Agravo de Instrumento Nº 5008299-48.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que se trata de processo originário proposto por associação, que representava apenas servidores da carreira da Polícia Rodoviária Federal, portanto, os exequentes devem demonstrar que faziam parte da lista de representados do feito originário, bem como da categoria representada no feito originário, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 inc. I do CPC. Aduz que, na hipótese, a parte exequente não comprovou constar da relação de representados da ação coletiva que embasou a presente execução (art. 373 inc. I do CPC), tampouco não comprovou ter dado autorização expressa para a propositura da ação originária, não possuindo legitimidade ativa. Assevera que a parte exequente não demonstrou que residia no âmbito da jurisdição do órgão prolator até a data da propositura da demanda, e tampouco que integrava o quadro de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sendo o título inexigível, face à ausência de coisa julgada em favor dos exequentes (art. 535 inc. III do CPC). Por derradeiro, afirma ter ocorrido a prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, excesso na execução.
Contrarrazões apresentadas no Evento 11 – 2º grau.
Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 14 – 2º grau, opinando pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados.
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 18– 1º grau, in verbis:
“Todos os exequentes são Policiais Rodoviários Federais e estão abrangidos pelo título executivo, conforme lista que instruiu o processo de conhecimento.
A questão relacionada com o domicílio dos exequentes não retira a eficácia executiva da sentença coletiva, pois o art. 98 §2º do CDC contempla expressamente a competência do juízo prolator da decisão para as execuções, inclusive individuais. Não se fala de aplicação desta norma apenas em matérias de direito de consumidor, mas sim a qualquer processo coletivo, como é o caso. A propósito, confira-se um julgado do STJ sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. FORO COMPETENTE. 1 - Nos termos do art. 98, §2º, inciso I do CDC, competente para a execução individual do julgado coletivo é o foro onde proferido o édito condenatório. Interpretação consentânea com o art. 2º da Lei nº 7.347/85. (...) (REsp 1113198/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 18/12/2009)
Além disso, no RE 1101937 o STF já formou maioria para reconhecer a inconstitucionalidade da limitação territorial da eficácia da coisa julgada (Tema 1075) e revogou a decisão de suspensão dos processos discutindo o assunto.
A tese de prescrição de toda a pretensão executiva não merece acolhimento. A União conta o prazo do trânsito em julgado da ação coletiva, mas o termo inicial deve ser o último ato do processo de execução coletiva, que chegou a ser iniciado em favor de todos os substituídos.
A alegação da parte devedora sobre nada ser devido é assim explicada no parecer que instrui a impugnação:
"Informamos que conforme documentos Siape, anexos, não constam diferenças a serem pagas de 3,17%, tendo em vista que, os autores são Policiais Rodoviários Federal e tiveram suas carreiras reestruturadas em percentual superior ao pleiteado".
A afirmação afronta coisa julgada. O momento para discussão de a diferença ser ou não devida, em vista da reestruturação de carreira feita à época era a etapa de conhecimento.
Note-se que aqui não se fala de reestruturação posterior da carreira, para discutir o termo final do pagamento da diferença, mas sim que os exequentes já teriam recebido uma reestruturação ao tempo em que o percentual de 3,17% foi considerado devido, como se não houvesse qualquer quantia adicional a ser paga.
Então, a União desafia a coisa julgada. Se a tese era plausível, deveria ser formulada antes da condenação ao pagamento da diferença.
E mesmo que fosse admissível a discussão do assunto, a tese seria improcedente. O parecer faz alusão à discussão superada na fase de conhecimento, que não limitou com clareza o percentual à legislação de 1998, deixando o assunto em aberto. O STJ pacificou sua jurisprudência rejeitando tal limitação, de maneira que as diferenças são devidas por todo o período colocado em execução: (...)
A prescrição de parcelas antecedentes aos 5 anos, contados do ajuizamento da ação coletiva, também não merece acolhimento porque o assunto deveria ter sido objeto de limitação expressa na fase de conhecimento, antes da formação do título executivo. Neste caso, a sentença coletiva não estabeleceu limitação temporal quanto à prescrição, sendo descabido, na etapa executiva, discutir o prazo que poderia ser alegado antes da formação da coisa julgada.
Quanto à alegação subsidiária de excesso, a União não apresenta sua conta para que fosse admitida no parecer da impugnação. Isso já é razão bastante para rejeitar a tese (art. 535 §2º do CPC).
Além disso, os cálculos dos exequentes não aparentam excesso porque o termo inicial dos juros é correto (a partir da citação em agosto de 2009) e o percentual é 0,5% a.m., aplicável à poupança. A exequente também diz ter observado a TR e a impugnação nada traz aos autos para desmerecer tal afirmativa.
Rejeito a impugnação e majoro em 1% os honorários já fixados na decisão do evento 3 para esta execução.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, venham para envio do precatório/RPV, observado destaque dos honorários contratuais.”
Na origem, a parte exequente, ora agravada, postula a execução de título formado nos autos da Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem –ASDNER, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo a sentença condenado a União a “implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.”
Com efeito, o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
Diante do exposto, considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, voto no sentido de determinar o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STJ nos autos dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613414v2 e do código CRC edc93367.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 30/09/2023, às 14:36:32