Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0134491-76.2017.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0134491-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SÉRGIO CONCEIÇÃO DO VALLE contra sentença (evento 199 - JFRJ), integrada pela sentença de embargos de declaração (evento 207 - JFRJ), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam o restabelecimento do auxílio invalidez, que teria sido cancelado pela ré desde agosto de 2016, a declaração de ilegalidade da não aplicação dos reajustes do valor do auxílio invalidez equivalente ao soldo de Cabo engajado, o pagamento das diferenças vencidas desde anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, e, por fim, a indenização por danos morais. 

Em suas razões recursais (evento 211 - JFRJ), o apelante aduziu que e deve se deferida a prova pericial nas especialidades de cardiologia e ortopedia, sob pena de grave injustiça jurídica e social. Destacou que o conceito de invalidez é multifacetado, pois, os diversos órgãos do corpo humano interligados e o conceito de invalidez, com vistas a benefícios, diante da finalidade da lei, admite interpretação elástica e liberal. Pugnou pelo restabelecimento do pagamento do auxílio invalidez outrora cancelado pela Administração Militar. 

Contrarrazões no evento 216 - JFRJ. 

Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar (eventos 92 e 94 - TRF2). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                                                                                                                                                         /ddz

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Verifico que o auxílio invalidez ora pleiteado é regulado pela Lei Federal n. 11.421/2006, que estabelece, em seu artigo 1º, ser devido ao militar que: i) necessitar de internação especializada ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde; e, ii) por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Com efeito, para fazer jus ao pagamento ao benefício ou para sua manutenção, o militar deverá preencher um dos pressupostos acima transcritos, sendo certo que a legislação prevê a possibilidade de suspensão ou cancelamento na hipótese do militar apresentar mudança nas condições que ensejaram o seu deferimento, razão pela qual deve o beneficiário comparecer periodicamente à inspeção de saúde para a verificação do preenchimento das condições necessárias à continuidade da percepção do benefício em observância aos ditames legais, sobretudo o art. 79 do Decreto n. 4.307/2002. 

Portanto, é autorizada a concessão do auxílio-invalidez apenas quando houver necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem e/ou de internação especializada, não sendo esta a hipótese dos autos, nos termos do elucidado em laudo pericial (evento 188 - JFRJ), cumprindo consignar que tão somente o fato de o apelante possuir enfermidade não assegura o percebimento do auxílio invalidez. 

O juízo a quo, acertadamente, concluiu que: 

Na esteira do que foi afirmado, portanto, o auxílio-invalidez é devido apenas enquanto persistir a situação fática que lhe ensejou o deferimento, o que define o caráter sempre precário deste benefício, daí a necessidade de realização de inspeções periódicas.

In casu, muito embora se verifique que o benefício foi suspenso a partir de agosto de 2016, sem que, no entanto, tenha sido precedido de inspeção médica realizada por Junta Médica do Exército, a prova técnica produzida nos termos determinados pela instância superior deixou clara a ausência de requisitos para a manutenção do benefício.

De acordo com as conclusões do laudo pericial (Evento 188), restou constatado que o autor padece de estenose de uretra (CID10 N.35) com hérnia incisional (CID10 K46.9), resultando na ausência de função do canal da uretra, exigindo a utilização de sonda para esvaziamento da bexiga, com troca diária e proteção por curativo. As conclusões do profissional médico indicam que tais moléstias são decorrente de acidente com arma de fogo que resultou na reforma do autor das fileiras do Exército.

O laudo também informa outras condições clínicas verificadas no periciado, estas, contudo, sem relação de causa e efeito com o fundamento de sua reforma.

Muito embora reconheça que o estado de saúde do periciado imponha o cuidado diário de troca de sonda e higienização do local, o perito foi claro ao inferir que esta circunstância não representa necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Sobre o pedido de dano moral, igualmente não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada nos autos qualquer tipo conduta omissiva ou comissiva do Comando Militar que viesse a provocar o dever de indenizar. 

Dessa forma, não restando configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Comando Militar, não merecem prosperar as alegações do apelante, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo para julgar improcedente o pedido formulado. 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 199 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613431v7 e do código CRC 2e3717e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/11/2023, às 17:14:12

 


 



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Documento:20001613432
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0134491-76.2017.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0134491-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. auxílio invalidez. lei federal n. 11.421/2006. Decreto n. 4.307/2002. não demonstração dos requisitos legais pelo apelante. dano moral. inocorrência. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam o restabelecimento do auxílio invalidez, que teria sido cancelado pela ré desde agosto de 2016, a declaração de ilegalidade da não aplicação dos reajustes do valor do auxílio invalidez equivalente ao soldo de Cabo engajado, o pagamento das diferenças vencidas desde anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, e, por fim, a indenização por danos morais. 

2. O auxílio invalidez ora pleiteado é regulado pela Lei Federal n. 11.421/2006, que estabelece, em seu artigo 1º, ser devido ao militar que: i) necessitar de internação especializada ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde; e, ii) por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

3. Para fazer jus ao pagamento ao benefício ou para sua manutenção, o militar deverá preencher um dos pressupostos acima transcritos, sendo certo que a legislação prevê a possibilidade de suspensão ou cancelamento na hipótese do militar apresentar mudança nas condições que ensejaram o seu deferimento, razão pela qual deve o beneficiário comparecer periodicamente à inspeção de saúde para a verificação do preenchimento das condições necessárias à continuidade da percepção do benefício em observância aos ditames legais, sobretudo o art. 79 do Decreto n. 4.307/2002.  

4. É autorizada a concessão do auxílio-invalidez apenas quando houver necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem e/ou de internação especializada, não sendo esta a hipótese dos autos, nos termos do elucidado em laudo pericial (evento 188 - JFRJ), cumprindo consignar que tão somente o fato de o apelante possuir enfermidade não assegura o percebimento do auxílio invalidez.

5. Sobre o pedido de dano moral, igualmente não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada nos autos qualquer tipo conduta omissiva ou comissiva do Comando Militar que viesse a provocar o dever de indenizar. 

6. Apelação desprovida.

                                                                                                           /ddz

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 199 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613432v3 e do código CRC ca64c5b0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2023

Apelação Cível Nº 0134491-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/10/2023, na sequência 78, disponibilizada no DE de 26/09/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 199 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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