIRELI e D. S. A. contra decisão (Evento 53 dos originários) que indeferiu a gratuidade de justiça por entender que não restou comprovada a condição de hipossuficiência. 

2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é cabível, na forma do art. 98 no CPC, devendo, entretanto, a mesma comprovar a insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração ou alegação da condição de pobreza, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente no que ocorre nos casos relativos às pessoas naturais.

3. Apesar da concessão de prazo pelo Juízo a quo para fosse demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça, nem a pessoa física, nem a jurídica cumpriram o que foi determinado para comprovar a alegada necessidade do benefício, culminando no seu indeferimento.

4. Uma vez que as Agravantes não conseguiram demonstrar que fazem jus ao benefício, porquanto não trouxeram aos autos elementos que pudessem comprovar efetivamente sua hipossuficiência, não se justifica a reforma da decisão agravada.

5. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613919v4 e do código CRC 469deca2.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/10/2023, às 16:28:58

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011943-28.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/10/2023, na sequência 107, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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